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LM

Luiza Massaroli Romero

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Estado Social e Democrático de Direito

por Luiza Massaroli Romero - quarta-feira, 25 nov. 2020, 23:49
 

Segundo Carlos Ari Sundfeld, “em termos sintéticos, o Estado Democrático de Direito é a soma e o entrelaçamento de: constitucionalismo, república, participação popular direta, separação de Poderes, legalidade, direitos (individuais, políticos e sociais), desenvolvimento e justiça social”.

Primeiramente, de acordo com o mesmo autor “(...) Estado de Direito é o criado e regulado por uma Constituição (isto é, por uma norma jurídica superior às demais), onde o exercício do poder político seja dividido entre órgãos independentes e harmônicos, que controlem uns aos outros, de modo que a lei produzida por um deles tenha de ser necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos, possam opô-los ao próprio Estado.” Todavia, o Estado de Direito não é necessariamente democrático, pois ele não garante a participação dos governados no seu exercício.

Assim, após o surgimento do Estado de Direito, houve um ramo deste que foi pouco a pouco englobando instrumentos democráticos, a fim de possibilitar a participação do povo no exercício do poder, assegurando direitos políticos. Esta estrutura ganhou o nome de “Estado Democrático de Direito”.

Por fim, com a crise econômica de 1929, o Estado foi forçado a assumir um papel de agente econômico e de intermediário na disputa entre poder econômico e miséria, ampliando serviços e defendendo os trabalhadores em face de patrões. Com isso, nasce o Estado Social, o qual não substitui o Estado de Direito nem o Estado Democrático de direito. De acordo com Sundfeld, “o Estado Social não só incorpora o Estado de Direito, como depende dele para atingir seus objetivos. (...) Não como falar em direitos contra o Estado senão onde exista Estado de Direito!”. A partir daí, o Estado passa a ter o dever de atingir objetivos sociais, e os indivíduos possuem a atribuição de exigi-los.


BIBLIOGRAFIA:

SUNDFELD, Carlos Ari. .Fundamentos de Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

 

LR

Luiza Rodrigues Araujo

LR

Vontade Geral

por Luiza Rodrigues Araujo - segunda-feira, 30 nov. 2020, 14:54
 

Vontade Geral é um conceito cunhado por Rousseau no Contrato Social, que indica “a vontade coletiva do corpo político que visa ao interesse comum”¹. Ela é originada do povo e é expressa por meio da lei, a qual é votada de forma direta pelo povo em assembléia. Dessa forma, garante-se a liberdade do cidadão. O autor aponta sobre a diferença entre a vontade geral e a vontade particular e a de todos, sendo que as duas últimas tendem ao interesse particular enquanto a primeira tende ao interesse comum.

O termo é transportado por diversos autores em diferentes momentos. Aplicado durante a Revolução Francesa e no pós-revolução, recebe o sentido de “vontade do povo”. Também é associado aos pensamentos marxistas em razão de os seus herdeiros acreditarem que a sociedade é livre quando todos seguem a Vontade Geral. Mais tarde, ele até mesmo é adaptado para servir de argumento em favor ao governo representativo. 

Fonte:

¹ BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11 ed.; vol. 1; p. 1298-. Brasília: Editora UNB.



 

MA

Marco Antonio Magalhaes Filho

MA

Estado

por Marco Antonio Magalhaes Filho - segunda-feira, 21 set. 2020, 21:54
 

1.Forma específica de sociedade política, organizada mediante regra e dotada de poder superior sobre os seus membros.

2.Sociedade política de convivência permanente.

3.Pessoa jurídica de direito público interno e internacional.

4.Ente instituído pelo direito para prover e promover os interesses de uma comunidade soberana.

5.Destinatário de normas e titular de direitos e deveres no direito interno e internacional.

6.Tipo especial de associação que se diferencia por garantir obediência a suas regras, em determinado território (jurisdição) por meios coercitivos.

7.Aquele que detém o monopólio da força legítima, da violência.

8.Personalidade jurídica do direito público, centro de imputação.

9.Ente dotado de soberania, povo, território e finalidade.

10.Ser ficcional, macromodelo jurídico expresso por Constituição.


Fontes:

DAHL, Robert. Sobre a Democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 30.Ed. São Pulo: Editora Saraiva, 2011.

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013.


