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  TODAS

Md

Estado-nação

de Mikael da Mota Rodrigues - miércoles, 18 de noviembre de 2020, 08:58
 

Sabino Cassese, no livro "Teoria do Estado - Sentidos Contemporâneos" de Maria Paula Dallari Bucci, capítulo 8 "Reestruturando o Estado: Do Estado-nação à comunidade política global" evidencia um processo de dissolução de diversos entes políticos na Europa em Estados-Nação a partir do século XIV, passando de 1000 entes para 25 no começo do século XX. 


Esse processo de transformação de nações em Estados-Nação ocorreu tanto pela guerra, como defendeu o historiador e cientista político americano Charles Tilly, quanto pela necessidade de autoengradecimento das nações para se tornarem mais competitivas, outro grande motivo, foi pela identidade cultural, como defendia o alemão Ulrich Wylamowitz, que estabelecia uma relação direta entre Estado, povo e língua.


Entretanto, o autor define que um Estado-nação pode ser definido como uma comunidade política que se desenvolve em sociedade, que consequentemente leva a "fabricação coletiva das identidades nacionais". Essa comunidade política deve ser estável, hierárquica, unitária, centralizada e deve possuir um tamanho mínimo que possibilite um certo grau de desenvolvimento econômico do comércio (que por sua vez, deve estar submetido ao Estado). Além disso, ele deve ter uma divisão do trabalho definida por entes distintos e uma cultura jurídica positivista. 


Fonte:

CASSESE, Sabino – Reestruturando o Estado: do Estado-Nação à comunidade política global. In: DALLARI, Maria Paula (org.) Teoria do Estado – sentidos contemporâneos. São Paulo, Saraiva, 2018. 

 

MG

Partidos Políticos

de Maria Giullia Pinterich Biazon - martes, 17 de noviembre de 2020, 20:39
 

Segundo Hans Kelsen, os partidos políticos tem origem na necessidade do indivíduo, dentro de uma Democracia representativa, em associar-se a outros que compartilham suas opiniões políticas, para que obtenha influência.Diversos teóricos definiram o conceito de “Partido Político”, dentre eles está Max Weber, que assim o fez com cunho eminentemente sociológico: “ Denominamos “partidos” relações associativas baseadas em recrutamento (formalmente) livre com o fim de proporcionar poder a seus dirigentes dentro de uma associação e, por meio disso, a seus membros ativos, oportunidades (ideais ou materiais) de realizar fins objetivos ou de obter vantagens pessoais, ou ambas as coisas.”

Quanto à sua natureza jurídica, de acordo com a expressa disposição do artigo 17, § 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, resta claro que se tratam de pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que “os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral”.

Bibliografia:


Hans Kelsen, Teoria geral do direito e do Estado, 4. ed., (tradução de Luís Carlos Borges), São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 421.

Max Weber, Economia e sociedade, 4. ed., (tradução de Regis Barbosa / Karen Elsabe Barbosa), Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999, p. 188.

José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 403.



 

JV

Igualdade Intrínseca

de Juana Veneranda Ruiz da Silveira - lunes, 16 de noviembre de 2020, 10:36
 

O conceito de igualdade intrínseca é desenvolvido pelo cientista político Robert Dahl em sua obra "Sobre a democracia" de 1974. Tal conceito, na realidade, é tratado muito mais como um princípio da igualdade intrínseca a medida em que propõem que devemos tratar todas as pessoas como se possuíssem iguais direitos e interesses. 

Este princípio se desdobra, portanto, na ideia de que o governo deve dar igual peso aos interesses de todos os cidadãos justificando, assim, o porquê Dahl defende que a igualdade intrínseca seria o princípio base da própria igualdade política. 

Fonte: DAHL, Robert - Sobre a democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. 

 

Rebeca perfil

Supremacia da vontade popular

de Rebeca Guerreiro Antunes Braga - domingo, 15 de noviembre de 2020, 02:39
 

Elemento indispensável da democracia, a supremacia da vontade popular é a prevalência da vontade do povo sobre a de qualquer indivíduo ou grupo; por meio da qual se assegura ao povo o autogoverno. Desse modo, o modelo democrático, guiado pela supremacia da vontade popular, permite que os próprios governados decidam sobre as diretrizes políticas fundamentais do Estado.

Para atender a vontade autêntica do povo é necessário que alguns critérios sejam observados, tais como: vontade livremente formada; livremente externada; igualdade substancial entre os indivíduos e direito de divergir.

Fonte:

DALLARI. Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

 

Rebeca perfil

Referendo (referendum)

de Rebeca Guerreiro Antunes Braga - domingo, 15 de noviembre de 2020, 01:31
 

É instituto da democracia semidireta e exercício da soberania popular, previsto na Constituição Federal brasileira em seu art. 14 e regulado pela Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998. Constitui-se de consulta à opinião pública, por sufrágio universal, sobre matéria de relevância e interesse para a nação, sejam questões constitucionais, legislativa ou administrativa.

Convocado posteriormente ao ato legislativo, as cidadãs são convidadas a referendá-lo ou rejeitá-lo. Por esse motivo, no referendo as possibilidades de discussão ampla sobre a matéria antes da deliberação são limitadas.

