Glossário
Essa atividade se destina à construção coletiva de conceitos de TGE II. Através dela, vamos elaborar o glossário da disciplina, com os principais conceitos vistos durante todo o semestre.
Cada aluno fica responsável pela elaboração de pelo menos um verbete (a sua escolha) ou por fazer acréscimos nos verbetes já criados.
Atenção: não se esqueçam de inserir todas as fontes consultadas.
Essa atividade ficará aberta até 30 de novembro de 2020, às 23h59. Mas o ideal é que o glossário seja construído aos poucos, ao longo de todo o semestre.
Vamos começar?
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Critério de ordenação atual: Nome crescente Ordenar por: Sobrenome | Nome
PSPedro Saba Kiffer |
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PS | Estado Democrático de Direito | ||||
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O Estado Democrático de Direito é um conceito relativamente novo de Estado, tendo sua origem no Brasil com a Constituição de 1998, a Constituição Cidadã. Esse Estado moderno, constitucional e internacional se pauta na base do Direito, com suas garantias jurídico-processuais, para promover e assegurar a proteção de um amplo espectro de direitos fundamentais de seus cidadãos. Como Estado Moderno, se caracteriza pela apresentação de seus quatro elementos: Soberania, Povo, Território e Finalidade. Para além disso, como Estado Democrático, se fundamenta na soberania popular, na democracia, na justiça social e na dignidade humana. Há também, de acordo com Nina Ranieri, em seu livro Teoria do Estado: Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, a necessidade da existência do "pluralismo, o multipartidarismo e as garantias efetivas de direitos civis, políticos, econômicos e sociais" para que esse ideal de democracia se concretize. Fontes: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. São Paulo: Manole, 2019. | |||||
RLRafael Lacerda Leite |
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RL | Contestação Pública | |||
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Contestação pública, ou liberalização, é uma das dimensões teóricas usadas pelo autor, Robert Dahl, a fim de mensurar a amplitude com que a oito garantias institucionais, que são: (i) liberdade de formar e aderir a organizações; (ii) liberdade de expressão; (iii) direito de voto; (iv) elegibilidade para cargos públicos; (v) direito de líderes políticos disputarem apoio e votos; (vi) fontes alternativas de informação; (vii) eleições livre e idôneas; (viii) instituições para fazer com que políticas governamentais dependam de eleições e de outras manifestações de preferência.; estão disponíveis, são usadas pelo povo e garantidas pelo governo. Desse modo, essa dimensão teórica da democratização deve ser vir como parâmetro para medir o grau em que determinado governo se abre para ser contestado por parte da sociedade. Entretanto, deve-se pontuar que esse não é o único parâmetro utilizado para medir o grau em que essas garantias estão disponíveis. Também se usa a dimensão da inclusividade, ou participação, de modo que esses dois medidores se relacionam independentemente Fonte: Dahl, Robert - Poliarquia: Participação e Oposição, 1997 | ||||
Supremacia da vontade popular | |||||
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Elemento indispensável da democracia, a supremacia da vontade popular é a prevalência da vontade do povo sobre a de qualquer indivíduo ou grupo; por meio da qual se assegura ao povo o autogoverno. Desse modo, o modelo democrático, guiado pela supremacia da vontade popular, permite que os próprios governados decidam sobre as diretrizes políticas fundamentais do Estado. Para atender a vontade autêntica do povo é necessário que alguns critérios sejam observados, tais como: vontade livremente formada; livremente externada; igualdade substancial entre os indivíduos e direito de divergir. Fonte: DALLARI. Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 19. ed. São Paulo: Saraiva, 1995. | |||||
Utilitarismo | ||||
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Teoria liberal inglesa originada entre os séculos XVIII e XIX por Jeremy Betham, James Mill e John Stuart Mill; segundo a qual, o homem é um maximizador de prazer e um minimizador de sofrimento. Isto é, as ações humanas estão corretas quando visam a promoção da maior felicidade possível para o maior número de indivíduos numa sociedade. Fonte: WEFFORT, Francisco C. (org.)- Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. Série Fundamentos no. 63. São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 200 a 223. "Utilitarianism" in Encyclopedia Britannica. Disponível em: https://www.britannica.com/topic/ethics-philosophy/Utilitarianism | ||||
RCRodrigo Couto Bitaraes |
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RC | Liberdade - Complemento | |||
