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SL

Selton Laurenti Preto

SL

Responsividade

di Selton Laurenti Preto - lunedì, 26 ottobre 2020, 15:01
 

Sendo uma das características cruciais para o desenvolvimento democrático, a responsividade pode ser sintetizada no compromisso do governo em, a partir do pressuposto de todos os cidadãos serem iguais e possuirem oportunidades plenas, atender, defender e considerar as preferências dos cidadãos ao adotar quaisquer condutas

DAHL, R. Poliarquia. São Paulo: Edusp, 2005


 

JL

Julia Lazarini Ferreira

JL

Tratados Internacionais

di Julia Lazarini Ferreira - lunedì, 30 novembre 2020, 21:38
 

Os tratados são uma fonte de Direito Internacional positivo. Eles criam compromisso jurídico entre Estados, estabelecendo regras concretas para cooperação presente ou futura em diversas áreas. Podem ser estabelecidos entre dois ou mais Estados ou entre um ou mais Estados e uma organização internacional.

Os acordos podem ser renegociados ou cancelados e às vezes descumpridos. Alguns acordos podem ter regras mais elaboradas para resolver descumprimentos. No caso da OMC, por exemplo, se um país se sentir prejudicado por outro pode solicitar que a OMC julgue o caso.

Para um acordo começar a valer os acordantes precisam confirmar o compromisso. No caso do Brasil os acordos precisam ser aprovados pelo congresso nacional e então promulgados, com assinatura do presidente em Decreto que determina o cumprimento do acordo pelo Brasil.

Dessa forma, os tratados internacionais geram a aplicação do direito internacional no território nacional e ainda podem submeter a conduta de países a julgamento por organizações internacionais (ex. OMC). Ainda assim, os Estados-nacionais devem aceitar e ratificar os acordos, e podem submetê-los à aprovação congressional para que valham.

Entende-se, portanto, que os tratados respeitam a manutenção da soberania nacional, território e imunidade de jurisdição mas são também uma característica da globalização e permitem que esse fenômeno continue se expandindo, na medida que estão relacionados à mudança na soberania, a integração a partir de valores, ajudas humanitárias e restrição da imunidade de jurisdição, todos sintomas da globalização e transformação do Estado nesse contexto.

A Declaração universal dos Direitos Humanos e a criação da Corte Penal Internacional (Tratado de Roma, 1988) são exemplos emblemáticos dos tratados internacionais e sua correlação com a globalização, em especial ao que cabe à restrição da imunidade de jurisdição e aumento da força das normas internacionais.  


Fontes:

Ranieri, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Barueri, SP: Manole, 2013. p119

https://www.gov.br/mre/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/tratados-internacionais#III.1

https://www.conjur.com.br/2017-abr-04/lewandowski-estado-minimo-pos-modernidade-desglobalizacao


 

JL

Julia Lee

JL

Extraterritorialidade

di Julia Lee - mercoledì, 11 novembre 2020, 15:25
 

É um fenômeno jurídico o qual consiste na manifestação do poder estatal para além do espaço territorial nacional; o que representa a expansão da autoridade do Estado. A extraterritorialidade se expressa mediante: I) a dimensionalidade extraterritorial da aplicação das normas e das competências estatais; e, II) as imunidades jurídicas relativas à jurisdição e à aplicação normativa. É relevante ressaltar que essa extensão extraterritorial das leis, das funções e do poder do Estado tem como principal propósito a proteção de direitos humanos fundamentais e de interesses humanitários, tanto em nível nacional quanto internacional. 

Por outro lado, a imunidade de jurisdição manifesta-se, dentre outras formas, através da incidência do direito internacional ou comunitário em território pátrio. Paradigmático exemplo disso é a aplicação geral de normas supranacionais de proteção da pessoa humana, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), sobre todo o globo, sem que hajam quaisquer restrições geográficas.

