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Valentina Sette Alvaro

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Representatividade

por Valentina Sette Alvaro - quinta-feira, 26 nov. 2020, 20:00
 

A representatividade tem a ver com a " identidade para a própria democracia (...) atingindo formas diversificadas do ato de representar" (Lousão 2011). As democracias liberais são baseadas na representação política, ou seja, a participação política acontece de forma indireta. 

Nesse sentido, a representatividade é um ponto de análise qualitativo da democracia, no Brasil, muito dizem que vivemos uma crise de representatividade. Isso se deve ao fato do Legislativo ser extremamente elitista e não ter como representantes pessoas de todas as etnias, minorias, classes sociais e gêneros.


Fontes:

FILHO, Antonio Euzébios. A crise de representatividade em dois tempos no Brasil atual: um olhar sobre a greve dos garis e dos caminhoneiros


 

Vanessa Goncalves dos Santos

Vanessa Goncalves dos Santos

Vanessa Goncalves dos Santos

Common Law

por Vanessa Goncalves dos Santos - domingo, 29 nov. 2020, 23:40
 

O Common Law é um sistema jurídico - que recebe influência do direito inglês -baseado em precedentes jurisprudenciais, tomando como base não a lei, mas os precedentes. Desse modo, promove-se a estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, evitando a necessidade de litigância.

"Compõe-se, basicamente, de princípios e regras de conduta relacionados ao governo, à segurança das pessoas e à propriedade que decorrem de usos e costumes ou decisões judiciais que reconhecem, afirmam e ratificam esses usos e costumes, o que ocorre particularmente no direito inglês não escrito" (RANIERI, 2013, p. 209).

Salienta-se que o Common Law não se confunde com o stare decisis (que provém da expressão latina “stare decisis et non quieta movere”, que pode ser traduzida como o ato de respeitar as coisas decididas e não mexer no que está estabelecido; é a política que vincula decisões a precedentes, exigindo que as Cortes sigam o que já foi determinado), já que a vinculação de precedentes não se restringe ao Common Law, estando presente em outros ordenamentos jurídicos.


Referência Bibliográfica:

 RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 1ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2013.

 

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Victor Manuel Duarte Castro

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Parlamentarismo

por Victor Manuel Duarte Castro - segunda-feira, 12 out. 2020, 19:17
 

Definição sintética: Sistema de assembleias, indicando uma estrutura colegial organizada, baseada num principio igualitário e não hierárquico, dispostas dentro de um principio representativo. O poder executivo baseia a sua legitimidade democrática a partir do poder legislativo, em que estes se encontram interligados. Estas assembleias gozam de atribuições funcionais variadas, mas todas elas se caracterizam por um denominador comum, isto é, da participação direta ou indireta na elaboração e execução das opções políticas, a fim de que elas correspondam à vontade popular.

Características gerais do Parlamentarismo:

1. Distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo

2. Chefia do governo com responsabilidade política e o voto de desconfiança

3. Possibilidade de Dissolução do Parlamento

Desenvolvimento Histórico:

O fenômeno do Parlamentarismo não foi previsto por nenhum teórico e foi produto de uma longa construção histórica. O parlamento ganha forma, a principio, no século XIII, durante uma rebelião ,na Inglaterra, entre dois polos em conflito: os Barões e o Clero contra o Monarca. Em 1215 marca-se o ano de elaboração da Carta Magna, que deu forma ao parlamento. Nesse contexto, em 1265, Simon de Montforte, um nobre, chefiava uma rebelião contra o rei e passou a promover uma serie de reuniões de caráter político entre os nobres dissidentes. Mesmo após o fim da rebelião, virou costumeiro a continuidade dessas reuniões, onde se reuniam cavaleiros, cidadãos e burgueses. Em 1295, o Rei Eduardo I oficializou essas reuniões, consolidando a criação do parlamento. Esse período marcou a fase inicial do parlamentarismo, marcada por grande prestigio.

Durante a instalação do absolutismo na Inglaterra o parlamento foi perdendo autoridade, marcando uma fase de decadência. Entretanto, nesse meio tempo, a partir do ano de 1332, começa a se definir a criação de duas Casas do Parlamento. Uma delas, a Câmara dos Lordes, era composta de nobres (sem o clero). Já a segunda, a Câmara dos Comuns, era composta por cavaleiros, cidadãos e burgueses.

