Glossário
Essa atividade se destina à construção coletiva de conceitos de TGE II. Através dela, vamos elaborar o glossário da disciplina, com os principais conceitos vistos durante todo o semestre.
Cada aluno fica responsável pela elaboração de pelo menos um verbete (a sua escolha) ou por fazer acréscimos nos verbetes já criados.
Atenção: não se esqueçam de inserir todas as fontes consultadas.
Essa atividade ficará aberta até 30 de novembro de 2020, às 23h59. Mas o ideal é que o glossário seja construído aos poucos, ao longo de todo o semestre.
Vamos começar?
Aktuelle Sortierung Änderungsdatum (absteigend) Sortiere chronologisch: Änderungsdatum | Erstellungsdatum
GB | Nação | ||||
---|---|---|---|---|---|
Nação é um conceito que surgiu no apogeu das guerras religiosas, quando os Estados buscavam firmar-se como ordens soberanas territoriais, sendo que, durante a Revolução Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789, passou a ser sinônimo de Estado e, ulteriormente, foi reconhecida como comunidade (vale ressaltar, conceito diferente de Estado, que é entendido como sociedade). Nessa toada, entendida como comunidade, o termo nação apresenta as seguintes características: (1) inexiste qualquer relação jurídica basilar, há apenas relações baseadas em sentimentos comuns; (2) não havendo fundamento jurídico, ou finalidade própria, não há um poder que lidera a nação;(3) não é criada visando um objetivo e independe da vontade individual. | |||||
MG | Soberania | |||
---|---|---|---|---|
O termo soberania aparece em Jean Bodin, na obra Os seis livros da República, em que o autor coloca que “A soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República (...)”. Esses dois aspectos do poder soberano são importantes no entendimento do conceito cunhado pela teoria bodiniana, na medida em que é a soberania que determina e sustenta a solidez da República ou do Estado, afirmando simultaneamente sua unidade e independência. Apesar da importância do pioneirismo de Bodin para o entendimento desse conceito, como coloca Miguel Reale, algumas concepções desse termo foram superadas ao longo do tempo e da evolução das noções do Direito e da Teoria do Estado. Aponta Reale que a soberania corresponde ao “poder originário de declarar, em última instância, a positividade do Direito (...)”, o que em outras palavras significa dizer que o Estado limita a si mesmo, pois detém o poder de se autodeterminar. Não por acaso, a soberania destaca-se como um dos quatro principais elementos do Estado e quando pesquisado no dicionário, o conceito responde ao “conjunto de poderes de um Estado organizado politicamente, que o estabelecem como entidade independente de autoridade plena, no plano interno e no plano externo”. "soberania", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2020, Disponível em: https://dicionario.priberam.org/soberania UNB APRENDER. Lições preliminares de direito. Disponível em: https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/40071/mod_resource/content/1/Livro%20Miguel%20Reale. JEAN BODIN. Os seis livros da República. Livro 1 (Capítulo VIII – “Da soberania”) CHEVALLIER, Jean Jacques. O Estado e a Soberania: J. Bodin, Autor de A República. História do Pensamento Político. Rio de Janeiro, Ed. Guanabara. Tomo I, Livro III, Cap. III pp. 314/329. | ||||
LG | Globalização | |||
---|---|---|---|---|
É um processo de entrelaçamento internacional da economia, política e cultura. Diversos autores alegam que o início de tal fenômeno, em sentido estrito, se deu a partir das grandes navegações no século XV, momento no qual as relações comerciais foram expandidas pelo mundo, no entanto, há aqueles que afirmam que determinado movimento foi iniciado com as migrações do Homo sapiens. Vale notar que a globalização foi intensamente impulsionada pela terceira revolução industrial, fenômeno marcado pelas diversas inovações tecnológicas, principalmente, nos âmbitos comunicacional e de transportes, de maneira que houve uma ruptura de obstáculos físicos e temporais, o que resultou na conexão transnacional. De acordo com Ulrich Beck (1999, p. 30 apud SHECAIRA, 2020 p. 29) , a globalização expressa "os processos, em cujo andamento os Estados nacionais veem a sua soberania, sua identidade, suas redes de comunicação, suas chances de poder e suas orientações sofrerem a interferência cruzada de atores transnacionais". Ademais, segundo Sérgio Salomão Shecaira (2020, p. 31), "a globalização afirma o fenômeno da sociedade excludente", no sentido de que os progressos tecnológicos e a intensificação da sociedade de mercado resultou numa exclusão daqueles que não têm acesso às inovações materiais e à especialização exigida pelo mercado de trabalho contemporâneo.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do estado de direito ao estado democrático de direito. São Paulo: Manolo, 2013. SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020 | ||||
MG | Nacionalidade | |||
---|---|---|---|---|
Nacionalidade é o vínculo político e pessoal entre o Estado e o indivíduo, relação essa que torna o indivíduo sujeito de direitos e deveres, segundo o ordenamento jurídico local. Afirma MENDES(2017) que “é a nacionalidade que efetiva tal conexão e faz com que a pessoa integre dada comunidade política. Portanto, é natural e necessário que o Estado distinga o nacional do estrangeiro para diversos fins”..Essa relação pode se iniciar no momento de nascimento ou de naturalização, a nacionalidade é originária ao provir de nascimento no local (critério do jus solis) ou de descendência
