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PB

Tirania da Maioria

por Pedro Bortolosso Ferraz - segunda-feira, 24 ago. 2020, 15:12
 

Tirania da maioria é um conceito empregado por Alexis de Tocqueville para caracterizar a opressão tanto moral quanto social que uma maioria exerce contra uma minoria. Ela pode se manifestar, por exemplo, na proibição de uma religião não majoritária de exercer os seus rituais de culto pelo argumento de que, como a maior parte da população segue uma outra denominação, toda aquela que é diferente desta deve ser posta na ilegalidade.

Fontes:

WEFFORT, Francisco C.  (org.)-  Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 149 a 188.

 

GM

Igualdade de Condições

por Gabriel Milton Parente Araujo - segunda-feira, 24 ago. 2020, 17:24
 

A igualdade de condições é um conceito explicado pelo filósofo britânico John Stuart Mill e não se assemelha à igualdade econômica pregada nas décadas posteriores do século XIX pelos movimentos socialistas que surgiriam na Europa em decorrência das contradições produzidas pela Revolução Industrial. A igualdade de condições é um pilar de um sistema democrático para Mill e equipara os cidadãos nos âmbitos político e jurídico, ou seja, todos deveriam obter acesso à liberdade de expressão, de associação, uma liberdade em sentido econômico, dentre outras, além de, por meio do sistema representativo defendido por Mill, influenciarem nas decisões políticas da nação. 

Fontes:

WEFFORT, Francisco C.  (org.)-  Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 200 a 223. 

 

SR

Estado democrático

por Silvia Roberta Reis Resstel - segunda-feira, 24 ago. 2020, 18:21
 

É uma especificidade do Estado moderno na qual predomina a vontade popular e a igualdade de direitos. Foi desenvolvido por meio de avanços gradativos ao longo dos séculos e é fruto de inúmeros movimentos político-sociais. Pode-se citar como exemplo desses movimentos as Revoluções Inglesa, Americana e Francesa. O conceito de Estado democrático é advindo de teorizações de múltiplos autores, desde Rousseau até Pateman. Sendo assim, o primeiro analisou a importância da participação popular e o segundo teorizou a democracia participativa, por exemplo.


Fontes: 

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Capítulo 17.

DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

Rebeca perfil

Utilitarismo

por Rebeca Guerreiro Antunes Braga - segunda-feira, 24 ago. 2020, 18:54
 

Teoria liberal inglesa originada entre os séculos XVIII e XIX por Jeremy Betham, James Mill e John Stuart Mill; segundo a qual, o homem é um maximizador de prazer e um minimizador de sofrimento. Isto é, as ações humanas estão corretas quando visam a promoção da maior felicidade possível para o maior número de indivíduos numa sociedade.

Fonte: 

WEFFORT, Francisco C.  (org.)-  Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 200 a 223. 

"Utilitarianism" in Encyclopedia Britannica. Disponível em: https://www.britannica.com/topic/ethics-philosophy/Utilitarianism

 

LM

Despotismo

por Lorenzo Maselli - segunda-feira, 24 ago. 2020, 19:13
 

O conceito de Despotismo, uma das formas mais autoritárias de se governar, se refere ao tipo de governo em que apenas um indivíduo governa um determinado país ou região; esse indivíduo seria o déspota. A origem da palavra despotismo se remete à língua grega antiga, tendo como significado "senhor da casa". Nesse sentido, o despostismo pode ser considerada a forma de poder mais antiga da humanidade, afinal, o conceito pode ser observado, por exemplo, na relação entre um pai e seus filhos, podendo se apresentar, como visto diversas vezes na história, no âmbito político. Dessa forma, o despotismo configura-se pela exclusão da liberdade e da pluralidade de ideias dentro do contexto político. Ademais, o termo em questão representa, quando aplicado em prática, uma transformação de um governo em tese político em um governo pessoal e doméstico, afinal, as questões públicas seriam solucionadas apenas conforme os ideais e as decisões do déspota, excluindo a participação popular e o debate político.

Fontes: https://www.todamateria.com.br/despotismo/ https://www.politize.com.br/despotismo/  LIMA, Lizânias de Souza; PEDRO, Antonio. “Da revolução iluminista à Revolução Francesa”. In: História da civilização ocidental. São Paulo: FTD, 2005. pp. 247-250. http://countrystudies.us/austria/17.htm

 

Luis Fernando Portela dos Santos

Liberdade

por Luis Fernando Portela dos Santos - segunda-feira, 24 ago. 2020, 19:55
 

(1) Situação das faculdades humanas quando um ser humano possui como única restrição externa as necessidades da natureza ou os mandatos da sociedade que ele mesmo ajudou a impor, e dos quais lhe é dado o direito de discordar publicamente, se achá-los errados, e de empenhar-se ativamente para alterá-los.