A Revolução Inglesa ( conjunção da Revolução Puritana e da Revolução Gloriosa) marcou o fim do absolutismo na Inglaterra. A revolução culminou com a expulsão do Rei católico Jaime II, substituído por Guilherme de Orange, protestante. É então, a partir de 1688, que o Parlamento se impõe como a maior força política da Inglaterra. Posteriormente, as características do parlamentarismo foram consolidadas pela própria experiência subsequente desse modelo na Inglaterra. Por fim, vale ressaltar que foi no final do século XIX que o parlamentarismo tomou sua forma precisa e bem sistematizada, onde foi aperfeiçoado e teve seu mecanismo fixado.

Situação atual:

Encontraremos uma variedade de parlamentos e de parlamentarismos desconcertante. O nome é sempre o mesmo, mas a substancia é diversa para cada caso.

Fonte:

DALLARI, D. D. A. (1995). Elementos da Teoria Geral do Estado. 19ª Edição. São Paulo. Ed. Saraiva.

Bobbio, Norberto. Dicionário de politica







 

Vinicius Gabriel Gregorio

Vinicius Gabriel Gregorio

Vinicius Gabriel Gregorio

Sistemas de Listas (Abertas/Fechadas)

por Vinicius Gabriel Gregorio - segunda-feira, 31 ago. 2020, 20:11
 
O sistema de listas é parte das propostas dos sistemas políticos em regimes democráticos. Ele é um dos mecanismos utilizados para o preenchimento de cadeiras dos órgãos legislativos. Sua principal diferença é baseada na apresentação dos candidatos. Ambos estão ligados ao sistema de votação e representação proporcional.

Definição: No regime de lista aberta, os eleitores votam em certo partido, porém podem escolher a ordem dos candidatos que querem eleitos pois votam nos indivíduos. Após a contabilização dos votos e checagem de um vencedor, os candidatos com maior número de votos preenchem a cadeira.
Consequências: Isso acaba por gerar uma maior proximidade entre o candidato e o cidadão. Infelizmente por esta mesma questão pode ocorrer um aumento de culto a personalidade. O que pode vir a desestabilizar certos processos. Porém também permite muitas vezes que o candidato mantenha suas próprias ideias e promessas, independente do partido. Além disso, este tipo de lista permeia baixo tempo aos candidatos em período eleitoral, devido ao maior número de possibilidades. Além disso possui a possibilidade de enfraquecimento da imagem de partidos como um todo. Isso devido a essa maior independência entre partido e candidato. Pode também ocorrer maior número de criação de partidos. Diminuindo a confiança geral no sistema democrático. Há também a maior possibilidade de um evento em que ocorrer, em que um indivíduo com um grande número de votos, eleja diversos outros que não foram informados ao eleitor.
Países que possuem este sistema se enquadram entre Brasil, Japão, Grécia, Colômbia, Dinamarca e diversos outros.


Definição: No regime de lista
fechada, o partido pré-estabelece uma lista com o nome dos candidatos de maneira ordenada e decrescente em sua categoria "estática". Em alguns casos, é alterado este padrão e aceitado o modo "Dinâmico". Sua principal diferença é a possibilidade dos eleitores escolherem a ordem dos candidatos dentro do partido.  Os eleitores votam em um partido e aguardam a contagem de votos. Ao ser realizada, os candidatos eleitos serão de acordo com o número de votos recebido pelo partido. Isso significa que dentro da ordem proposta na lista, serão eleitos em ordem de prioridade um número específico de representantes. Isso implica que nem todos os candidatos dessa lista serão eleitos, mesmo com maioria de votos geral.
Consequências: Em contrário aos problemas anteriores, suas implicações são de menor sensação de representatividade do indivíduo. Porém geram maior estabilidade em partidos e cumprimento de propostas, devido ao seu caráter mais atrelado. Isso reflete também em uma possível maior coesão em decisões. Porém, por esta mesma razão, pode haver uma certa coerção com relação ao partido sobre os candidatos, para que abdiquem de seus ideais e projetos pessoais para ser permitida a candidatura em um partido. A distribuição de tempo eleitoral, favorece a melhor elaboração de propostas de um partido para o povo. Há além disso um barateamento no custo de campanhas, devido a sua maior uniformidade. Também dificulta a eleição de desconhecidos através de votos em uma figura em especial. Porém, devido ao número de distritos eleitorais e municípios, pode dificultar o controle e administração de dados.
Este sistema tem sido opção de novas democracias e utilizado em países como Portugal, Moçambique, Espanha, África do Sul, entre outros. 
Este sistema entrou em pauta no senado brasileiro, porém foi rejeitado. Há a argumentação se não poderia causar o fortalecimento de "caciques" neste país.

