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S

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Sistema eleitoral misto

by Andrielly da Silva Gonsalves - Wednesday, 25 November 2020, 11:06 PM
 

O sistema misto é aquele que combina elementos dos sistemas majoritário e proporcional em eleições para o mesmo cargo, sendo mais empregado nas eleições legislativas. Assim, tem-se como exemplo uma eleição legislativa que adota, de um lado, o sistema majoritário de maioria simples (restrito ao distrito) e, de outro, o sistema de lista fechada (aberto à circunscrição eleitoral). No primeiro caso, os eleitores votam diretamente no candidato indicado pelos partidos àquele distrito e considera-se eleito quem alcançar a maioria simples dos votos. Enquanto no segundo caso, o eleitor vota em uma lista fechada de candidatos, previamente elaborada pelos partidos em disputa, e a apuração dos eleitos leva em conta os votos de toda circunscrição. Dessa forma, a Casa Legislativa será composta tanto pelos candidatos eleitos por maioria simples, quanto pelos eleitos de forma indireta através das listas fechadas.

De acordo com o cientista político Jairo Nicolau, os países adeptos do sistema misto tendem a combinar a representação proporcional de lista e o sistema de maioria simples.¹

 

¹ NICOLAU, Jairo. Sistemas Eleitorais. 5. ed. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2004, p. 63.

Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018.


 

GN

Sistema eleitoral proporcional

by Gloria Namy Inoue - Friday, 16 October 2020, 11:26 PM
 

O sistema proporcional consiste no procedimento eleitoral que visa assegurar no Parlamento a representação para cada partido correspondente ao percentual de apoiadores que o partido possui na sociedade. No Brasil, esse tipo de sistema eleitoral é utilizado nas eleições de vereadores, deputados estaduais, federais e distritais.

Para exemplificar, o cálculo de votos para a eleição de deputados federais é feito da seguinte forma: 1) Divide-se o número de votos válidos (em candidatos e em partidos) pelo número de vagas que determinado estado tem na Câmara. O número que resulta dessa conta é o quociente eleitoral. 2) Em seguida, é feito o cálculo do quociente partidário, dividindo-se o número de votos que o partido ou coligação obteve pelo quociente eleitoral. Esse quociente determina o número de vagas que cada partido ou coligação vai ter na Câmara. Simplificadamente, os votos que “sobram” dos candidatos mais votados ajudam a eleger outros do mesmo partido ou coligação.

A garantia do pluralismo e da possibilidade de maior participação das minorias é a principal vantagem atribuída ao sistema proporcional, pois as decisões decorrem de um debate em que as minorias têm oportunidade de contestação. Por sua vez, a principal desvantagem atribuída é a pulverização partidária.

Fontes:

BARROSO, Luiz Roberto. A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Instituto Ideias. Páginas 44-47.

Câmara dos deputados. Deputados são eleitos pelo sistema proporcional; veja como funciona. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/544742-deputados-sao-eleitos-pelo-sistema-proporcional-veja-como-funciona/. Acesso em 16 de outubro de 2020.

Senado Federal. Voto proporcional. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/voto-proporcional. Acesso em 16 de outubro de 2020.

 

Vinicius Gabriel Gregorio

Sistemas de Listas (Abertas/Fechadas)

by Vinicius Gabriel Gregorio - Monday, 31 August 2020, 8:11 PM
 
O sistema de listas é parte das propostas dos sistemas políticos em regimes democráticos. Ele é um dos mecanismos utilizados para o preenchimento de cadeiras dos órgãos legislativos. Sua principal diferença é baseada na apresentação dos candidatos. Ambos estão ligados ao sistema de votação e representação proporcional.

