Programação
-
-
-
-
Leitura obrigatória
Debate 1:
* STF – ADI n. 815/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 10-5-1996.
* Paulo Brossard – “Constituição e leis a ela anteriores”. Revista Trimestral de Direito Público, n. 4, 1993, pp. 15 e segs.
* Jorge Miranda - Manual de Direito Constitucional. Coimbra: Coimbra Editora, Tomo II, 7ª ed., 2013 (Título II, cap. II, § 2° A aplicação das normas constitucionais no tempo)
Debate 2:
* STF – ADI MC n. 939/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 17.12.1993 (Apenas votos dos Ministros Celso de Mello, Carlos Velloso, Moreira Alves e Octavio Gallotti).
* STF – MS n. 21.311/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 25.05.1999 (despacho monocrático).
-
-
Leitura Obrigatória
DEBATE 3:
* STF – ADI n. 4-7/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJ de 25.06.1993 (apenas votos sobre mérito de Celso de Mello, Paulo Brossard, Célio Borja, Moreira Alves e Carlos Velloso).
* STF – MI n. 20/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 22.11.1996 (apenas votos sobre mérito de Celso de Mello, Paulo Brossard, Sepúlveda Pertence e Carlos Velloso).
DEBATE 4:
* Ingo W. Sarlet – A eficácia dos direitos fundamentais. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 4ª ed., pp. 33-41 (1ª parte, item 1: A problemática da delimitação conceitual e da definição na seara terminológica);
* Manoel Gonçalves Ferrreira Filho – “Alguns questionamentos em face da doutrina dos direitos fundamentais”. Lições de direito constitucional em homenagem ao Professor Jorge Miranda. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 3-15.
* Benjamin Constant – Da liberdade dos antigos comparada à dos modernos;
-
-
-
Leitura obrigatória
DEBATE 5:
* STJ – REsp nº 1.026.899/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 30.04.2008. (íntegra do acórdão)
* STF – RE nº 405579/PR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 04.08.2011. (íntegra do acórdão)
* STF – RE nº 204.193-1/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, DJU de 31/10/2002. (íntegra do acórdão)
DEBATE 6:
* STF – ADI nº 1.715-3/DF, Rel. Min. Maurício Corrêa, in DJU de 30.04.2004. (íntegra do acórdão)
* STF – RE nº 134.297-8/SP, Rel. Min. Celso de Mello, in DJU de 22.09.95. (íntegra do acórdão)
-