 

MG

Maria Gabriela Kawatake de Souza

MG

Soberania

por Maria Gabriela Kawatake de Souza - quinta-feira, 27 ago. 2020, 21:23
 

O termo soberania aparece em Jean Bodin, na obra Os seis livros da República, em que o autor coloca que “A soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República (...)”. Esses dois aspectos do poder soberano são importantes no entendimento do conceito cunhado pela teoria bodiniana, na medida em que é a soberania que determina e sustenta a solidez da República ou do Estado, afirmando simultaneamente sua unidade e independência. Apesar da importância do pioneirismo de Bodin para o entendimento desse conceito, como coloca Miguel Reale, algumas concepções desse termo foram superadas ao longo do tempo e da evolução das noções do Direito e da Teoria do Estado. Aponta Reale que a soberania corresponde ao “poder originário de declarar, em última instância, a positividade do Direito (...)”, o que em outras palavras significa dizer que o Estado limita a si mesmo, pois detém o poder de se autodeterminar. Não por acaso, a soberania destaca-se como um dos quatro principais elementos do Estado e quando pesquisado no dicionário, o conceito responde ao “conjunto de poderes de um Estado organizado politicamente, que o estabelecem como entidade independente de autoridade plena, no plano interno e no plano externo”.

"soberania", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2020, Disponível em: https://dicionario.priberam.org/soberania 

UNB APRENDER. Lições preliminares de direito. Disponível em: https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/40071/mod_resource/content/1/Livro%20Miguel%20Reale. 

JEAN BODIN. Os seis livros da República. Livro 1 (Capítulo VIII – “Da soberania”) 

CHEVALLIER, Jean Jacques.  O Estado e a Soberania: J. Bodin, Autor de A República. História do Pensamento Político. Rio de Janeiro, Ed. Guanabara. Tomo I, Livro III, Cap. III pp. 314/329. 



 

MG

Maria Giullia Pinterich Biazon

MG

Nacionalidade

por Maria Giullia Pinterich Biazon - terça-feira, 25 ago. 2020, 21:36
 

Nacionalidade é o vínculo político e pessoal entre o Estado e o indivíduo, relação essa que torna o indivíduo sujeito de direitos e deveres, segundo o ordenamento jurídico local. Afirma MENDES(2017) que “é a nacionalidade que efetiva tal conexão e faz com que a pessoa integre dada comunidade política. Portanto, é natural e necessário que o Estado distinga o nacional do estrangeiro para diversos fins”..Essa relação pode se iniciar no momento de nascimento ou de naturalização, a nacionalidade é originária ao provir de nascimento no local (critério do jus solis) ou de descendência (critério do jus sanguini); é derivada nos casos de naturalização.

Fontes:

MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12a ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017 (Série IDP).

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Barueri: Manole, 2013

 

MG

Partidos Políticos

por Maria Giullia Pinterich Biazon - terça-feira, 17 nov. 2020, 20:39
 

Segundo Hans Kelsen, os partidos políticos tem origem na necessidade do indivíduo, dentro de uma Democracia representativa, em associar-se a outros que compartilham suas opiniões políticas, para que obtenha influência.Diversos teóricos definiram o conceito de “Partido Político”, dentre eles está Max Weber, que assim o fez com cunho eminentemente sociológico: “ Denominamos “partidos” relações associativas baseadas em recrutamento (formalmente) livre com o fim de proporcionar poder a seus dirigentes dentro de uma associação e, por meio disso, a seus membros ativos, oportunidades (ideais ou materiais) de realizar fins objetivos ou de obter vantagens pessoais, ou ambas as coisas.”

Quanto à sua natureza jurídica, de acordo com a expressa disposição do artigo 17, § 2°, da Constituição da República Federativa do Brasil, resta claro que se tratam de pessoas jurídicas de direito privado, uma vez que “os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral”.

Bibliografia:


Hans Kelsen, Teoria geral do direito e do Estado, 4. ed., (tradução de Luís Carlos Borges), São Paulo: Martins Fontes, 2005, p. 421.

Max Weber, Economia e sociedade, 4. ed., (tradução de Regis Barbosa / Karen Elsabe Barbosa), Brasília: Editora Universidade de Brasília: São Paulo: Imprensa Oficial do Estado de São Paulo, 1999, p. 188.

José Afonso da Silva, Curso de direito constitucional positivo, p. 403.



 

MD

Mariana Duarte Cairiac

MD

Legitimidade

por Mariana Duarte Cairiac - segunda-feira, 30 nov. 2020, 17:07
 

Legitimidade é o atributo do Estado que consiste na presença, em uma parcela significativa da população, de um grau de consenso capaz de assegurar a obediência sem a necessidade de recorrer ao uso da força, a não ser em casos esporádicos. É por esta razão que todo poder busca alcançar consenso, de maneira que seja reconhecido como legítimo, transformando a obediência em adesão. A crença na Legitimidade é, pois, o elemento integrador na relação de poder que se verifica no âmbito do Estado.

