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Sophia Sueli Santos Appolonio

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Boa Democracia

por Sophia Sueli Santos Appolonio - sexta-feira, 27 nov. 2020, 11:42
 

Para que uma democracia seja qualificada como boa, ela deve assegurar simultaneamente e articuladamente: a soberania popular, a ampla liberdade e igualdade política e boa governança (respeito ao Estado de Direito e instituições estáveis, funcionando de forma correta e legítima).

A fim de verificar empiricamente a qualidade de uma democracia, o politólogo Leonardo Morlino propôs três critérios de análise: resultados, conteúdo e procedimento. O primeiro busca entender se a democracia em questão cumpre com as expectativas dos cidadãos. O segundo investiga se os cidadãos, associações, sindicatos e outras formas de reunião civil desfrutam de liberdade e igualdade política. Enquanto, o último critério examina a área de accountability, responsabilidade e comprometimento. 


Fontes consultadas:

RANIERI, Nina - Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Parte II, Capítulo 17, número 4.

DIAMOND, Larry e Leonardo Morlino - A qualidade da democracia, "in" Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017. Pp. 127 a 145.

 

Jade Stefanie Neiva de Souza

Jade Stefanie Neiva de Souza

Jade Stefanie Neiva de Souza

Onda democrática

por Jade Stefanie Neiva de Souza - segunda-feira, 14 set. 2020, 18:50
 

Termo cunhado por Samuel L. Huntington - o autor trabalha a ideia de ascensão e declínio de tendencias democráticas nos países em determinadas épocas similarmente ao processo ondulatório, de picos e vales. 

Assim como ocorrem ondas de democracia - períodos em que se observam concomitantemente em diversos países a ascensão de regimes democráticos em contraposição a autoritarismos, há também contraondas, ou seja, períodos em que se observam tendencias, em vários países, da ascensão de regimes mais autoritários, cerceamento de liberdades etc.

A terceira onda de democracia tem início com a Revolução dos Cravos, movimento que derrubou o regime salazarista em Portugal. A partir deste evento observam-se diversos outros movimentos pró-democracia até culminar no período de queda do Regime Soviético.

Atualmente, devido a diversas conjunturas político-sociais em âmbito global, teóricos já falam em uma contraonda democrática.

Fonte: HUNTINGTON, Samuel P., The Third Wave: democratization in the late twentieth century, University of Oklahoma Press, Oklahoma, 1991.

 

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Isadora Staeheli

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Naturalização

por Isadora Staeheli - segunda-feira, 30 nov. 2020, 18:55
 

Define-se como o ato pelo qual um Estado concede sua nacionalidade a quem não seja, originalmente, seu nacional. Trata-se de um ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência da do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o mesmo satisfaça todas as condições legais.

Assim, caracteriza-se como uma ação voluntária por qual uma pessoa adquire  uma nacionalidade diferente da sua de origem.

No caso brasileiro, a Constituição Federal estabelece que:

“Art. 12. São brasileiros:

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

        I -  de Presidente e Vice-Presidente da República;

        II -  de Presidente da Câmara dos Deputados;

        III -  de Presidente do Senado Federal;

        IV -  de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

        V -  da carreira diplomática;

        VI -  de oficial das Forças Armadas;

        VII -  de Ministro de Estado da Defesa.

    § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

        I -  tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

        II -  adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

            a)  de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

            b)  de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

Fontes:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. Editora Rideel.

NATURALIZAÇÃO — Polícia Federal (pf.gov.br)


 

Thales Spinola Fernandes

Thales Spinola Fernandes

Thales Spinola Fernandes

Poliarquia - Complemento

por Thales Spinola Fernandes - segunda-feira, 9 nov. 2020, 11:20
 

Ampliando ainda o conceito de Poliarquia, são necessárias as ideias de sufrágio e também de possibilidade de oposição política. Isso se dá, pois ,numa poliarquia plena, há não somente um sufrágio universal, que garante o poder de voto à maior parcela da população possível e, portanto, uma participação plena que abrange toda a diversidade social; mas também, os indivíduos tem a capacidade de se organizar, manifestar e opor o governo eleito e criticá-lo, de forma livre, sem constrangimentos ou censura por parte do Estado.