Fonte: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

 

VM

Virgilio Maffini Gomes

VM

Autodeterminação

di Virgilio Maffini Gomes - venerdì, 27 novembre 2020, 22:47
 

O princípio de autodeterminação dos povos, consoante Bobbio¹, o artigo 1º da Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais², a Convenção Internacional sobre Direitos Cívicos e Políticos² e conforme utilizado no contexto do Direito Internacional, representa o princípio humano básico acerca do direito de autonomia de um povo de ser autônomo. Isto é, o direito de se autogovernar, tomar decisões sem interferência estrangeira, determinar sua condição política e desenvolver livremente o seu progresso econômico, social e cultural por meio da noção de soberania e a liberdade de decidir.

Deste modo, a carta das nações unidas deixa claro que o princípio da autodeterminação é universal e abrange a auto-responsabilidade, a auto-regulação e o livre-arbítrio do ser humano e da comunidade em que se está inserido. Tendo sua origem em teorias como da vontade popular de Rousseau na concepção da nação como ato voluntário e posteriormente adotada como princípio no período pós-guerra.

Fontes:

¹BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed.;  vol. 2; p .106-107. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.

² "All peoples have the right of self-determination. By virtue of that right they freely determine their political status and freely pursue their economic, social and cultural development"

 

VM

Victor Manuel Duarte Castro

VM

Parlamentarismo

di Victor Manuel Duarte Castro - lunedì, 12 ottobre 2020, 19:17
 

Definição sintética: Sistema de assembleias, indicando uma estrutura colegial organizada, baseada num principio igualitário e não hierárquico, dispostas dentro de um principio representativo. O poder executivo baseia a sua legitimidade democrática a partir do poder legislativo, em que estes se encontram interligados. Estas assembleias gozam de atribuições funcionais variadas, mas todas elas se caracterizam por um denominador comum, isto é, da participação direta ou indireta na elaboração e execução das opções políticas, a fim de que elas correspondam à vontade popular.

Características gerais do Parlamentarismo:

1. Distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo

2. Chefia do governo com responsabilidade política e o voto de desconfiança

3. Possibilidade de Dissolução do Parlamento

Desenvolvimento Histórico:

O fenômeno do Parlamentarismo não foi previsto por nenhum teórico e foi produto de uma longa construção histórica. O parlamento ganha forma, a principio, no século XIII, durante uma rebelião ,na Inglaterra, entre dois polos em conflito: os Barões e o Clero contra o Monarca. Em 1215 marca-se o ano de elaboração da Carta Magna, que deu forma ao parlamento. Nesse contexto, em 1265, Simon de Montforte, um nobre, chefiava uma rebelião contra o rei e passou a promover uma serie de reuniões de caráter político entre os nobres dissidentes. Mesmo após o fim da rebelião, virou costumeiro a continuidade dessas reuniões, onde se reuniam cavaleiros, cidadãos e burgueses. Em 1295, o Rei Eduardo I oficializou essas reuniões, consolidando a criação do parlamento. Esse período marcou a fase inicial do parlamentarismo, marcada por grande prestigio.

Durante a instalação do absolutismo na Inglaterra o parlamento foi perdendo autoridade, marcando uma fase de decadência. Entretanto, nesse meio tempo, a partir do ano de 1332, começa a se definir a criação de duas Casas do Parlamento. Uma delas, a Câmara dos Lordes, era composta de nobres (sem o clero). Já a segunda, a Câmara dos Comuns, era composta por cavaleiros, cidadãos e burgueses.

A Revolução Inglesa ( conjunção da Revolução Puritana e da Revolução Gloriosa) marcou o fim do absolutismo na Inglaterra. A revolução culminou com a expulsão do Rei católico Jaime II, substituído por Guilherme de Orange, protestante. É então, a partir de 1688, que o Parlamento se impõe como a maior força política da Inglaterra. Posteriormente, as características do parlamentarismo foram consolidadas pela própria experiência subsequente desse modelo na Inglaterra. Por fim, vale ressaltar que foi no final do século XIX que o parlamentarismo tomou sua forma precisa e bem sistematizada, onde foi aperfeiçoado e teve seu mecanismo fixado.