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A liberdade é um conceito que vem sendo construído durante toda história filosófica da humanidade e é um assunto muito importante nas discussões acerca da democracia e do Estado, na medida em que existe uma evidente oposição entre a autoridade estatal e a liberdade individual, oposição essa que já foi maior em tempos de Estados absolutistas, mas modernamente, com o Estado de Direito, o Estado atua nos limites do direito, logo, não pode interferir deliberadamente na liberdade individual. O ponto do meu complemento é uma visão breve sobre a evolução conceitual da liberdade, dividindo, assim, em uma liberdade antiga e uma liberdade moderna. Como observa o professor Celso Lafer, “a liberdade antiga é liberdade do cidadão e não a do homem enquanto homem”, de tal forma que a liberdade para os antigos se refere a participação nas decisões políticas da cidade, é livre aquele que se submete à organização social e dela participa por meio das decisões acerca do curso da cidade. Em síntese, a liberdade dos cidadãos se forma quando estes participam das atividades públicas. Já para os modernos, além da participação, que ainda é de extrema importância, a liberdade expande seu conceito. Copiando o professor Lafer, a liberdade moderna poderia ser caracterizada como uma liberdade do homem enquanto homem. “Os indivíduos são livres por terem garantida (pelo próprio Estado) a segurança nas fruições privadas. É dizer, desfrutam de espaços individuais de ação, intangíveis pelo Estado.”.
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SLSelton Laurenti Preto |
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SL | Responsividade | |||
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Sendo uma das características cruciais para o desenvolvimento democrático, a responsividade pode ser sintetizada no compromisso do governo em, a partir do pressuposto de todos os cidadãos serem iguais e possuirem oportunidades plenas, atender, defender e considerar as preferências dos cidadãos ao adotar quaisquer condutas DAHL, R. Poliarquia. São Paulo: Edusp, 2005 | ||||
SRSilvia Roberta Reis Resstel |
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SR | Estado democrático | |||
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É uma
especificidade do Estado moderno na qual predomina a vontade popular
e a igualdade de direitos. Foi desenvolvido por meio de avanços
gradativos ao longo dos séculos e é fruto de inúmeros movimentos
político-sociais. Pode-se citar como exemplo desses movimentos as
Revoluções Inglesa, Americana e Francesa. O conceito de Estado
democrático é advindo de teorizações de múltiplos autores, desde
Rousseau até Pateman. Sendo assim, o primeiro analisou a importância
da participação popular e o segundo teorizou a democracia
participativa, por exemplo. Fontes: RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Capítulo 17. DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012. | ||||
SNSophia Namen Aburjaile |
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SN | Contratualismo | ||||
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Vertente de filósofos jusnaturalistas modernos os quais evidenciam a intencionalidade do contrato social como maneira exclusiva de passagem do estado de natureza para o civil. A partir de uma ótica individualista, os contratualistas concebem o sujeito como ente anterior ao Estado e que, portanto, é dotado de valor intrínseco à própria qualidade de ser humano. O contratualismo influenciou o Estado de Direito de forma ambivalente: se entre os séculos XVI e XVII serviu como sustentação teórica para recrudescimento da soberania estatal, já no fim do século XVII esta corrente funcionou como sustentáculo para a limitação da soberania estatal. RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019. | |||||
SSSophia Sueli Santos Appolonio |
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SS | Boa Democracia | |||
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Para que uma democracia seja qualificada como boa, ela deve assegurar simultaneamente e articuladamente: a soberania popular, a ampla liberdade e igualdade política e boa governança (respeito ao Estado de Direito e instituições estáveis, funcionando de forma correta e legítima). A fim de verificar empiricamente a qualidade de uma democracia, o politólogo Leonardo Morlino propôs três critérios de análise: resultados, conteúdo e procedimento. O primeiro busca entender se a democracia em questão cumpre com as expectativas dos cidadãos. O segundo investiga se os cidadãos, associações, sindicatos e outras formas de reunião civil desfrutam de liberdade e igualdade política. Enquanto, o último critério examina a área de accountability, responsabilidade e comprometimento. Fontes consultadas: RANIERI, Nina - Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Parte II, Capítulo 17, número 4. DIAMOND, Larry e Leonardo Morlino - A qualidade da democracia, "in" Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017. Pp. 127 a 145. | ||||