(critério do jus sanguini); é derivada nos casos de naturalização. Fontes: MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12a ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017 (Série IDP). RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Barueri: Manole, 2013 | ||||
MA | Estado Constitucional | |||
---|---|---|---|---|
O Estado Constitucional é aquele no qual há a instauração da ordem e a racionalização do poder através de uma Constituição. Ele surge no século XIX, como produto das Revoluções burguesas, e aprimora-se no século XX, através da ampliação da garantia de preceitos como: a tripartição do poder, a proteção das liberdades individuais e as instituições representativas. Neste tipo de Estado há soberania popular, isto é, os cidadãos são dotados de poderes políticos e podem participar ativamente das decisões políticas. O Estado Constitucional é, portanto, o Estado que se organiza para se tornar democrático. Fontes: RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Capítulo 3. DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012. | ||||
Justiça | ||||
---|---|---|---|---|
(1) Lei geral, feita e/ou adotada pela maioria de todos os homens. Forma o limite do Direito de cada povo. Fontes: (1) WEFFORT, Francisco C. (org.) - Os Clássicos da Política - Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. Série Fundamentos no. 63. São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, p. 172. | ||||
Contrato Social | |||||
---|---|---|---|---|---|
Trata-se de um conceito utilizado por filósofos contratualistas com o intuito de explicitar a necessidade de união governamental. Por meio dele, os indivíduos abririam mão de suas liberdades individuais irrestritas, encontradas no Estado de Natureza, e, almejando a proteção, transfeririam seus poderes plenos às mãos de um governante, responsável pela defesa dos homens. Seria, portanto, um pacto de consentimento mútuo. Dentre os idealizadores da corrente contratualista encontram-se três: Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau. Embora a ideologia de uma transição de Estado de Natureza, por meio de um contrato social, para uma sociedade civil ocorra em todos os autores citados, o motivo pelo qual isso acontecerá é diverso. Para Hobbes, o Estado natural é um ambiente de constante guerra de todos contra todos, sendo necessário, para a proteção da população, a figura de um soberano centralizador. Assim, o contrato social seria necessário para a própria sobrevivência do indivíduo em sociedade. Por outro lado, John Locke concebe o Estado de natureza como um meio caracterizado pela presença liberdades plenas e de igualdade total, sendo, porém, em razão da falta de um juiz imparcial, propício a favorecimentos individuais e desrespeito à propriedade privada. Deste modo, o contrato seria um acordo feito entre duas partes iguais com a finalidade de proteção das propriedades individuais. Por último, Rousseau idealiza, diferentemente dos outros contratualistas, o homem, no Estado primitivo, como sendo naturalmente bom e não propenso a prática do mal, de modo que sua vivência fosse harmônica. No entanto, o surgimento da propriedade privado resultou em diversos conflitos e, para resolvê-los, um contrato social deveria ser firmado. Portanto, embora os pensadores apresentados possuam uma justificativa diversa para a consolidação da sociedade civil, por meio de um contrato, todos compreendem a necessidade da unificação em um Estado, governado por um soberano, visando uma sociedade próspera. Fontes: HOBBES, Thomas. O leviatã: ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. 1. ed. São Paulo: Martin Claret, 2014. 650 p. ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: ou Princípios do Direito Público. São Paulo: Companhia das Letras, 2014. 182 p. LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2020. 656 p. | |||||
Liberdade | ||||
---|---|---|---|---|
(1) Situação das faculdades humanas quando um ser humano possui como única restrição externa as necessidades da natureza ou os mandatos da sociedade que ele mesmo ajudou a impor, e dos quais lhe é dado o direito de discordar publicamente, se achá-los errados, e de empenhar-se ativamente para alterá-los. Na antiguidade: Proteção contra a tirania dos governantes políticos. Fontes: (1) WEFFORT, Francisco C. (org.) - Os Clássicos da Política – Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. Série Fundamentos no. 63. São Paulo, Ática, 1993, Cap. 6, pp. 191 a 223. | ||||
LM | Despotismo | |||
---|---|---|---|---|
O conceito de Despotismo, uma das formas mais autoritárias de se governar, se refere ao tipo de governo em que apenas um indivíduo governa um determinado país ou região; esse indivíduo seria o déspota. A origem da palavra despotismo se remete à língua grega antiga, tendo como significado "senhor da casa". Nesse sentido, o despostismo pode ser considerada a forma de poder mais antiga da humanidade, afinal, o conceito pode ser observado, por exemplo, na relação entre um pai e seus filhos, podendo se apresentar, como visto diversas vezes na história, no âmbito político. Dessa forma, o despotismo configura-se pela exclusão da liberdade e da pluralidade de ideias dentro do contexto político. Ademais, o termo em questão representa, quando aplicado em prática, uma transformação de um governo em tese político em um governo pessoal e doméstico, afinal, as questões públicas seriam solucionadas apenas conforme os ideais e as decisões do déspota, excluindo a participação popular e o debate político. Fontes: https://www.todamateria.com.br/despotismo/ https://www.politize.com.br/despotismo/ LIMA, Lizânias de Souza; PEDRO, Antonio. “Da revolução iluminista à Revolução Francesa”. In: História da civilização ocidental. São Paulo: FTD, 2005. pp. 247-250. http://countrystudies.us/austria/17.htm | ||||