Para Max Weber, a dominação que confere legitimidade ao poder deve ser de uma dentre os seguintes tipos: (I) dominação legal, baseada num sistema de regras racionais estatuídas, pactuadas ou impostas; (II) dominação tradicional, baseada no respeito à tradição; e (III) dominação carismática, estabelecida pela capacidade de mobilizar massas através do carisma -- há frequentemente a crença de que há qualidades excepcionais no indivíduo.

Fontes:

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed.;  vol. 2; p .106-107. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.

WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Ed. Guanabara: Rio de Janeiro, 1981



 

MN

Marina Nader de Arruda Sampaio

MN

Bem comum

por Marina Nader de Arruda Sampaio - domingo, 22 nov. 2020, 17:29
 

O Bem comum é, simultaneamente, princípio edificador da sociedade humana e fim para o qual esta sociedade deve caminhar. Mesmo que sempre subordinado à moral, é considerado o valor político por excelência, porque busca a felicidade.

O Bem comum se distingue do bem público porque este é um bem que é de todos pelo fato de estarem unidos, enquanto aquele é um bem dos indivíduos por serem membros de um Estado, ou seja, é um valor que cada indivíduo pode buscar somente em conjunto com os demais. O conceito de Bem comum também não se confunde com o de bem individual, nem é a somatória deste; na verdade, ele "coloca-se unicamente como sua própria verdade ou síntese harmoniosa, tendo como ponto de partida a distinção entre indivíduo, subordinado à comunidade, e a pessoa que permanece o verdadeiro e o último fim". 

O conceito de Bem comum, objetivo, carrega correspondências com o de vontade geral, subjetivo, na medida em que ambos adotam a mesma postura com relação aos bens individuais e às vontades particulares: buscar exprimir a vontade moral dos indivíduos. Assim, ambos os conceitos esbarram nas mesmas dificuldades práticas, já que é empiricamente impossível estabelecer quem é que porta a vontade geral. Podemos somente aceitar a vontade da maioria enquanto a vontade de todos e, então, não se sabe exatamente quem seria o intérprete do bem comum: poderia ser uma "estrutura burocrática portadora de carisma" ou os próprios cidadãos (mas estes têm diferentes interpretações do que é o Bem comum e, assim, estão em constante contraste).

Nesse sentido, o conceito deslinda uma necessidade de toda sociedade organizada: existência de uma cultura e de valores minimamente homogêneos. Sem isso, a sociedade tende a se desintegrar, podendo encontrar integração exclusivamente através do exercício da força. Assim, apesar das dificuldades práticas, especialmente em sociedade complexas como as contemporâneas, o bem comum representa uma a "tentativa maior para realizar uma integração social baseada no consenso".

 

Fonte: BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed.;  vol. 2; p .106-107. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.



 

MR

Mateus Rodrigues Batista

MR

Autonomização das corporações

por Mateus Rodrigues Batista - domingo, 29 nov. 2020, 02:05
 

A autonomização das corporações é um fenômeno social, em que ocorre uma hipertrofia de algumas corporações, que almejam cada vez mais a autonomia plena, sem a interferência do Estado; ou seja, não sendo submissa a outra instituição. Isso acontece, somente, quando não existe nenhum obstáculo burocrático que impeça as instituições, sendo uma espécie de dominação, começarão a expandir-se nos momentos de crise. 

Fonte:

Folha de S.Paulo. Autonomização das corporações. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/05/autonomizacao-das-corporacoes.shtml. Acesso em: 27 nov. 2019.



 

MA

Matheus Axel Queiroz Gabler

MA

Accountability

por Matheus Axel Queiroz Gabler - sábado, 19 set. 2020, 16:49
 

"Accountability" é um termo de difícil tradução que se refere a obrigação de líderes políticos têm de responder por seus atos. Ela se divide em três etapas: informação dos atos dos líderes, justificativa dos atos por parte dos líderes e punição ou compensação.


A “accountability” se divide em horizontal e vertical. A “accountability” vertical se refere à relação dos cidadãos com seus líderes, exercida de baixo para cima. Ela é extremamente importante nas democracias representativas, sendo necessário monitoramento, questionamento e exigência da justificativa pela sociedade civil.


A “accountability” horizontal se refere ao processo de controle e de resposta pelas próprias instituições políticas. Neste caso, ela é feita pelos próprios agentes públicos, sendo uma maneira de exercer o sistema de freios e contrapesos, de maneira independente do governo. Essas instituições, como agências de auditoria, comissão anticorrupção, banco central, devem ter capacidade institucional, treinamento e liderança.

Fonte:

DIAMOND, Larry e Leonardo Morlino–A qualidade da democracia, “in” Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017. Pp. 127 a 145. 



 


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