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RL

Rafael Lacerda Leite

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Contestação Pública

por Rafael Lacerda Leite - domingo, 29 nov. 2020, 15:51
 

Contestação pública, ou liberalização, é uma das dimensões teóricas usadas pelo autor, Robert Dahl, a fim de mensurar a amplitude com que a oito garantias institucionais, que são: (i) liberdade de formar e aderir a organizações; (ii) liberdade de expressão; (iii) direito de voto; (iv) elegibilidade para cargos públicos; (v) direito de líderes políticos disputarem apoio e votos; (vi) fontes alternativas de informação; (vii) eleições livre e idôneas; (viii) instituições para fazer com que políticas governamentais dependam de eleições e de outras manifestações de preferência.; estão disponíveis, são usadas pelo povo e garantidas pelo governo. Desse modo, essa dimensão teórica da democratização deve ser vir como parâmetro para medir o grau em que determinado governo se abre para ser contestado por parte da sociedade. Entretanto, deve-se pontuar que esse não é o único parâmetro utilizado para medir o grau em que essas garantias estão disponíveis. Também se usa a dimensão da inclusividade, ou participação, de modo que esses dois medidores se relacionam independentemente

Fonte: Dahl, Robert - Poliarquia: Participação e Oposição, 1997

 

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Rebeca Guerreiro Antunes Braga

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Referendo (referendum)

por Rebeca Guerreiro Antunes Braga - domingo, 15 nov. 2020, 01:31
 

É instituto da democracia semidireta e exercício da soberania popular, previsto na Constituição Federal brasileira em seu art. 14 e regulado pela Lei n° 9.709, de 18 de novembro de 1998. Constitui-se de consulta à opinião pública, por sufrágio universal, sobre matéria de relevância e interesse para a nação, sejam questões constitucionais, legislativa ou administrativa.

Convocado posteriormente ao ato legislativo, as cidadãs são convidadas a referendá-lo ou rejeitá-lo. Por esse motivo, no referendo as possibilidades de discussão ampla sobre a matéria antes da deliberação são limitadas.

Fonte:

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19° edição. São Paulo: Saraiva, 1995

Plebiscitos e referendos. Tribunal Superior Eleitoral. Disponível em: <https://www.tse.jus.br/eleicoes/plebiscitos-e-referendos/plebiscito-e-referendo>. Acesso em: 15.nov.2020

 

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Supremacia da vontade popular

por Rebeca Guerreiro Antunes Braga - domingo, 15 nov. 2020, 02:39
 

Elemento indispensável da democracia, a supremacia da vontade popular é a prevalência da vontade do povo sobre a de qualquer indivíduo ou grupo; por meio da qual se assegura ao povo o autogoverno. Desse modo, o modelo democrático, guiado pela supremacia da vontade popular, permite que os próprios governados decidam sobre as diretrizes políticas fundamentais do Estado.

Para atender a vontade autêntica do povo é necessário que alguns critérios sejam observados, tais como: vontade livremente formada; livremente externada; igualdade substancial entre os indivíduos e direito de divergir.

Fonte:

DALLARI. Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995.

 

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Utilitarismo

por Rebeca Guerreiro Antunes Braga - segunda-feira, 24 ago. 2020, 18:54
 

Teoria liberal inglesa originada entre os séculos XVIII e XIX por Jeremy Betham, James Mill e John Stuart Mill; segundo a qual, o homem é um maximizador de prazer e um minimizador de sofrimento. Isto é, as ações humanas estão corretas quando visam a promoção da maior felicidade possível para o maior número de indivíduos numa sociedade.

Fonte: 

WEFFORT, Francisco C.  (org.)-  Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 200 a 223. 

"Utilitarianism" in Encyclopedia Britannica. Disponível em: https://www.britannica.com/topic/ethics-philosophy/Utilitarianism

 

RC

Rodrigo Couto Bitaraes

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Liberdade - Complemento

por Rodrigo Couto Bitaraes - domingo, 29 nov. 2020, 20:49
 

A liberdade é um conceito que vem sendo construído durante toda história filosófica da humanidade e é um assunto muito importante nas discussões acerca da democracia e do Estado, na medida em que existe uma evidente oposição entre a autoridade estatal e a liberdade individual, oposição essa que já foi maior em tempos de Estados absolutistas, mas modernamente, com o Estado de Direito, o Estado atua nos limites do direito, logo, não pode interferir deliberadamente na liberdade individual. O ponto do meu complemento é uma visão breve sobre a evolução conceitual da liberdade, dividindo, assim, em uma liberdade antiga e uma liberdade moderna.

Como observa o professor Celso Lafer, “a liberdade antiga é liberdade do cidadão e não a do homem enquanto homem”, de tal forma que a liberdade para os antigos se refere a participação nas decisões políticas da cidade, é livre aquele que se submete à organização social e dela participa por meio das decisões acerca do curso da cidade. Em síntese, a liberdade dos cidadãos se forma quando estes participam das atividades públicas.

Já para os modernos, além da participação, que ainda é de extrema importância, a liberdade expande seu conceito. Copiando o professor Lafer, a liberdade moderna poderia ser caracterizada como uma liberdade do homem enquanto homem. “Os indivíduos são livres por terem garantida (pelo próprio Estado) a segurança nas fruições privadas. É dizer, desfrutam de espaços individuais de ação, intangíveis pelo Estado.”.


  • SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.