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AC

Ana Carolina Dias Melo

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Monarquia

por Ana Carolina Dias Melo - segunda-feira, 30 nov. 2020, 01:43
 

A monarquia é uma forma de governo de caráter vitalício e hereditário, na qual o governante (monarca) exerce suas funções como chefe de Estado e/ou chefe de governo, a depender da forma de monarquia utilizada. 

A monarquia pode ser subdividida em algumas categorias: absolutista, constitucional, parlamentarista e eletiva.

  1. Monarquia Absolutista:  Possui um caráter personalista e o governante é dotado de soberania. O poder de governar encontra-se na mão de um único indivíduo, o monarca. Esse é o ocupante tanto da posição de chefe de Estado, como a de chefe de governo. É tida como uma forma clássica de monocracia. Contudo, o poder do monarca não era ilimitado: poderia ser restringido por razões éticas, por leis fundamentais, pela religião... 
  2. Monarquia Constitucional: Originárias do século XIX, o monarca está sujeito as restrições impostas pela Constituição. Além disso, o monarca atua como chefe de Estado, tendo o Primeiro Ministro como o chefe de governo.  
  3. Monarquia Parlamentarista: O monarca é o chefe de Estado, exercendo funções sociais, meramente representativas. Quanto a posição de chefe de governo, essa é ocupada pelo Primeiro Ministro.
  4. Monarquia Eletiva: o novo monarca é escolhido por meio de uma eleição, possui mandato vitalício.  
Nas monarquias constitucionais e nas parlamentaristas, o poder do monarca (rei) é definido pela máxima: "o rei reina, mas não governa". Além disso, nessas tipificações da monarquia, também há a conservação do caráter personalista do governante. 

Referências bibliográficas: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 1ª ed. Barueri. Manole, 2013.

https://www.politize.com.br/monarquia-o-que-e/



 

EC

Eduardo Carvalho de Oliveira

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Estado autoritário-despótico

por Eduardo Carvalho de Oliveira - segunda-feira, 12 out. 2020, 12:15
 

A Definição proposta abrange o escopo de ideias de Alexis De Tocqueville

Para o autor, um dos maiores perigos para a Democracia era o Estado autoritário-despótico, um Estado que resolveria por si só todas as atividades da vida pública e tomaria para si a administração, esse Estado que possui total controle das questões administrativas irá, sem dúvidas, começar a intervir nas liberdades fundamentais dos indivíduos.

O autor também fornece o que acredita ser o Antídoto, a ampla participação dos indivíduos na vida pública e a presença do sistema de Freios e Contrapesos, onde haveria a descentralização administrativa com a separação dos poderes poderiam impediria um Estado que decidisse sozinho as questões administrativas e consequentemente um Estado autoritário-despótico.


FONTE:

Weffort, Francisco. 2006.. Os Clássicos da Política Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. São Paulo : Ática, 2001.


 

FC

Felix Chiaradia Maule

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Hegemonias inclusivas

por Felix Chiaradia Maule - domingo, 29 nov. 2020, 18:53
 

DEFINIÇÃO: regimes políticos nos quais embora haja pleno direito da população de participar em eleições em cargos públicos, não há a presença de nenhuma Contestação Pública neste tipo de regime. Conceito elaborado por  Robert Dahl, em seu livro "A Poliarquia: participação e oposição". No gráfico elaborado por Dahl, que relaciona as duas dimensões teóricas da democratização (Contestação Pública x Direito de participar em eleições e cargos públicos), as Hegemonias Inclusivas se localizam no canto inferior direito.