Situação atual:

Encontraremos uma variedade de parlamentos e de parlamentarismos desconcertante. O nome é sempre o mesmo, mas a substancia é diversa para cada caso.

Fonte:

DALLARI, D. D. A. (1995). Elementos da Teoria Geral do Estado. 19ª Edição. São Paulo. Ed. Saraiva.

Bobbio, Norberto. Dicionário de politica







 

LM

Larissa Marceli Lemes Paris

LM

Estado constitucional democrático (características)

di Larissa Marceli Lemes Paris - lunedì, 30 novembre 2020, 22:23
 

O Estado constitucional democrático, tipo observado desde a segunda metade do século XX, apresenta, de acordo com RANIERI (2019) as seguintes características:

a) a adoção de sistemas políticos democráticos; 

b) a supremacia da Constituição sobre a produção jurídica, a aplicação e a interpretação da lei ordinária; 

c) a subordinação da vontade legislativa ao conteúdo de justiça previsto na Constituição; 

d) a irradiação do conteúdo de justiça por intermédio de princípios e valores por todo o sistema jurídico; 

e) a aplicação da incidência da Constituição, que alcança as relações privadas, e não somente os poderes públicos; 

f) a ampliação do reconhecimento e proteção dos direitos humanos, com valorização do indivíduo na esfera pública e na privada.


Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.

 

GM

Gabriel Marcelino Lima

GM

Minorias políticas

di Gabriel Marcelino Lima - lunedì, 30 novembre 2020, 22:40
 

Esse conceito refere-se a grupos sociais que estão marginalizados em relação ao processo democrático. Segundo Dahl, o processo de democratização se dá por duas dimensões: participação e contestação pública e, dessa forma, os grupos denominados “minorias” estariam aquém da contestação e, principalmente, da participação.

As minorias podem ser étnicas, religiosas, de gênero, de sexualidade, linguísticas, físicas e culturais; variando conforme os países e regiões, de maneira que um grupo pode ser minoritário em um país e dominante em outro. Vale ressaltar que a caracterização de um grupo como “minoria política” não tem o fator numérico como algo essencial, uma vez que sua definição se dá por relações de definição e exclusão total ou parcial do regime político. Caracterizam-se por uma situação de vulnerabilidade social e política, em que seus anseios normalmente não são atendidos e são representados politicamente de maneira não proporcional à realidade social

Fontes:

DAHL, Robert – Poliarquia. Participação e oposição

Minorias - politize! (site)

 

LM

Lorenzo Maselli

LM

Despotismo

di Lorenzo Maselli - lunedì, 24 agosto 2020, 19:13
 

O conceito de Despotismo, uma das formas mais autoritárias de se governar, se refere ao tipo de governo em que apenas um indivíduo governa um determinado país ou região; esse indivíduo seria o déspota. A origem da palavra despotismo se remete à língua grega antiga, tendo como significado "senhor da casa". Nesse sentido, o despostismo pode ser considerada a forma de poder mais antiga da humanidade, afinal, o conceito pode ser observado, por exemplo, na relação entre um pai e seus filhos, podendo se apresentar, como visto diversas vezes na história, no âmbito político. Dessa forma, o despotismo configura-se pela exclusão da liberdade e da pluralidade de ideias dentro do contexto político. Ademais, o termo em questão representa, quando aplicado em prática, uma transformação de um governo em tese político em um governo pessoal e doméstico, afinal, as questões públicas seriam solucionadas apenas conforme os ideais e as decisões do déspota, excluindo a participação popular e o debate político.

Fontes: https://www.todamateria.com.br/despotismo/ https://www.politize.com.br/despotismo/  LIMA, Lizânias de Souza; PEDRO, Antonio. “Da revolução iluminista à Revolução Francesa”. In: História da civilização ocidental. São Paulo: FTD, 2005. pp. 247-250. http://countrystudies.us/austria/17.htm

 

LM

Luiza Massaroli Romero

LM

Estado Social e Democrático de Direito

di Luiza Massaroli Romero - mercoledì, 25 novembre 2020, 23:49
 

Segundo Carlos Ari Sundfeld, “em termos sintéticos, o Estado Democrático de Direito é a soma e o entrelaçamento de: constitucionalismo, república, participação popular direta, separação de Poderes, legalidade, direitos (individuais, políticos e sociais), desenvolvimento e justiça social”.

