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MG

Nacionalidade

par Maria Giullia Pinterich Biazon, mardi 25 août 2020, 21:36
 

Nacionalidade é o vínculo político e pessoal entre o Estado e o indivíduo, relação essa que torna o indivíduo sujeito de direitos e deveres, segundo o ordenamento jurídico local. Afirma MENDES(2017) que “é a nacionalidade que efetiva tal conexão e faz com que a pessoa integre dada comunidade política. Portanto, é natural e necessário que o Estado distinga o nacional do estrangeiro para diversos fins”..Essa relação pode se iniciar no momento de nascimento ou de naturalização, a nacionalidade é originária ao provir de nascimento no local (critério do jus solis) ou de descendência (critério do jus sanguini); é derivada nos casos de naturalização.

Fontes:

MENDES, Gilmar Ferreira, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 12a ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017 (Série IDP).

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Barueri: Manole, 2013

 

LG

Globalização

par Lucas Godoy Bochicchio, jeudi 27 août 2020, 12:51
 

É um processo de entrelaçamento internacional da economia, política e cultura. Diversos autores alegam que o início de tal fenômeno, em sentido estrito, se deu a partir das grandes navegações no século XV, momento no qual as relações comerciais foram expandidas pelo mundo, no entanto, há aqueles que afirmam que determinado movimento foi iniciado com as migrações do Homo sapiens. Vale notar que a globalização foi intensamente impulsionada pela terceira revolução industrial, fenômeno marcado pelas diversas inovações tecnológicas, principalmente, nos âmbitos comunicacional e de transportes, de maneira que houve uma ruptura de obstáculos físicos e temporais, o que resultou na conexão transnacional. De acordo com Ulrich Beck (1999, p. 30 apud SHECAIRA, 2020 p. 29) , a globalização expressa "os processos, em cujo andamento os Estados nacionais veem a sua soberania, sua identidade, suas redes de comunicação, suas chances de poder e suas orientações sofrerem a interferência cruzada de atores transnacionais". Ademais, segundo Sérgio Salomão Shecaira (2020, p. 31), "a globalização afirma o fenômeno da sociedade excludente", no sentido de que os progressos tecnológicos e a intensificação da sociedade de mercado resultou numa exclusão daqueles que não têm acesso às inovações materiais e à especialização exigida pelo mercado de trabalho contemporâneo. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do estado de direito ao estado democrático de direitoSão Paulo: Manolo, 2013.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020


 

MG

Soberania

par Maria Gabriela Kawatake de Souza, jeudi 27 août 2020, 21:23
 

O termo soberania aparece em Jean Bodin, na obra Os seis livros da República, em que o autor coloca que “A soberania é o poder absoluto e perpétuo de uma República (...)”. Esses dois aspectos do poder soberano são importantes no entendimento do conceito cunhado pela teoria bodiniana, na medida em que é a soberania que determina e sustenta a solidez da República ou do Estado, afirmando simultaneamente sua unidade e independência. Apesar da importância do pioneirismo de Bodin para o entendimento desse conceito, como coloca Miguel Reale, algumas concepções desse termo foram superadas ao longo do tempo e da evolução das noções do Direito e da Teoria do Estado. Aponta Reale que a soberania corresponde ao “poder originário de declarar, em última instância, a positividade do Direito (...)”, o que em outras palavras significa dizer que o Estado limita a si mesmo, pois detém o poder de se autodeterminar. Não por acaso, a soberania destaca-se como um dos quatro principais elementos do Estado e quando pesquisado no dicionário, o conceito responde ao “conjunto de poderes de um Estado organizado politicamente, que o estabelecem como entidade independente de autoridade plena, no plano interno e no plano externo”.

"soberania", in Dicionário Priberam da Língua Portuguesa, 2008-2020, Disponível em: https://dicionario.priberam.org/soberania 

UNB APRENDER. Lições preliminares de direito. Disponível em: https://aprender.ead.unb.br/pluginfile.php/40071/mod_resource/content/1/Livro%20Miguel%20Reale. 