Definição: No regime de lista aberta, os eleitores votam em certo partido, porém podem escolher a ordem dos candidatos que querem eleitos pois votam nos indivíduos. Após a contabilização dos votos e checagem de um vencedor, os candidatos com maior número de votos preenchem a cadeira.
Consequências: Isso acaba por gerar uma maior proximidade entre o candidato e o cidadão. Infelizmente por esta mesma questão pode ocorrer um aumento de culto a personalidade. O que pode vir a desestabilizar certos processos. Porém também permite muitas vezes que o candidato mantenha suas próprias ideias e promessas, independente do partido. Além disso, este tipo de lista permeia baixo tempo aos candidatos em período eleitoral, devido ao maior número de possibilidades. Além disso possui a possibilidade de enfraquecimento da imagem de partidos como um todo. Isso devido a essa maior independência entre partido e candidato. Pode também ocorrer maior número de criação de partidos. Diminuindo a confiança geral no sistema democrático. Há também a maior possibilidade de um evento em que ocorrer, em que um indivíduo com um grande número de votos, eleja diversos outros que não foram informados ao eleitor.
Países que possuem este sistema se enquadram entre Brasil, Japão, Grécia, Colômbia, Dinamarca e diversos outros.


Definição: No regime de lista
fechada, o partido pré-estabelece uma lista com o nome dos candidatos de maneira ordenada e decrescente em sua categoria "estática". Em alguns casos, é alterado este padrão e aceitado o modo "Dinâmico". Sua principal diferença é a possibilidade dos eleitores escolherem a ordem dos candidatos dentro do partido.  Os eleitores votam em um partido e aguardam a contagem de votos. Ao ser realizada, os candidatos eleitos serão de acordo com o número de votos recebido pelo partido. Isso significa que dentro da ordem proposta na lista, serão eleitos em ordem de prioridade um número específico de representantes. Isso implica que nem todos os candidatos dessa lista serão eleitos, mesmo com maioria de votos geral.
Consequências: Em contrário aos problemas anteriores, suas implicações são de menor sensação de representatividade do indivíduo. Porém geram maior estabilidade em partidos e cumprimento de propostas, devido ao seu caráter mais atrelado. Isso reflete também em uma possível maior coesão em decisões. Porém, por esta mesma razão, pode haver uma certa coerção com relação ao partido sobre os candidatos, para que abdiquem de seus ideais e projetos pessoais para ser permitida a candidatura em um partido. A distribuição de tempo eleitoral, favorece a melhor elaboração de propostas de um partido para o povo. Há além disso um barateamento no custo de campanhas, devido a sua maior uniformidade. Também dificulta a eleição de desconhecidos através de votos em uma figura em especial. Porém, devido ao número de distritos eleitorais e municípios, pode dificultar o controle e administração de dados.
Este sistema tem sido opção de novas democracias e utilizado em países como Portugal, Moçambique, Espanha, África do Sul, entre outros. 
Este sistema entrou em pauta no senado brasileiro, porém foi rejeitado. Há a argumentação se não poderia causar o fortalecimento de "caciques" neste país.

Fontes:

BARROSO, Luis, A Reforma Política: Uma Proposta de Sistema de Governo, Eleitoral e Partidário Para o Brasil, Parte III, Sistema Partidário: Fidelidade e Limitações à Pulverização

NICOLAU, Jairo. Sistemas Eleitorais: uma introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2012.

NICOLAU, Jairo. “O sistema eleitoral brasileiro”, in L. Avelar & A. O. Cintra (orgs.). Sistema Político Brasileiro: uma introdução. 2ª ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Konrad Adenauer/Ed. Unesp, 2007.

https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,voto-em-lista-fechada-e-o-sistema-de-grande-parte-das-novas-democracias,70001709885

https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_aberta

https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_fechada

https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/sistema-lista-fechada.htm

 

GP

Situação social

by Giovanna Pozzi Vedovate - Friday, 18 September 2020, 11:48 PM
 

A situação social é produto dos fatos, das leis e da junção entre eles, mas é também causa das leis, dos costumes e das ideias. Por consequência, as situações sociais são imprescindíveis no estudo de uma nação.