Na antiguidade: Proteção contra a tirania dos governantes políticos.


Fontes:

(1) WEFFORT, Francisco C.  (org.) -  Os Clássicos da Política – Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 6, pp. 191 a 223. 
 

Anna Clara Pereira Lisboa

Contrato Social

por Anna Clara Pereira Lisboa - segunda-feira, 24 ago. 2020, 20:17
 

Trata-se de um conceito utilizado por filósofos contratualistas com o intuito de explicitar a necessidade de união governamental. Por meio dele, os indivíduos abririam mão de suas liberdades individuais irrestritas, encontradas no Estado de Natureza, e, almejando a proteção, transfeririam seus poderes plenos às mãos de um governante, responsável pela defesa dos homens. Seria, portanto, um pacto de consentimento mútuo. Dentre os idealizadores da corrente contratualista encontram-se três: Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau. Embora a ideologia de uma transição de Estado de Natureza, por meio de um contrato social, para uma sociedade civil ocorra em todos os autores citados, o motivo pelo qual isso acontecerá é diverso. Para Hobbes, o Estado natural é um ambiente de constante guerra de todos contra todos, sendo necessário, para a proteção da população, a figura de um soberano centralizador. Assim, o contrato social seria necessário para a própria sobrevivência do indivíduo em sociedade. Por outro lado, John Locke concebe o Estado de natureza como um meio caracterizado pela presença liberdades plenas e de igualdade total, sendo, porém, em razão da falta de um juiz imparcial, propício a favorecimentos individuais e desrespeito à propriedade privada. Deste modo, o contrato seria um acordo feito entre duas partes iguais com a finalidade de proteção das propriedades individuais. Por último, Rousseau idealiza, diferentemente dos outros contratualistas, o homem, no Estado primitivo, como sendo naturalmente bom e não propenso a prática do mal, de modo que sua vivência fosse harmônica. No entanto, o surgimento da propriedade privado resultou em diversos conflitos e, para resolvê-los, um contrato social deveria ser firmado. Portanto, embora os pensadores apresentados possuam uma justificativa diversa para a consolidação da sociedade civil, por meio de um contrato, todos compreendem a necessidade da unificação em um Estado, governado por um soberano, visando uma sociedade próspera.

Fontes:

HOBBES, Thomas. O leviatã: ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. 1. ed. São Paulo: Martin Claret, 2014. 650 p.

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: ou Princípios do Direito Público. São Paulo: Companhia das Letras, 2014. 182 p.

LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2020. 656 p.

 

Luis Fernando Portela dos Santos

Justiça

por Luis Fernando Portela dos Santos - segunda-feira, 24 ago. 2020, 20:46
 

(1) Lei geral, feita e/ou adotada pela maioria de todos os homens. Forma o limite do Direito de cada povo. 


Fontes:

(1) WEFFORT, Francisco C.  (org.) -  Os Clássicos da Política - Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, p. 172. 

 

MA

Estado Constitucional

por Matheus Axel Queiroz Gabler - terça-feira, 25 ago. 2020, 10:52
 

O Estado Constitucional é aquele no qual há a instauração da ordem e a racionalização do poder através de uma Constituição. Ele surge no século XIX, como produto das Revoluções burguesas, e aprimora-se no século XX, através da ampliação da garantia de preceitos como: a tripartição do poder, a proteção das liberdades individuais e as instituições representativas. Neste tipo de Estado há soberania popular, isto é, os cidadãos são dotados de poderes políticos e podem participar ativamente das decisões políticas. O Estado Constitucional é, portanto, o Estado que se organiza para se tornar democrático. 


Fontes: 

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Capítulo 3.

DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012.
 

MG

Nacionalidade

por Maria Giullia Pinterich Biazon - terça-feira, 25 ago. 2020, 21:36
 

Nacionalidade é o vínculo político e pessoal entre o Estado e o indivíduo, relação essa que torna o indivíduo sujeito de direitos e deveres, segundo o ordenamento jurídico local. Afirma MENDES(2017) que “é a nacionalidade que efetiva tal conexão e faz com que a pessoa integre dada comunidade política. Portanto, é natural e necessário que o Estado distinga o nacional do estrangeiro para diversos fins”..Essa relação pode se iniciar no momento de nascimento ou de naturalização, a nacionalidade é originária ao provir de nascimento no local (critério do jus solis) ou de descendência (critério do jus sanguini); é derivada nos casos de naturalização.

Fontes:

MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12a ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017 (Série IDP).

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Barueri: Manole, 2013

 


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