JEAN BODIN. Os seis livros da República. Livro 1 (Capítulo VIII – “Da soberania”) 

CHEVALLIER, Jean Jacques.  O Estado e a Soberania: J. Bodin, Autor de A República. História do Pensamento Político. Rio de Janeiro, Ed. Guanabara. Tomo I, Livro III, Cap. III pp. 314/329. 



 

Giovanna Gimenes Gennari

Poliarquia

par Giovanna Gimenes Gennari, vendredi 28 août 2020, 12:46
 

Poliarquia é um conceito criado por Robert Dahl, no âmbito da ciência política dos Estados Unidos ao final do século XX, para designar a forma e o modo como funcionam os regimes democráticos dos países ocidentais industrializados. O autor tem o mérito de analisar de maneira mais realista os regimes democráticos existentes, de forma que estabelece diferentes "graus de democratização", sendo a poliarquia o mais alto grau, e busca a comparação entre os regimes políticos.

Para que se estabeleça uma democracia plena, isto é, uma poliarquia, Robert Dahl destaca duas condições necessárias: participação política e competição política. Enquanto a primeira diz respeito ao tamanho da parcela da população que pode se envolver nas decisões políticas - seja pelo exercício do voto ou pelo trabalho na administração pública, a segunda mede a capacidade e a liberdade conferidas a grupos de oposição para que contestem as decisões de quem exerce o poder e para que disputem as posições de poder em eleições justas e regulares.


Fontes:
RANIERI, Nina - Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito
DAHL, Robert - Sobre a Democracia
DAHL, Robert - Poliarquia
 

GB

Nação

par Gabriel Beretta de Oliveira Mattos, samedi 29 août 2020, 20:30
 

         Nação é um conceito que surgiu no apogeu das guerras religiosas, quando os Estados buscavam firmar-se como ordens soberanas territoriais, sendo que, durante a Revolução Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789, passou a ser sinônimo de Estado e, ulteriormente, foi reconhecida como comunidade (vale ressaltar, conceito diferente de Estado, que é entendido como sociedade).

         Nessa toada, entendida como comunidade, o termo nação apresenta as seguintes características: (1) inexiste qualquer relação jurídica basilar, há apenas relações baseadas em sentimentos comuns; (2) não havendo fundamento jurídico, ou finalidade própria, não há um poder que lidera a nação;(3) não é criada visando um objetivo e independe da vontade individual.
         Ou seja, em apertada síntese, nação é um conceito social-antropológico que define um grupo de indivíduos com base em uma mesma, ou parecida, base histórico-cultural - i.e. pensamento, cultura, etnia, língua, valores -, e com pensamento político próprio - i.e. um sentimento de pertencimento. 
 
         Referências: 
         DALLARI, Dalmo de A. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 133-138 p. 
         RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 110-112 p.     


 

AB

Constituição

par Anna Beatriz Diniz Rodrigues, dimanche 30 août 2020, 10:07
 

O termo Constituição, em sentido moderno, apresenta duas principais definições. Nesse sentido, as duas principais são a (i) Constituição no sentido de contrato social e a (ii) Constituição como codificação da estrutura de poder. 

Primeiramente, a palavra constituição deriva do substantivo constitutio, que por sua vez, deriva do verbo constituere. No latim clássico, essas formas significam instituir ou fundar. Em Roma, o uso do verbo constituere denominava as decisões instituídas pelo Imperador, isto é, era um termo técnico-jurídico utilizado para indicar os editos e os decretos promulgados pelos Imperadores romanos. Durante as Revoluções Burguesas do século XVIII, americana e francesa, esse sentido romano de constituição foi adotado. Thomas Paine em "Os direitos do homem (1791/1792)", destaca que "uma Constituição não é um ato de governo, mas de um povo constituindo um governo". Portanto, em relação ao sentido de contrato social, a Constituição denota a regulamentação do jurídica Estado de acordo com o princípios que ganharam destaque durante as Revoluções Burguesas. 