WEFFORT, Francisco. Os clássicos da política. Volume 2. Tocqueville: sobre a liberdade e a igualdade. Situação social dos anglo-americanos. 

 

MG

Soberania

by Maria Gabriela Kawatake de Souza - Thursday, 27 August 2020, 9:23 PM
 

O termo soberania aparece em Jean Bodin, na obra Os seis livros da República, em que o autor coloca que “A soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República (...)”. Esses dois aspectos do poder soberano são importantes no entendimento do conceito cunhado pela teoria bodiniana, na medida em que é a soberania que determina e sustenta a solidez da República ou do Estado, afirmando simultaneamente sua unidade e independência. Apesar da importância do pioneirismo de Bodin para o entendimento desse conceito, como coloca Miguel Reale, algumas concepções desse termo foram superadas ao longo do tempo e da evolução das noções do Direito e da Teoria do Estado. Aponta Reale que a soberania corresponde ao “poder originário de declarar, em última instância, a positividade do Direito (...)”, o que em outras palavras significa dizer que o Estado limita a si mesmo, pois detém o poder de se autodeterminar. Não por acaso, a soberania destaca-se como um dos quatro principais elementos do Estado e quando pesquisado no dicionário, o conceito responde ao “conjunto de poderes de um Estado organizado politicamente, que o estabelecem como entidade independente de autoridade plena, no plano interno e no plano externo”.

"soberania", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2020, Disponível em: https://dicionario.priberam.org/soberania 

UNB APRENDER. Lições preliminares de direito. Disponível em: https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/40071/mod_resource/content/1/Livro%20Miguel%20Reale. 

JEAN BODIN. Os seis livros da República. Livro 1 (Capítulo VIII – “Da soberania”) 

CHEVALLIER, Jean Jacques.  O Estado e a Soberania: J. Bodin, Autor de A República. História do Pensamento Político. Rio de Janeiro, Ed. Guanabara. Tomo I, Livro III, Cap. III pp. 314/329. 



 

Eurides Balbino da Silva

Sufrágio

by Eurides Balbino da Silva - Monday, 30 November 2020, 1:34 AM
 

SUFRÁGIO

Originário do latim, suffragium, trata-se do direito de votar exercido por  um eleitor, que se manifesta direta ou indiretamente, assentindo ou não uma proposição que lhe é feita. Sua força é extraordinária, pois, consiste numa forma de demonstração de interesse e de participação dos cidadãos na sociedade política, na vida pública, escolhendo quem vai ditar os destinos de sua comunidade.

Barreiros Neto (2018) destaca a diferença entre voto e sufrágio; do ponto de vista técnico, o sufrágio é o direito de votar e o voto é a forma pela qual esse direito é materializado, vale dizer, preenchendo uma cédula eleitoral ou pressionando um botão numa urna eletrônica, por exemplo.

Em que pese ser entendido como um direito, há doutrinadores que o admitem enquanto uma função quando não como um dever eleitoral. A favor do entendimento do sufrágio enquanto direito está a tese da soberania popular onde cada indivíduo, componente da coletividade política, representa uma parte ou fração da soberania. Os filiados ao entendimento do sufrágio como função ou um dever aderem à tese da soberania nacional onde o povo é tão somente instrumento que se presta à nação para eleger o corpo representativo. Conforme Dallari (2012), “a opinião absolutamente predominante é a de que se trata de um direito e de uma função, concomitantemente”.

Nossa Carta Maior traz quais as hipóteses do exercício direto do poder político e prevê o sufrágio como meio para tal, conforme seu Art. 14: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I -  plebiscito; II -  referendo;  III -  iniciativa popular.”

Vale lembrar que até os anos 1930 as mulheres não votavam; na Suíça elas apenas puderam fazê-lo nos anos 1950. Até 1988 os analfabetos não podiam votar; atualmente, o voto é facultativo para eles, assim como para os maiores de 16 e menores de 18 anos, sendo igualmente facultativo para os maiores de 70 anos.

