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Gabrielle Reis da Rocha

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Ondas democráticas (complemento)

por Gabrielle Reis da Rocha - quarta-feira, 18 nov. 2020, 12:54
 

Além das ondas democráticas traçadas por Samuel Huntington, Robert Dahl cria uma classificação própria que gira em torno de seu conceito de “poliarquia”. Na visão dele, a primeira onda democrática aconteceu no mundo ocidental ao longo do século XIX e transformou hegemonias e oligarquias competitivas em quase-poliarquias. A segunda ocorreu no final do século XIX, na Europa, e foi até o início da Primeira Guerra, fazendo com que quase-poliarquias virassem poliarquias plenas. A terceira onda consistiria em uma democratização superior das poliarquias plenas e coincide com o desenvolvimento do Estado de Bem-Estar Democrático, ainda que tenha sido interrompida pela Segunda Guerra Mundial e retornado no final dos anos 60. Dahl, no entanto, acreditava que a possibilidade de que a terceira onda viesse a se concretizar era remota e, se isso ocorresse, seria em poucos países.


FONTE: DAHL, RobertPoliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005.


 

GP

Giovanna Pozzi Vedovate

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Situação social

por Giovanna Pozzi Vedovate - sexta-feira, 18 set. 2020, 23:48
 

A situação social é produto dos fatos, das leis e da junção entre eles, mas é também causa das leis, dos costumes e das ideias. Por consequência, as situações sociais são imprescindíveis no estudo de uma nação.

WEFFORT, Francisco. Os clássicos da política. Volume 2. Tocqueville: sobre a liberdade e a igualdade. Situação social dos anglo-americanos. 

 

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Jeronimo Pinho de Souza

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Semipresidencialismo

por Jeronimo Pinho de Souza - domingo, 29 nov. 2020, 23:23
 

Semipresidensialismo é uma forma de governo que herda elementos do presidencialismo e do parlamentarismo. Dessa forma, o presidente compartilha poderes do executivo com o primeiro ministro, representante escolhido pelo legislativo. Difere-se do presidencialismo na medida em que o poder executivo não se concentra nas mãos do presidente, mas é dividido com o primeiro ministro. Por outro lado, também se difere do parlamentarismo pois nesse o chefe de estado é apenas simbólico, enquanto no semipresidencialismo, o presidente, chefe de estado eleito por voto popular, ainda goza de poderes e funções, como a de poder dissolver o parlamento. Hoje em dia países como a França e Portugal utilizam dessa forma de governo. Certos teóricos, políticos e professores brasileiros defendem a adoção dessa forma no Brasil, alegando que ela suavizaria as tensas relações entre o executivo e o legislativo em nosso país.

 

LP

Larissa Pereira Vicente

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Participação Efetiva

por Larissa Pereira Vicente - quarta-feira, 2 set. 2020, 14:35
 

A participação efetiva pode ser entendida como uma situação onde todos os membros de uma sociedade devem ter oportunidades iguais e efetivas para fazer os outros membros conhecerem suas opiniões sobre como deveria ser a política. E essa participação é importante para impedir que minorias tenham o poder de determinar a política do todo.

Fonte: Dahl, Robert A. - "Sobre a Democracia", capítulo 4: o que é democracia ?

 

GP

Giovanna Pereira Borges

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Estado e características

por Giovanna Pereira Borges - quarta-feira, 18 nov. 2020, 12:20
 

"comunidade política que se desenvolve em uma sociedade." (...) "ele tem um tamanho mínimo, que precisa ser suficiente para certo grau de desenvolvimento econômico em um mundo em que o comércio está sob o controle do Estado e para resistir às pressões de outros Estados."



Fonte: Cassese, Sabino. Reestruturando o Estado, do Estado- Nação a comunidade política global. ed. saraivajur, p.254

 

GP

interesse público

por Giovanna Pereira Borges - quinta-feira, 19 nov. 2020, 23:09
 

"Ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo,ou seja, do próprio conjunto social,assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público.

(...) o interesse público é o interesse do todo, do próprio corpo social, para precatar-se contra o erro de atribuir-lhe o status de algo que existe por si mesmo, dotado de consciência autônoma, ou seja, como realidade independente e estranha a qualquer interesse das partesO indispensável, em suma, é prevenir-se contra o erro de, consciente ou inconscientemente, promover uma Separação absoluta entre ambos, ao invés de acentuar, como Se deveria, que o interesse público, ou seja, o interesse do todo , é "função" qualificada dos interesses das partes,um aspecto, uma forma específica, de sua manifestação."