Fontes:

BARROSO, Luis, A Reforma Política: Uma Proposta de Sistema de Governo, Eleitoral e Partidário Para o Brasil, Parte III, Sistema Partidário: Fidelidade e Limitações à Pulverização

NICOLAU, Jairo. Sistemas Eleitorais: uma introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2012.

NICOLAU, Jairo. “O sistema eleitoral brasileiro”, in L. Avelar & A. O. Cintra (orgs.). Sistema Político Brasileiro: uma introdução. 2ª ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Konrad Adenauer/Ed. Unesp, 2007.

https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,voto-em-lista-fechada-e-o-sistema-de-grande-parte-das-novas-democracias,70001709885

https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_aberta

https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_fechada

https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/sistema-lista-fechada.htm

 

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Vinicius Silvino Paris

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Sistema econômico centralizado

por Vinicius Silvino Paris - segunda-feira, 30 nov. 2020, 22:11
 

Um sistema econômico cetralizado é aquele em que as decisões econômicas são tomadas pelas mesmas pessoas que tomam decisões políticas, do que decorre a apropriação dos bens de produção pela sociedade em virtude de seu poder político. Em outras palavras, há coincidência, ou justaposição, dos sistemas político e econômico, com fundamento na capacidade de previsão e execução dos órgãos centrais. São seus exemplos os chamados sistemas socialistas, entre eles o sistema econômico implantado pelos jesuítas nos territórios das Missões, o cubano e o soviético.

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.

 

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Vinicius Sousa Coelho de Oliveira

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Sistema eleitoral majoritário

por Vinicius Sousa Coelho de Oliveira - segunda-feira, 14 set. 2020, 11:29
 

O sistema majoritário é composto essencialmente pela ideia de que o candidato que obtiver o maior número de votos, dentro da referida circunscrição eleitoral, será eleito. Esse modelo rege, por exemplo, as eleições brasileiras para os cargos do executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). Além disso, é possível subdividir tal sistema em dois: sistema majoritário simples ou sistema majoritário de dois turnos. A diferença entre os dois modelos reside no fato de que, no primeiro, é eleito o candidato com o maior número de votos independentemente de ter ou não alcançado a maioria dos votos válidos. Já, no segundo, exige-se que, para ser eleito, o candidato atinja um certo quórum predefinido, caso não o atinja, realiza-se, então, uma nova eleição, porém, neste caso, a partir de uma maioria relativa.

Referências bibliográficas:

BARROSO, Luiz Roberto – A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Instituto Ideias.

Dicionário de política / Norberto Bobbio, Nicola Metteucci e Gianfranco Pasquino; tradução Carmem C. Varrialle ... [et. al]. Brasília, DF; São Paulo - Editora UnB, 2004.


 

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Virgilio Maffini Gomes

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Autodeterminação

por Virgilio Maffini Gomes - sexta-feira, 27 nov. 2020, 22:47
 

O princípio de autodeterminação dos povos, consoante Bobbio¹, o artigo 1º da Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais², a Convenção Internacional sobre Direitos Cívicos e Políticos² e conforme utilizado no contexto do Direito Internacional, representa o princípio humano básico acerca do direito de autonomia de um povo de ser autônomo. Isto é, o direito de se autogovernar, tomar decisões sem interferência estrangeira, determinar sua condição política e desenvolver livremente o seu progresso econômico, social e cultural por meio da noção de soberania e a liberdade de decidir.

Deste modo, a carta das nações unidas deixa claro que o princípio da autodeterminação é universal e abrange a auto-responsabilidade, a auto-regulação e o livre-arbítrio do ser humano e da comunidade em que se está inserido. Tendo sua origem em teorias como da vontade popular de Rousseau na concepção da nação como ato voluntário e posteriormente adotada como princípio no período pós-guerra.

Fontes:

¹BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed.;  vol. 2; p .106-107. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.

² "All peoples have the right of self-determination. By virtue of that right they freely determine their political status and freely pursue their economic, social and cultural development"