Já a Constituição como codificação da estrutura de poder, apresenta um sentido político e outro jurídico. Em sentido político, a Constituição expressa o conjunto de reivindicações políticas traduzidas para o Direito. Em sentido jurídico, é a norma fundamental do sistema jurídico, que apresenta regras voltadas para a forma de Estado, o regime político, os modos de aquisição e perda do exercício do poder e a organização da estrutura administrativa. Assim, no sentido jurídico, é elaborada a organização do Estado fundamentada em princípios e valores pré-estatais que fazem parte do contexto sociocultural que ela está inserida. Vale ressaltar que essa concepção teve influência, principalmente, de Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito, na qual a Constituição é entendida como a norma fundamental do sistema jurídico. 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. - Barueri [SP]: Manoele, 2019.     

 

Vinicius Gabriel Gregorio

Sistemas de Listas (Abertas/Fechadas)

par Vinicius Gabriel Gregorio, lundi 31 août 2020, 20:11
 
O sistema de listas é parte das propostas dos sistemas políticos em regimes democráticos. Ele é um dos mecanismos utilizados para o preenchimento de cadeiras dos órgãos legislativos. Sua principal diferença é baseada na apresentação dos candidatos. Ambos estão ligados ao sistema de votação e representação proporcional.

Definição: No regime de lista aberta, os eleitores votam em certo partido, porém podem escolher a ordem dos candidatos que querem eleitos pois votam nos indivíduos. Após a contabilização dos votos e checagem de um vencedor, os candidatos com maior número de votos preenchem a cadeira.
Consequências: Isso acaba por gerar uma maior proximidade entre o candidato e o cidadão. Infelizmente por esta mesma questão pode ocorrer um aumento de culto a personalidade. O que pode vir a desestabilizar certos processos. Porém também permite muitas vezes que o candidato mantenha suas próprias ideias e promessas, independente do partido. Além disso, este tipo de lista permeia baixo tempo aos candidatos em período eleitoral, devido ao maior número de possibilidades. Além disso possui a possibilidade de enfraquecimento da imagem de partidos como um todo. Isso devido a essa maior independência entre partido e candidato. Pode também ocorrer maior número de criação de partidos. Diminuindo a confiança geral no sistema democrático. Há também a maior possibilidade de um evento em que ocorrer, em que um indivíduo com um grande número de votos, eleja diversos outros que não foram informados ao eleitor.
Países que possuem este sistema se enquadram entre Brasil, Japão, Grécia, Colômbia, Dinamarca e diversos outros.


Definição: No regime de lista
fechada, o partido pré-estabelece uma lista com o nome dos candidatos de maneira ordenada e decrescente em sua categoria "estática". Em alguns casos, é alterado este padrão e aceitado o modo "Dinâmico". Sua principal diferença é a possibilidade dos eleitores escolherem a ordem dos candidatos dentro do partido.  Os eleitores votam em um partido e aguardam a contagem de votos. Ao ser realizada, os candidatos eleitos serão de acordo com o número de votos recebido pelo partido. Isso significa que dentro da ordem proposta na lista, serão eleitos em ordem de prioridade um número específico de representantes. Isso implica que nem todos os candidatos dessa lista serão eleitos, mesmo com maioria de votos geral.
Consequências: Em contrário aos problemas anteriores, suas implicações são de menor sensação de representatividade do indivíduo. Porém geram maior estabilidade em partidos e cumprimento de propostas, devido ao seu caráter mais atrelado. Isso reflete também em uma possível maior coesão em decisões. Porém, por esta mesma razão, pode haver uma certa coerção com relação ao partido sobre os candidatos, para que abdiquem de seus ideais e projetos pessoais para ser permitida a candidatura em um partido. A distribuição de tempo eleitoral, favorece a melhor elaboração de propostas de um partido para o povo. Há além disso um barateamento no custo de campanhas, devido a sua maior uniformidade. Também dificulta a eleição de desconhecidos através de votos em uma figura em especial. Porém, devido ao número de distritos eleitorais e municípios, pode dificultar o controle e administração de dados.
Este sistema tem sido opção de novas democracias e utilizado em países como Portugal, Moçambique, Espanha, África do Sul, entre outros. 
Este sistema entrou em pauta no senado brasileiro, porém foi rejeitado. Há a argumentação se não poderia causar o fortalecimento de "caciques" neste país.