Fonte:

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19° edição. São Paulo: Saraiva, 1995

Plebiscitos e referendos. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo>. Acesso em: 15.nov.2020

 

JL

Extraterritorialidade

de Julia Lee - miércoles, 11 de noviembre de 2020, 15:25
 

É um fenômeno jurídico o qual consiste na manifestação do poder estatal para além do espaço territorial nacional; o que representa a expansão da autoridade do Estado. A extraterritorialidade se expressa mediante: I) a dimensionalidade extraterritorial da aplicação das normas e das competências estatais; e, II) as imunidades jurídicas relativas à jurisdição e à aplicação normativa. É relevante ressaltar que essa extensão extraterritorial das leis, das funções e do poder do Estado tem como principal propósito a proteção de direitos humanos fundamentais e de interesses humanitários, tanto em nível nacional quanto internacional. 

Por outro lado, a imunidade de jurisdição manifesta-se, dentre outras formas, através da incidência do direito internacional ou comunitário em território pátrio. Paradigmático exemplo disso é a aplicação geral de normas supranacionais de proteção da pessoa humana, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), sobre todo o globo, sem que hajam quaisquer restrições geográficas.

Fonte: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

 

Thales Spinola Fernandes

Poliarquia - Complemento

de Thales Spinola Fernandes - lunes, 9 de noviembre de 2020, 11:20
 

Ampliando ainda o conceito de Poliarquia, são necessárias as ideias de sufrágio e também de possibilidade de oposição política. Isso se dá, pois ,numa poliarquia plena, há não somente um sufrágio universal, que garante o poder de voto à maior parcela da população possível e, portanto, uma participação plena que abrange toda a diversidade social; mas também, os indivíduos tem a capacidade de se organizar, manifestar e opor o governo eleito e criticá-lo, de forma livre, sem constrangimentos ou censura por parte do Estado.

Nesse sentido, a passsagem do estado de semi-poliarquia para a poliarquia abrange também o campo da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, as quais devem ser tidos como direitos essenciais para o desenvolvimento democrático.

Fontes: DAHL, Robert - Poliarquia


 

LC

Estado Contemporâneo

de Laura Costa Martins - lunes, 9 de noviembre de 2020, 09:51
 

Estado contemporâneo: é um novo tipo de Estado resultado da crise do modelo clássico de Estado, sem perder seus elementos essenciais: povo, território, finalidade e soberania. Recorrentemente é democrático, constitucional e influenciado pelo contexto globalizado, tonando-se muito mais complexo e capaz de conviver com atores não estatais no contexto global.

Fonte: 

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito.


 

YT

Governança

de Yasmin Talarico Babadobulos Souza - domingo, 8 de noviembre de 2020, 20:32
 

  Governança não é um termo criado recentemente, porém tem recebido mais atenção nos últimos anos, devido às crises pelas quais tem passado o Estado. Tais crises suscitam muitas dúvidas na comunidade política e acadêmica global a respeito do futuro do Estado, o que, é claro, relaciona-se à capacidade dos chefes de Estado governarem, daí ressurge o interesse por conceitos como este. 

  De acordo com Luiz Carlos Bresser Pereira, governança refere-se à "capacidade financeira e administrativa do governo, em sentido amplo, de implementar políticas". Eli Diniz segue a mesma linha de pensamento e afirma em seu livro Planejando o Desenvolvimento: a centralidade da dimensão político-democrática que a governança diz respeito à "capacidade de governo do Estado e à possibilidade implementação da políticas e consecução das metas coletivas". Por fim, a professora Nina Ranieri traz, em seu livro Teoria do estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, uma boa síntese das ideias apresentadas até aqui, definindo governança como o "conjunto de mecanismos e procedimentos que se relacionam à dimensão participativa e plural da sociedade, em seus diversos seguimentos". 

  É nesse sentido que o jurista Sabino Cassese, ao tratar das mudanças contemporâneas ocorridas no Estado em decorrência da globalização, pôde afirmar que um dos métodos empregados pelo Estado para lidar com a fragmentação interna que se instaurou após o que ele chamou de "segundo ciclo" (isto é, o período que se estende desde o início do século XX até os dias atuais, no qual o Estado passou por três crises que reduziram sua força e dividiram seu poder), é o uso de lições aprendidas com o "governo sem governança".

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. - Barueri [SP]: Manoele, 2019. 

CASSESE, Sabino. Reestruturando o Estado: do Estado-nação à comunidade política global. In: Teoria do Estado: Sentidos contemporâneos. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

ML

Território

de Milena Laranjeira Vilas Boas - jueves, 5 de noviembre de 2020, 12:05
 

O conceito moderno de território nasce com o Tratado de Westfália em 1648, na qual a famosa frase “na terra dele, a religião dele” promoveu a instituição dos territórios nacionais delimitados.

O território de um Estado compõe sua extensão física. Não se limita a terra firme, vai além, é tridimensional, abrange o subsolo, mar e espaço aéreo.

Entretanto, o território não é um conceito apenas geográfico ou cartográfico, mas sim jurídico e político. “Sua importância está em exprimir, de forma inequívoca, um dos elementos essenciais a existência do Estado: o âmbito físico de seu poder soberano, o local em que seu povo está fixado e se exerce o governo.”

O território significa onde o poder do soberano tem os seus maiores impactos e também os seus maiores limites. Onde o soberano tem o poder de dizer a lei, de exercer a força física, de declarar a guerra, declarar a paz, moeda, pesos e medidas, nomear homens, tributar e etc. “A definição espacial do território estatal delimita suas fronteiras e o âmbito de validade jurídica de suas normas na sociedade internacional de Estados.”

Fonte:

RANIERI, N. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito / Nina Ranieri – 2. Ed. – Barueri [SP]: Manole, 2019. Página 126 a 128.


 


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