Segundo Carlos Ari Sundfeld, “em termos
sintéticos, o Estado Democrático de Direito é a soma e o entrelaçamento de:
constitucionalismo, república, participação popular direta, separação de
Poderes, legalidade, direitos (individuais, políticos e sociais), desenvolvimento
e justiça social”.
Primeiramente, de acordo com o mesmo
autor “(...) Estado de Direito é o criado e regulado por uma Constituição (isto
é, por uma norma jurídica superior às demais), onde o exercício do poder
político seja dividido entre órgãos independentes e harmônicos, que controlem
uns aos outros, de modo que a lei produzida por um deles tenha de ser
necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de
direitos, possam opô-los ao próprio Estado.” Todavia, o Estado de Direito não é
necessariamente democrático, pois ele não garante a participação dos governados
no seu exercício.
Assim, após o surgimento do Estado de
Direito, houve um ramo deste que foi pouco a pouco englobando instrumentos
democráticos, a fim de possibilitar a participação do povo no exercício do
poder, assegurando direitos políticos. Esta estrutura ganhou o nome de “Estado Democrático
de Direito”.
Por fim, com a crise econômica de 1929,
o Estado foi forçado a assumir um papel de agente econômico e de intermediário
na disputa entre poder econômico e miséria, ampliando serviços e defendendo os
trabalhadores em face de patrões. Com isso, nasce o Estado Social, o qual não
substitui o Estado de Direito nem o Estado Democrático de direito. De acordo
com Sundfeld, “o Estado Social não só incorpora o Estado de Direito, como
depende dele para atingir seus objetivos. (...) Não como falar em direitos
contra o Estado senão onde exista Estado de Direito!”. A partir daí, o Estado
passa a ter o dever de atingir objetivos sociais, e os indivíduos possuem a
atribuição de exigi-los.
BIBLIOGRAFIA:
SUNDFELD, Carlos Ari. .Fundamentos de Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.