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MA

Marco Antonio Magalhaes Filho

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Estado

por Marco Antonio Magalhaes Filho - segunda-feira, 21 set. 2020, 21:54
 

1.Forma específica de sociedade política, organizada mediante regra e dotada de poder superior sobre os seus membros.

2.Sociedade política de convivência permanente.

3.Pessoa jurídica de direito público interno e internacional.

4.Ente instituído pelo direito para prover e promover os interesses de uma comunidade soberana.

5.Destinatário de normas e titular de direitos e deveres no direito interno e internacional.

6.Tipo especial de associação que se diferencia por garantir obediência a suas regras, em determinado território (jurisdição) por meios coercitivos.

7.Aquele que detém o monopólio da força legítima, da violência.

8.Personalidade jurídica do direito público, centro de imputação.

9.Ente dotado de soberania, povo, território e finalidade.

10.Ser ficcional, macromodelo jurídico expresso por Constituição.


Fontes:

DAHL, Robert. Sobre a Democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 30.Ed. São Pulo: Editora Saraiva, 2011.

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013.


 

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Matheus Axel Queiroz Gabler

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Accountability

por Matheus Axel Queiroz Gabler - sábado, 19 set. 2020, 16:49
 

"Accountability" é um termo de difícil tradução que se refere a obrigação de líderes políticos têm de responder por seus atos. Ela se divide em três etapas: informação dos atos dos líderes, justificativa dos atos por parte dos líderes e punição ou compensação.


A “accountability” se divide em horizontal e vertical. A “accountability” vertical se refere à relação dos cidadãos com seus líderes, exercida de baixo para cima. Ela é extremamente importante nas democracias representativas, sendo necessário monitoramento, questionamento e exigência da justificativa pela sociedade civil.


A “accountability” horizontal se refere ao processo de controle e de resposta pelas próprias instituições políticas. Neste caso, ela é feita pelos próprios agentes públicos, sendo uma maneira de exercer o sistema de freios e contrapesos, de maneira independente do governo. Essas instituições, como agências de auditoria, comissão anticorrupção, banco central, devem ter capacidade institucional, treinamento e liderança.

Fonte:

DIAMOND, Larry e Leonardo Morlino–A qualidade da democracia, “in” Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017. Pp. 127 a 145. 



 

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Estado Constitucional

por Matheus Axel Queiroz Gabler - terça-feira, 25 ago. 2020, 10:52
 

O Estado Constitucional é aquele no qual há a instauração da ordem e a racionalização do poder através de uma Constituição. Ele surge no século XIX, como produto das Revoluções burguesas, e aprimora-se no século XX, através da ampliação da garantia de preceitos como: a tripartição do poder, a proteção das liberdades individuais e as instituições representativas. Neste tipo de Estado há soberania popular, isto é, os cidadãos são dotados de poderes políticos e podem participar ativamente das decisões políticas. O Estado Constitucional é, portanto, o Estado que se organiza para se tornar democrático. 


Fontes: 

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Capítulo 3.

DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012.
 

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Beatriz Ayme Akahoshi Hukama

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Oposição pública

por Beatriz Ayme Akahoshi Hukama - quinta-feira, 22 out. 2020, 19:28
 

 Pelo senso comum, imagina-se que a democracia é participação, inclusão, direito de votar e ser votado e apenas isso. Em adição a isso, regimes autoritários, ao alegarem que há eleições (ainda que não sejam legítimas) em seus países, dizem-se democráticos, observantes da vontade popular. Nesses casos, deixa-se de analisar um elemento fundamental: a oposição ao governo. 

 Dessa forma, de acordo com Robert Dahl, a oposição pública é a possibilidade plena de haver uma manifestação pública de contestação aos atos e ideias do governo e a possibilidade plena de haver competição política. 

 Assim é crucial que se entenda que, para Dahl, o processo de democratização não diz respeito apenas a uma plena inclusão e participação de todos os cidadãos no governo, mas também à possibilidade de essa participação e inclusão poder acontecer tanto no sentido de apoiar o governo, tanto no de contestá-lo, fazer oposição a ele. É por isso que, para Dahl, o fenômeno de democratização sempre deve ser analisado junto com o de desenvolvimento da oposição pública.

 Para que haja uma democracia de fato, deve-se ter essas duas faces da democratização: participação e contestação pública. Caso houver só participação sem contestação, há uma "hegemonia inclusiva", isto é, um governo que, apesar de todos terem a possibilidade de votar, não leva em conta a diversidade de opiniões e posicionamentos de seus cidadãos; caso houver contestação sem participação, há uma "oligarquia competitiva", isto é, uma diversidade de opiniões levadas em conta, mas só com a efetiva participação política de uma parcela da sociedade. Por isso, uma face não deve se dissociar da outra quando se fala em democracia.

 Ademais, vale ressaltar que, como Dahl considera que uma democracia plena só poderia acontecer em um plano ideal, ele nomeia os governos que estão mais próximos dela no grau de democratização como "poliarquias". Robert Dahl distingue também diferentes níveis de poliarquia, há as quase-poliarquias e as poliarquias plenas. Dessa maneira, quanto mais “fortemente inclusivos e amplamente abertos à contestação política” (DAHL, 2005, p. 31) são os governos, mais próximos eles estão das poliarquias plenas. 

 Portanto, "é dispensável dizer que, na falta do direito de exercer oposição, o direito de "participar" é despido de boa parte do significado que tem num país onde existe a contestação pública" (DAHL, 2005, p 25) e, sem esta, não se pode falar em pluralismo, liberdade de expressão ou de informação, nem tampouco de democracia ou sequer de poliarquia.


Fonte: DAHL, Robert. Poliarquia: Participação e oposição. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005.