Nesse sentido, a passsagem do estado de semi-poliarquia para a poliarquia abrange também o campo da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, as quais devem ser tidos como direitos essenciais para o desenvolvimento democrático.

Fontes: DAHL, Robert - Poliarquia


 

LS

Luciana Spina

LS

Desglobalização

por Luciana Spina - terça-feira, 13 out. 2020, 16:39
 
Cenário referente ao mundo a partir de 2008, em que há presença da priorização das questões internas/nacionais frente às internacionais de forma opoente à globalização, como, por exemplo, a volta às medidas protecionistas de importação de produtos ou com imigrações. Além disso, a desaceleração econômica exemplificada em quedas de investimentos e de produção, bem como desemprego, pobreza e exclusão social também somam ao cenário. Exemplos emblemáticos são:
-BREXIT;
-nacionalismo, armamentismo e isolacionismo dos EUA nas eleições de 2016 para presidência, que levaram a eleição de Trump e influenciaram outras tantas pelo mundo;
-flexibilização dos direitos trabalhistas e corte de benefícios sociais verificados em diversos países, que, inclusiva, abalam o Welfore State na Europa.

Referências:
BITTAR, Eduardo C. B. Crise econômica, desglobalização e direitos humanos: os desafios da cidadania cosmopolita na perspectiva da teoria do discurso. Revista Mestrado em Direito, Osasco, v.12, 2012. 
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Estado mínimo, pós-modernidade e desglobalização. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-abr-04/lewandowski-estado-minimo-posmodernidade-desglobalizacao.> Acesso: 12 maio 2020.
BELLO, Walden. Desglobalização: Ideias para uma Nova Economia Mundial. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003.
 

LS

Organizações Internacionais

por Luciana Spina - terça-feira, 13 out. 2020, 16:22
 

São organizações jurídicas voluntárias e internacionais, como superestruturas, criadas por Estados ou por outras organizações jurídicas por meio de acordos internacionais. São dotadas de personalidade jurídica (diferente de seu criador) e têm objetivos gerais ou específicos, de alcance global ou regional, objetivos esses alinhados aos interesses do criador. Também manifestam vontade própria (são autônomas) e visam a cooperação entre Estados.

Referência: RANIERE, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito.1. ed. Barueri, SP: Manole, 2013. Capítulo 12 (O Estado Internacionalizado).

 

VS

Vinicius Sousa Coelho de Oliveira

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Sistema eleitoral majoritário

por Vinicius Sousa Coelho de Oliveira - segunda-feira, 14 set. 2020, 11:29
 

O sistema majoritário é composto essencialmente pela ideia de que o candidato que obtiver o maior número de votos, dentro da referida circunscrição eleitoral, será eleito. Esse modelo rege, por exemplo, as eleições brasileiras para os cargos do executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). Além disso, é possível subdividir tal sistema em dois: sistema majoritário simples ou sistema majoritário de dois turnos. A diferença entre os dois modelos reside no fato de que, no primeiro, é eleito o candidato com o maior número de votos independentemente de ter ou não alcançado a maioria dos votos válidos. Já, no segundo, exige-se que, para ser eleito, o candidato atinja um certo quórum predefinido, caso não o atinja, realiza-se, então, uma nova eleição, porém, neste caso, a partir de uma maioria relativa.

Referências bibliográficas:

BARROSO, Luiz Roberto – A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Instituto Ideias.

Dicionário de política / Norberto Bobbio, Nicola Metteucci e Gianfranco Pasquino; tradução Carmem C. Varrialle ... [et. al]. Brasília, DF; São Paulo - Editora UnB, 2004.


