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Referendo (referendum)

por Rebeca Guerreiro Antunes Braga - domingo, 15 nov. 2020, 01:31
 

É instituto da democracia semidireta e exercício da soberania popular, previsto na Constituição Federal brasileira em seu art. 14 e regulado pela Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998. Constitui-se de consulta à opinião pública, por sufrágio universal, sobre matéria de relevância e interesse para a nação, sejam questões constitucionais, legislativa ou administrativa.

Convocado posteriormente ao ato legislativo, as cidadãs são convidadas a referendá-lo ou rejeitá-lo. Por esse motivo, no referendo as possibilidades de discussão ampla sobre a matéria antes da deliberação são limitadas.

Fonte:

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19° edição. São Paulo: Saraiva, 1995

Plebiscitos e referendos. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo>. Acesso em: 15.nov.2020

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