BARREIROS NETO, Jaime. Temas controversos da reforma política no Brasil. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

Rebeca perfil

Supremacia da vontade popular

by Rebeca Guerreiro Antunes Braga - Sunday, 15 November 2020, 2:39 AM
 

Elemento indispensável da democracia, a supremacia da vontade popular é a prevalência da vontade do povo sobre a de qualquer indivíduo ou grupo; por meio da qual se assegura ao povo o autogoverno. Desse modo, o modelo democrático, guiado pela supremacia da vontade popular, permite que os próprios governados decidam sobre as diretrizes políticas fundamentais do Estado.

Para atender a vontade autêntica do povo é necessário que alguns critérios sejam observados, tais como: vontade livremente formada; livremente externada; igualdade substancial entre os indivíduos e direito de divergir.

Fonte:

DALLARI. Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

 

T

AL

Teoria Geral do Estado

by Andre Langwinski Freitas - Sunday, 29 November 2020, 2:50 PM
 

A Teoria Geral do Estado é uma disciplina com raízes na Alemanha do século XIX, a qual não era uma nação unificada na época. Tal campo de estudos surgiu pelas necessidades sociopolíticas do momento, em que se buscava um meio de garantir tanto o amplo poder de legislar quanto a certeza de que a legislação não seria arbitrária. Nos Estados Unidos e na França, a solução foi a Constituição; na Alemanha, foi o desenvolvimento da ciência jurídica, uma vez que não havia um Estado unificado capaz de legislar nacionalmente.

O posterior desenvolvimento do novo campo de estudos chegou a identificar alguns elementos comuns a todos os Estados: povo, território, soberania e finalidade. O atual estudo da Teoria Geral do Estado encontra muitas dificuldades novas, dentre os quais podemos citar a globalização e relativização da soberania.

Fonte: RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013.

 

ML

Território

by Milena Laranjeira Vilas Boas - Thursday, 5 November 2020, 12:05 PM
 

O conceito moderno de território nasce com o Tratado de Westfália em 1648, na qual a famosa frase “na terra dele, a religião dele” promoveu a instituição dos territórios nacionais delimitados.

O território de um Estado compõe sua extensão física. Não se limita a terra firme, vai além, é tridimensional, abrange o subsolo, mar e espaço aéreo.

Entretanto, o território não é um conceito apenas geográfico ou cartográfico, mas sim jurídico e político. “Sua importância está em exprimir, de forma inequívoca, um dos elementos essenciais a existência do Estado: o âmbito físico de seu poder soberano, o local em que seu povo está fixado e se exerce o governo.”

O território significa onde o poder do soberano tem os seus maiores impactos e também os seus maiores limites. Onde o soberano tem o poder de dizer a lei, de exercer a força física, de declarar a guerra, declarar a paz, moeda, pesos e medidas, nomear homens, tributar e etc. “A definição espacial do território estatal delimita suas fronteiras e o âmbito de validade jurídica de suas normas na sociedade internacional de Estados.”

Fonte:

RANIERI, N. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito / Nina Ranieri – 2. Ed. – Barueri [SP]: Manole, 2019. Página 126 a 128.


 

PB

Tirania da Maioria

by Pedro Bortolosso Ferraz - Monday, 24 August 2020, 3:12 PM
 

Tirania da maioria é um conceito empregado por Alexis de Tocqueville para caracterizar a opressão tanto moral quanto social que uma maioria exerce contra uma minoria. Ela pode se manifestar, por exemplo, na proibição de uma religião não majoritária de exercer os seus rituais de culto pelo argumento de que, como a maior parte da população segue uma outra denominação, toda aquela que é diferente desta deve ser posta na ilegalidade.

Fontes:

WEFFORT, Francisco C.  (org.)-  Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 149 a 188.

 


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