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MN

Marina Nader de Arruda Sampaio

MN

Bem comum

por Marina Nader de Arruda Sampaio - domingo, 22 nov. 2020, 17:29
 

O Bem comum é, simultaneamente, princípio edificador da sociedade humana e fim para o qual esta sociedade deve caminhar. Mesmo que sempre subordinado à moral, é considerado o valor político por excelência, porque busca a felicidade.

O Bem comum se distingue do bem público porque este é um bem que é de todos pelo fato de estarem unidos, enquanto aquele é um bem dos indivíduos por serem membros de um Estado, ou seja, é um valor que cada indivíduo pode buscar somente em conjunto com os demais. O conceito de Bem comum também não se confunde com o de bem individual, nem é a somatória deste; na verdade, ele "coloca-se unicamente como sua própria verdade ou síntese harmoniosa, tendo como ponto de partida a distinção entre indivíduo, subordinado à comunidade, e a pessoa que permanece o verdadeiro e o último fim". 

O conceito de Bem comum, objetivo, carrega correspondências com o de vontade geral, subjetivo, na medida em que ambos adotam a mesma postura com relação aos bens individuais e às vontades particulares: buscar exprimir a vontade moral dos indivíduos. Assim, ambos os conceitos esbarram nas mesmas dificuldades práticas, já que é empiricamente impossível estabelecer quem é que porta a vontade geral. Podemos somente aceitar a vontade da maioria enquanto a vontade de todos e, então, não se sabe exatamente quem seria o intérprete do bem comum: poderia ser uma "estrutura burocrática portadora de carisma" ou os próprios cidadãos (mas estes têm diferentes interpretações do que é o Bem comum e, assim, estão em constante contraste).

Nesse sentido, o conceito deslinda uma necessidade de toda sociedade organizada: existência de uma cultura e de valores minimamente homogêneos. Sem isso, a sociedade tende a se desintegrar, podendo encontrar integração exclusivamente através do exercício da força. Assim, apesar das dificuldades práticas, especialmente em sociedade complexas como as contemporâneas, o bem comum representa uma a "tentativa maior para realizar uma integração social baseada no consenso".

 

Fonte: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed.;  vol. 2; p .106-107. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.



 

SN

Sophia Namen Aburjaile

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Contratualismo

por Sophia Namen Aburjaile - sábado, 17 out. 2020, 17:12
 

Vertente de filósofos jusnaturalistas modernos os quais evidenciam a intencionalidade do contrato social como maneira exclusiva de passagem do estado de natureza para o civil. A partir de uma ótica individualista, os contratualistas concebem o sujeito como ente anterior ao Estado e que, portanto, é dotado de valor intrínseco à própria qualidade de ser humano. 

O contratualismo influenciou o Estado de Direito de forma ambivalente: se entre os séculos XVI e XVII serviu como sustentação teórica para recrudescimento da soberania estatal, já no fim do século XVII esta corrente funcionou como sustentáculo para a limitação da soberania estatal. 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019. 
 

GN

Gloria Namy Inoue

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Sistema eleitoral proporcional

por Gloria Namy Inoue - sexta-feira, 16 out. 2020, 23:26
 

O sistema proporcional consiste no procedimento eleitoral que visa assegurar no Parlamento a representação para cada partido correspondente ao percentual de apoiadores que o partido possui na sociedade. No Brasil, esse tipo de sistema eleitoral é utilizado nas eleições de vereadores, deputados estaduais, federais e distritais.

Para exemplificar, o cálculo de votos para a eleição de deputados federais é feito da seguinte forma: 1) Divide-se o número de votos válidos (em candidatos e em partidos) pelo número de vagas que determinado estado tem na Câmara. O número que resulta dessa conta é o quociente eleitoral. 2) Em seguida, é feito o cálculo do quociente partidário, dividindo-se o número de votos que o partido ou coligação obteve pelo quociente eleitoral. Esse quociente determina o número de vagas que cada partido ou coligação vai ter na Câmara. Simplificadamente, os votos que “sobram” dos candidatos mais votados ajudam a eleger outros do mesmo partido ou coligação.

A garantia do pluralismo e da possibilidade de maior participação das minorias é a principal vantagem atribuída ao sistema proporcional, pois as decisões decorrem de um debate em que as minorias têm oportunidade de contestação. Por sua vez, a principal desvantagem atribuída é a pulverização partidária.

Fontes:

BARROSO, Luiz Roberto. A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Instituto Ideias. Páginas 44-47.

Câmara dos deputados. Deputados são eleitos pelo sistema proporcional; veja como funciona. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/544742-deputados-sao-eleitos-pelo-sistema-proporcional-veja-como-funciona/. Acesso em 16 de outubro de 2020.

Senado Federal. Voto proporcional. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/voto-proporcional. Acesso em 16 de outubro de 2020.

 

JN

Juliana Novaga Motta Rodrigues

JN

Apatridia

por Juliana Novaga Motta Rodrigues - segunda-feira, 14 set. 2020, 15:14
 

É  ausência de nacionalidade, ou seja, a não existência de vínculo jurídico com qualquer Estado do mundo. Tal situação pode advir de do desaparecimento de um Estado, da cassação de nacionalidade ou da não atribuição de nacionalidade, apesar do nascimento no local. Esse último caso ocorre em situações em que só se admite o jus sanguini como condição de nacionalidade. 

A apatridia decorre dos vínculos de nacionalidade e de cidadania.  

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019. 

 

JN

Cidadania

por Juliana Novaga Motta Rodrigues - segunda-feira, 14 set. 2020, 15:09
 

A cidadania, cuja natureza é política e jurídica, é um vínculo específico que qualifica o indivíduo a participar da vida do Estado como possuidor do direito de votar e ser votado, além de outros vários direitos. Os direitos de cidadania variam segundo a lei de cada país, conforme se trate de detentores de nacionalidade originária ou naturalizados. 

No Brasil, a cidadania pressupõe nacionalidade, uma vez que apenas os titulares de nacionalidade podem ser cidadãos, porém nem sempre o nacional está capacitado para exercer a cidadania. As exceções e particularidades do exercício da cidadania estão expostos na Constituição Federal. 

No âmbito das Nações Unidas, tem-se a ideia de cidadania mundial, baseada em nossa humanidade comum e responsabilidades compartilhadas, sendo que a base jurídica para esse conceito encontra-se na Carta da ONU e na Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). 

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.