 

LS

Luisa Soares de Lima

LS

Sistema eleitoral (complemento)

por Luisa Soares de Lima - domingo, 29 nov. 2020, 15:12
 

É por meio dos sistemas eleitorais que os votos se convertem em mandatos políticos, que a vontade política popular é expressa. Norberto Bobbio define sistemas eleitorais como “procedimentos institucionalizados para atribuição de encargos por parte dos membros de uma organização ou de alguns deles”.1

Cabe citar Bruno Rangel Avelino da Silva, que ao trabalhar Nohlen afirma que “não existe um sistema eleitoral perfeito, existindo somente soluções técnicas e politicamente mais aceitáveis que outras para países diferentes, em épocas distintas.”2

   BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico10. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

  RANGEL, Bruno. Sistemas eleitorais e partidários: Duverger, Sartori e Nohlen. Ballot. Rio de Janeiro: UERJ. Volume 2 Número 1 Janeiro/Abril 2016. pp. 136-157. Disponível em: [http://www.e-publicacoes.uerj.br/index. php/ballot]



 

Helena Simoes Romano

Helena Simoes Romano

Helena Simoes Romano

Mandato Político

por Helena Simoes Romano - quarta-feira, 7 out. 2020, 15:35
 

"Na democracia representativa o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando" (DALLARI, 2016)

No Direito romano clássico, o mandatum configurava um tipo de contrato consensual, no qual o mandatário pratica gratuitamente um ato material ou jurídico no interesse e em conformidade com as instruções do mandante. Entretanto, ainda que historicamente o mandato político e o privado tenham essa raiz romanística comum, cujo núcleo básico gira em torno da investidura de poderes para prática de atos jurídicos por um indivíduo na representação de outrem, são essencialmente diferentes devido ao aspecto contratual, evidente no mandato romano e no privado, que não condiz com o mandato político moderno.

Em vista disso, o mandato é um instituto de direito público e, portanto, desvinculado do direito privado. Todavia, tal distinção não ocorreu abruptamente, havendo um tipo de mandato denominado mandato imperativo, utilizado durante a Idade Média até a Revolução Francesa. Tal mandato se caracterizava pela representação material dos interesses daqueles que o mandatário particularmente representa, através de suas instruções, bem como a prestação de contas e a revogabilidade. Por outro lado, no mandato moderno, aplicado desde os revolucionários franceses, não há a particularização dos mandantes, posto que, quando eleito, o mandatário passa a representar toda a "nação", não apenas aqueles que o elegeram, de maneira que não fica submisso e responsável perante estes eleitores. Por conseguinte, conforme Dalmo Dallari, o mandato político contempla seis características: (i) Ao ser eleito o mandatário expressa a vontade de todo o povo ou da circunscrição que o elegeu; (ii) Não se vincula a determinados eleitores; (iii) Decide em nome do povo com absoluta independência e autonomia, com decisões vinculantes a todos os eleitores; (iv) De caráter geral, permite o exercício de poder para todos os atos de sua esfera de competência; (v) O mandatário é irresponsável; (vi) O mandato é irrevogável, exceto nos sistemas que permitem e aplicam o recall.

Fontes:

MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 8. ed. Saraiva, 1995. pp. 128-129.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. Saraiva, 2016. pp. 156-159

 

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Vinicius Silvino Paris

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Sistema econômico centralizado

por Vinicius Silvino Paris - segunda-feira, 30 nov. 2020, 22:11
 

Um sistema econômico cetralizado é aquele em que as decisões econômicas são tomadas pelas mesmas pessoas que tomam decisões políticas, do que decorre a apropriação dos bens de produção pela sociedade em virtude de seu poder político. Em outras palavras, há coincidência, ou justaposição, dos sistemas político e econômico, com fundamento na capacidade de previsão e execução dos órgãos centrais. São seus exemplos os chamados sistemas socialistas, entre eles o sistema econômico implantado pelos jesuítas nos territórios das Missões, o cubano e o soviético.

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.

 


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