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Naturalização

por Isadora Staeheli - segunda-feira, 30 nov. 2020, 18:55
 

Define-se como o ato pelo qual um Estado concede sua nacionalidade a quem não seja, originalmente, seu nacional. Trata-se de um ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência da do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o mesmo satisfaça todas as condições legais.

Assim, caracteriza-se como uma ação voluntária por qual uma pessoa adquire  uma nacionalidade diferente da sua de origem.

No caso brasileiro, a Constituição Federal estabelece que:

“Art. 12. São brasileiros:

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

        I -  de Presidente e Vice-Presidente da República;

        II -  de Presidente da Câmara dos Deputados;

        III -  de Presidente do Senado Federal;

        IV -  de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

        V -  da carreira diplomática;

        VI -  de oficial das Forças Armadas;

        VII -  de Ministro de Estado da Defesa.

    § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

        I -  tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

        II -  adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

            a)  de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

            b)  de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

Fontes:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. Editora Rideel.

NATURALIZAÇÃO — Polícia Federal (pf.gov.br)


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