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RL

Rafael Lacerda Leite

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Contestação Pública

por Rafael Lacerda Leite - domingo, 29 nov. 2020, 15:51
 

Contestação pública, ou liberalização, é uma das dimensões teóricas usadas pelo autor, Robert Dahl, a fim de mensurar a amplitude com que a oito garantias institucionais, que são: (i) liberdade de formar e aderir a organizações; (ii) liberdade de expressão; (iii) direito de voto; (iv) elegibilidade para cargos públicos; (v) direito de líderes políticos disputarem apoio e votos; (vi) fontes alternativas de informação; (vii) eleições livre e idôneas; (viii) instituições para fazer com que políticas governamentais dependam de eleições e de outras manifestações de preferência.; estão disponíveis, são usadas pelo povo e garantidas pelo governo. Desse modo, essa dimensão teórica da democratização deve ser vir como parâmetro para medir o grau em que determinado governo se abre para ser contestado por parte da sociedade. Entretanto, deve-se pontuar que esse não é o único parâmetro utilizado para medir o grau em que essas garantias estão disponíveis. Também se usa a dimensão da inclusividade, ou participação, de modo que esses dois medidores se relacionam independentemente

Fonte: Dahl, Robert - Poliarquia: Participação e Oposição, 1997

 

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Andre Langwinski Freitas

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Teoria Geral do Estado

por Andre Langwinski Freitas - domingo, 29 nov. 2020, 14:50
 

A Teoria Geral do Estado é uma disciplina com raízes na Alemanha do século XIX, a qual não era uma nação unificada na época. Tal campo de estudos surgiu pelas necessidades sociopolíticas do momento, em que se buscava um meio de garantir tanto o amplo poder de legislar quanto a certeza de que a legislação não seria arbitrária. Nos Estados Unidos e na França, a solução foi a Constituição; na Alemanha, foi o desenvolvimento da ciência jurídica, uma vez que não havia um Estado unificado capaz de legislar nacionalmente.

O posterior desenvolvimento do novo campo de estudos chegou a identificar alguns elementos comuns a todos os Estados: povo, território, soberania e finalidade. O atual estudo da Teoria Geral do Estado encontra muitas dificuldades novas, dentre os quais podemos citar a globalização e relativização da soberania.

Fonte: RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013.

 

FL

Felipe Lanzoni Batalha

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Entendimento esclarecido

por Felipe Lanzoni Batalha - segunda-feira, 2 nov. 2020, 17:18
 

Robert Dahl, em sua obra “Sobre a Democracia”, estipula alguns critérios que seriam necessários para o alcance de um pleno contexto de Democracia, sendo um deles o entendimento esclarecido. Por entendimento esclarecido, entende-se a ciência, por parte de todos os indivíduos que compõe a sociedade, perante não somente os pontos que serão discutidos no processo democrático, mas, também, um conhecimento frente o funcionamento do próprio sistema. 

Tal entendimento se faz extremamente fundamental para a estruturação e justificação do porquê da democracia como o melhor dentre os muitos sistemas políticos, uma vez que, por exemplo, fundamenta o ideal de que, pelo fato de todos os membros adquirem igual ciência nos aspectos do processo, todos são verdadeiramente iguais, sustentando, assim, o ponto chave do Estado democrático. 

Outrossim, através de tal igualdade proporcionado pela disseminação do conhecimento entre os membros politicamente ativos, estimula-se uma mais consciente e racional participação política, fazendo com que as pessoas possam entender as formas com que devem defender seus ideias e pensamentos no contexto político e, dessa forma,  instaurando, de forma mais eficaz, um senso de justiça no processo democrático, haja vista que todos tinham consciência de como se fazerem ouvidos na tomada de decisões. 

Por fim, compreende-se que, para fomentar a fundamentalidade do entendimento esclarecido para a existência da Democracia, a menor hierarquização intelectual proveniente da disseminação dos conceitos do processo político impede com que se perpetue o ideário de que existem indivíduos não preparados, por conta de uma defasagem intelectual, para a participação política, pensamento que induziria a uma elitização do fazer político. Assim, a partir do entendimento esclarecido, preserva-se o ideal de igualdade dentre os membros da sociedade, ao mesmo tempo que estimula um apreço à Democracia como um ente de inclusão e justiça. 


Fonte:

DAHL, Robert. Sobre a democracia. Trad. Beatriz Sidou. Brasília: UNB, 2001.


 

ML

Milena Laranjeira Vilas Boas

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Território

por Milena Laranjeira Vilas Boas - quinta-feira, 5 nov. 2020, 12:05
 

O conceito moderno de território nasce com o Tratado de Westfália em 1648, na qual a famosa frase “na terra dele, a religião dele” promoveu a instituição dos territórios nacionais delimitados.