FONTE: DAHL, Robert A. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 1997

 

Anna Clara Pereira Lisboa

Anna Clara Pereira Lisboa

Anna Clara Pereira Lisboa

Contrato Social

por Anna Clara Pereira Lisboa - segunda-feira, 24 ago. 2020, 20:17
 

Trata-se de um conceito utilizado por filósofos contratualistas com o intuito de explicitar a necessidade de união governamental. Por meio dele, os indivíduos abririam mão de suas liberdades individuais irrestritas, encontradas no Estado de Natureza, e, almejando a proteção, transfeririam seus poderes plenos às mãos de um governante, responsável pela defesa dos homens. Seria, portanto, um pacto de consentimento mútuo. Dentre os idealizadores da corrente contratualista encontram-se três: Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau. Embora a ideologia de uma transição de Estado de Natureza, por meio de um contrato social, para uma sociedade civil ocorra em todos os autores citados, o motivo pelo qual isso acontecerá é diverso. Para Hobbes, o Estado natural é um ambiente de constante guerra de todos contra todos, sendo necessário, para a proteção da população, a figura de um soberano centralizador. Assim, o contrato social seria necessário para a própria sobrevivência do indivíduo em sociedade. Por outro lado, John Locke concebe o Estado de natureza como um meio caracterizado pela presença liberdades plenas e de igualdade total, sendo, porém, em razão da falta de um juiz imparcial, propício a favorecimentos individuais e desrespeito à propriedade privada. Deste modo, o contrato seria um acordo feito entre duas partes iguais com a finalidade de proteção das propriedades individuais. Por último, Rousseau idealiza, diferentemente dos outros contratualistas, o homem, no Estado primitivo, como sendo naturalmente bom e não propenso a prática do mal, de modo que sua vivência fosse harmônica. No entanto, o surgimento da propriedade privado resultou em diversos conflitos e, para resolvê-los, um contrato social deveria ser firmado. Portanto, embora os pensadores apresentados possuam uma justificativa diversa para a consolidação da sociedade civil, por meio de um contrato, todos compreendem a necessidade da unificação em um Estado, governado por um soberano, visando uma sociedade próspera.

Fontes:

HOBBES, Thomas. O leviatã: ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. 1. ed. São Paulo: Martin Claret, 2014. 650 p.

ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: ou Princípios do Direito Público. São Paulo: Companhia das Letras, 2014. 182 p.

LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2020. 656 p.

 

LC

Laura Costa Martins

LC

Estado Contemporâneo

por Laura Costa Martins - segunda-feira, 9 nov. 2020, 09:51
 

Estado contemporâneo: é um novo tipo de Estado resultado da crise do modelo clássico de Estado, sem perder seus elementos essenciais: povo, território, finalidade e soberania. Recorrentemente é democrático, constitucional e influenciado pelo contexto globalizado, tonando-se muito mais complexo e capaz de conviver com atores não estatais no contexto global.

Fonte: 

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito.


 

RC

Rodrigo Couto Bitaraes

RC

Liberdade - Complemento

por Rodrigo Couto Bitaraes - domingo, 29 nov. 2020, 20:49
 

A liberdade é um conceito que vem sendo construído durante toda história filosófica da humanidade e é um assunto muito importante nas discussões acerca da democracia e do Estado, na medida em que existe uma evidente oposição entre a autoridade estatal e a liberdade individual, oposição essa que já foi maior em tempos de Estados absolutistas, mas modernamente, com o Estado de Direito, o Estado atua nos limites do direito, logo, não pode interferir deliberadamente na liberdade individual. O ponto do meu complemento é uma visão breve sobre a evolução conceitual da liberdade, dividindo, assim, em uma liberdade antiga e uma liberdade moderna.

Como observa o professor Celso Lafer, “a liberdade antiga é liberdade do cidadão e não a do homem enquanto homem”, de tal forma que a liberdade para os antigos se refere a participação nas decisões políticas da cidade, é livre aquele que se submete à organização social e dela participa por meio das decisões acerca do curso da cidade. Em síntese, a liberdade dos cidadãos se forma quando estes participam das atividades públicas.

Já para os modernos, além da participação, que ainda é de extrema importância, a liberdade expande seu conceito. Copiando o professor Lafer, a liberdade moderna poderia ser caracterizada como uma liberdade do homem enquanto homem. “Os indivíduos são livres por terem garantida (pelo próprio Estado) a segurança nas fruições privadas. É dizer, desfrutam de espaços individuais de ação, intangíveis pelo Estado.”.


  • SUNDFELD, Carlos Ari. Fundamentos de Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.