Fonte: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, p.60.

 

LP

Luis Pedro Matos Franca

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Povo

por Luis Pedro Matos Franca - segunda-feira, 14 set. 2020, 08:41
 

O Povo de um Estado é constituído por seus cidadãos, isto é, pelos indivíduos a ele juridicamente vinculados por meio da nacionalidade e da cidadania. É esse grupo aquele responsável por legitimar as decisões políticas, logo, quem detém o poder soberano e respresenta o elemento pessoal do Estado. Diferencia-se Povo de População pela carga jurídica e emocional que o primeiro termo leva em consideração, diversamente do segundo termo que trata meramente de dados quantitativos. 

Fontes:

DALLARI, Dalmo de A. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

 

 

JN

Juliana Novaga Motta Rodrigues

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Apatridia

por Juliana Novaga Motta Rodrigues - segunda-feira, 14 set. 2020, 15:14
 

É  ausência de nacionalidade, ou seja, a não existência de vínculo jurídico com qualquer Estado do mundo. Tal situação pode advir de do desaparecimento de um Estado, da cassação de nacionalidade ou da não atribuição de nacionalidade, apesar do nascimento no local. Esse último caso ocorre em situações em que só se admite o jus sanguini como condição de nacionalidade. 

A apatridia decorre dos vínculos de nacionalidade e de cidadania.  

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019. 

 

JN

Cidadania

por Juliana Novaga Motta Rodrigues - segunda-feira, 14 set. 2020, 15:09
 

A cidadania, cuja natureza é política e jurídica, é um vínculo específico que qualifica o indivíduo a participar da vida do Estado como possuidor do direito de votar e ser votado, além de outros vários direitos. Os direitos de cidadania variam segundo a lei de cada país, conforme se trate de detentores de nacionalidade originária ou naturalizados. 

No Brasil, a cidadania pressupõe nacionalidade, uma vez que apenas os titulares de nacionalidade podem ser cidadãos, porém nem sempre o nacional está capacitado para exercer a cidadania. As exceções e particularidades do exercício da cidadania estão expostos na Constituição Federal. 

No âmbito das Nações Unidas, tem-se a ideia de cidadania mundial, baseada em nossa humanidade comum e responsabilidades compartilhadas, sendo que a base jurídica para esse conceito encontra-se na Carta da ONU e na Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). 

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019. 

 

GN

Gloria Namy Inoue

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Sistema eleitoral proporcional

por Gloria Namy Inoue - sexta-feira, 16 out. 2020, 23:26
 

O sistema proporcional consiste no procedimento eleitoral que visa assegurar no Parlamento a representação para cada partido correspondente ao percentual de apoiadores que o partido possui na sociedade. No Brasil, esse tipo de sistema eleitoral é utilizado nas eleições de vereadores, deputados estaduais, federais e distritais.

Para exemplificar, o cálculo de votos para a eleição de deputados federais é feito da seguinte forma: 1) Divide-se o número de votos válidos (em candidatos e em partidos) pelo número de vagas que determinado estado tem na Câmara. O número que resulta dessa conta é o quociente eleitoral. 2) Em seguida, é feito o cálculo do quociente partidário, dividindo-se o número de votos que o partido ou coligação obteve pelo quociente eleitoral. Esse quociente determina o número de vagas que cada partido ou coligação vai ter na Câmara. Simplificadamente, os votos que “sobram” dos candidatos mais votados ajudam a eleger outros do mesmo partido ou coligação.

A garantia do pluralismo e da possibilidade de maior participação das minorias é a principal vantagem atribuída ao sistema proporcional, pois as decisões decorrem de um debate em que as minorias têm oportunidade de contestação. Por sua vez, a principal desvantagem atribuída é a pulverização partidária.

Fontes:

BARROSO, Luiz Roberto. A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Instituto Ideias. Páginas 44-47.

Câmara dos deputados. Deputados são eleitos pelo sistema proporcional; veja como funciona. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/544742-deputados-sao-eleitos-pelo-sistema-proporcional-veja-como-funciona/. Acesso em 16 de outubro de 2020.

Senado Federal. Voto proporcional. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/voto-proporcional. Acesso em 16 de outubro de 2020.

 


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