O território de um Estado compõe sua extensão física. Não se limita a terra firme, vai além, é tridimensional, abrange o subsolo, mar e espaço aéreo.

Entretanto, o território não é um conceito apenas geográfico ou cartográfico, mas sim jurídico e político. “Sua importância está em exprimir, de forma inequívoca, um dos elementos essenciais a existência do Estado: o âmbito físico de seu poder soberano, o local em que seu povo está fixado e se exerce o governo.”

O território significa onde o poder do soberano tem os seus maiores impactos e também os seus maiores limites. Onde o soberano tem o poder de dizer a lei, de exercer a força física, de declarar a guerra, declarar a paz, moeda, pesos e medidas, nomear homens, tributar e etc. “A definição espacial do território estatal delimita suas fronteiras e o âmbito de validade jurídica de suas normas na sociedade internacional de Estados.”

Fonte:

RANIERI, N. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito / Nina Ranieri – 2. Ed. – Barueri [SP]: Manole, 2019. Página 126 a 128.


 

SL

Selton Laurenti Preto

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Responsividade

por Selton Laurenti Preto - segunda-feira, 26 out. 2020, 15:01
 

Sendo uma das características cruciais para o desenvolvimento democrático, a responsividade pode ser sintetizada no compromisso do governo em, a partir do pressuposto de todos os cidadãos serem iguais e possuirem oportunidades plenas, atender, defender e considerar as preferências dos cidadãos ao adotar quaisquer condutas

DAHL, R. Poliarquia. São Paulo: Edusp, 2005


 

JL

Julia Lazarini Ferreira

JL

Tratados Internacionais

por Julia Lazarini Ferreira - segunda-feira, 30 nov. 2020, 21:38
 

Os tratados são uma fonte de Direito Internacional positivo. Eles criam compromisso jurídico entre Estados, estabelecendo regras concretas para cooperação presente ou futura em diversas áreas. Podem ser estabelecidos entre dois ou mais Estados ou entre um ou mais Estados e uma organização internacional.

Os acordos podem ser renegociados ou cancelados e às vezes descumpridos. Alguns acordos podem ter regras mais elaboradas para resolver descumprimentos. No caso da OMC, por exemplo, se um país se sentir prejudicado por outro pode solicitar que a OMC julgue o caso.

Para um acordo começar a valer os acordantes precisam confirmar o compromisso. No caso do Brasil os acordos precisam ser aprovados pelo congresso nacional e então promulgados, com assinatura do presidente em Decreto que determina o cumprimento do acordo pelo Brasil.

Dessa forma, os tratados internacionais geram a aplicação do direito internacional no território nacional e ainda podem submeter a conduta de países a julgamento por organizações internacionais (ex. OMC). Ainda assim, os Estados-nacionais devem aceitar e ratificar os acordos, e podem submetê-los à aprovação congressional para que valham.

Entende-se, portanto, que os tratados respeitam a manutenção da soberania nacional, território e imunidade de jurisdição mas são também uma característica da globalização e permitem que esse fenômeno continue se expandindo, na medida que estão relacionados à mudança na soberania, a integração a partir de valores, ajudas humanitárias e restrição da imunidade de jurisdição, todos sintomas da globalização e transformação do Estado nesse contexto.

A Declaração universal dos Direitos Humanos e a criação da Corte Penal Internacional (Tratado de Roma, 1988) são exemplos emblemáticos dos tratados internacionais e sua correlação com a globalização, em especial ao que cabe à restrição da imunidade de jurisdição e aumento da força das normas internacionais.  


Fontes:

Ranieri, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Barueri, SP: Manole, 2013. p119

https://www.gov.br/mre/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/tratados-internacionais#III.1

https://www.conjur.com.br/2017-abr-04/lewandowski-estado-minimo-pos-modernidade-desglobalizacao


 

JL

Julia Lee

JL

Extraterritorialidade

por Julia Lee - quarta-feira, 11 nov. 2020, 15:25
 

É um fenômeno jurídico o qual consiste na manifestação do poder estatal para além do espaço territorial nacional; o que representa a expansão da autoridade do Estado. A extraterritorialidade se expressa mediante: I) a dimensionalidade extraterritorial da aplicação das normas e das competências estatais; e, II) as imunidades jurídicas relativas à jurisdição e à aplicação normativa. É relevante ressaltar que essa extensão extraterritorial das leis, das funções e do poder do Estado tem como principal propósito a proteção de direitos humanos fundamentais e de interesses humanitários, tanto em nível nacional quanto internacional. 

Por outro lado, a imunidade de jurisdição manifesta-se, dentre outras formas, através da incidência do direito internacional ou comunitário em território pátrio. Paradigmático exemplo disso é a aplicação geral de normas supranacionais de proteção da pessoa humana, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), sobre todo o globo, sem que hajam quaisquer restrições geográficas.

Fonte: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019.