Fontes:

BARROSO, Luis, A Reforma Política: Uma Proposta de Sistema de Governo, Eleitoral e Partidário Para o Brasil, Parte III, Sistema Partidário: Fidelidade e Limitações à Pulverização

NICOLAU, Jairo. Sistemas Eleitorais: uma introdução. 6ª ed. Rio de Janeiro: Ed. FGV, 2012.

NICOLAU, Jairo. “O sistema eleitoral brasileiro”, in L. Avelar & A. O. Cintra (orgs.). Sistema Político Brasileiro: uma introdução. 2ª ed. Rio de Janeiro/São Paulo: Konrad Adenauer/Ed. Unesp, 2007.

https://politica.estadao.com.br/noticias/geral,voto-em-lista-fechada-e-o-sistema-de-grande-parte-das-novas-democracias,70001709885

https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_aberta

https://pt.wikipedia.org/wiki/Lista_fechada

https://mundoeducacao.uol.com.br/sociologia/sistema-lista-fechada.htm

 

LP

Participação Efetiva

par Larissa Pereira Vicente, mercredi 2 septembre 2020, 14:35
 

A participação efetiva pode ser entendida como uma situação onde todos os membros de uma sociedade devem ter oportunidades iguais e efetivas para fazer os outros membros conhecerem suas opiniões sobre como deveria ser a política. E essa participação é importante para impedir que minorias tenham o poder de determinar a política do todo.

Fonte: Dahl, Robert A. - "Sobre a Democracia", capítulo 4: o que é democracia ?

 

Gd

Estado de Direito

par Guilherme de Oliveira Vicente, lundi 7 septembre 2020, 11:07
 

É o Estado em que todos os cidadãos são iguais perante a lei, que é justa, clara, publicamente conhecida, universal, estável e não retroativa, e aplicada consistentemente a todos pelo poder Judiciário independente. Fundamenta-se sobre os princípios da legalidade, da igualdade e da justiciabilidade. A legalidade é a garantia de que só a lei cria direitos e obrigações. O princípio da igualdade refere-se à igualdade de todos perante a lei, isto é, em direitos, em relação às liberdades individuais e aos direitos políticos, econômicos, sociais, culturais, difusos e coletivos, e àqueles sobre a proteção da humanidade. O princípio da justiciabilidade é a a garantia de um sistema de segurança jurídica que implique um quadro normativo predeterminado e apenas modificável conforme a regras predeterminadas, no qual o Judiciário é independente.

Referências:
DIAMOND, Larry; MORLINO, Leonardo. A qualidade da democracia. In: Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017, pp. 127-145.

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

 

LP

Povo

par Luis Pedro Matos Franca, lundi 14 septembre 2020, 08:41
 

O Povo de um Estado é constituído por seus cidadãos, isto é, pelos indivíduos a ele juridicamente vinculados por meio da nacionalidade e da cidadania. É esse grupo aquele responsável por legitimar as decisões políticas, logo, quem detém o poder soberano e respresenta o elemento pessoal do Estado. Diferencia-se Povo de População pela carga jurídica e emocional que o primeiro termo leva em consideração, diversamente do segundo termo que trata meramente de dados quantitativos. 

Fontes:

DALLARI, Dalmo de A. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

 

 


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