Primeiramente, de acordo com o mesmo autor “(...) Estado de Direito é o criado e regulado por uma Constituição (isto é, por uma norma jurídica superior às demais), onde o exercício do poder político seja dividido entre órgãos independentes e harmônicos, que controlem uns aos outros, de modo que a lei produzida por um deles tenha de ser necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos, possam opô-los ao próprio Estado.” Todavia, o Estado de Direito não é necessariamente democrático, pois ele não garante a participação dos governados no seu exercício.

Assim, após o surgimento do Estado de Direito, houve um ramo deste que foi pouco a pouco englobando instrumentos democráticos, a fim de possibilitar a participação do povo no exercício do poder, assegurando direitos políticos. Esta estrutura ganhou o nome de “Estado Democrático de Direito”.

Por fim, com a crise econômica de 1929, o Estado foi forçado a assumir um papel de agente econômico e de intermediário na disputa entre poder econômico e miséria, ampliando serviços e defendendo os trabalhadores em face de patrões. Com isso, nasce o Estado Social, o qual não substitui o Estado de Direito nem o Estado Democrático de direito. De acordo com Sundfeld, “o Estado Social não só incorpora o Estado de Direito, como depende dele para atingir seus objetivos. (...) Não como falar em direitos contra o Estado senão onde exista Estado de Direito!”. A partir daí, o Estado passa a ter o dever de atingir objetivos sociais, e os indivíduos possuem a atribuição de exigi-los.


BIBLIOGRAFIA:

SUNDFELD, Carlos Ari. .Fundamentos de Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

 

JM

Julia Mendonca Lessa de Oliveira

JM

Direitos Fundamentais

di Julia Mendonca Lessa de Oliveira - giovedì, 8 ottobre 2020, 21:45
 

Os Direitos Fundamentais, tal como conhecemos, passaram a ser amplamente defendidos após a Segunda Guerra Mundial, quando os horrores enfrentados nesse período alertaram para a necessidade de se proteger a dignidade humana. Essa necessidade levou à proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Dessa maneira, os Direitos Fundamentais designam uma categoria especial de direitos, isto é, aqueles de fato consagrados nas Cartas Magnas. Para além disso, os Direitos Fundamentais também são os responsáveis por nortear o sistema jurídico ao estabelecerem sua base ética.


Nesse sentido, é necessário traçar uma linha de diferença entre os sentidos de Direitos Fundamentais e Direitos Humanos. Os primeiros, como afirmado anteriormente, tratam-se de direitos reconhecidos e positivados em uma determinada Constituição, enquanto os segundos tratam-se, principalmente, dos direitos indicados em tratados internacionais, independentemente de serem reconhecidos pelos Estados. 


Quanto à historicidade dos Direitos Fundamentais, é possível dividir tal aspecto em três grandes ondas. A primeira onde relaciona-se com os direitos civis, os quais buscavam a proteção dos indivíduos em face do poder do Estado. Como exemplo, pode-se citar o direito à propriedade, à liberdade e à igualdade perante a lei. A segunda onda, consequência direta da primeira, trata-se dos direitos políticos, os quais buscavam a participação política dos cidadãos no exercício do poder, legitimando, assim, a organização política de uma sociedade. Desse modo, pode-se citar o direito ao voto, direito a demonstrações políticas e direito de organizar partidos como exemplos. Por fim, a terceira onda refere-se aos direitos sociais, os quais possuem como finalidade a garantia da participação de todos na riqueza coletiva, indicando, assim, a ideia de justiça social. Como exemplos, pode-se citar o direito à saúde, ao trabalho, à educação e à aposentadoria. 


Fontes:


SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.


RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013.


CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o Longo Caminho. 6a. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.
 


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