Glossário
Essa atividade se destina à construção coletiva de conceitos de TGE II. Através dela, vamos elaborar o glossário da disciplina, com os principais conceitos vistos durante todo o semestre.
Cada aluno fica responsável pela elaboração de pelo menos um verbete (a sua escolha) ou por fazer acréscimos nos verbetes já criados.
Atenção: não se esqueçam de inserir todas as fontes consultadas.
Essa atividade ficará aberta até 30 de novembro de 2020, às 23h59. Mas o ideal é que o glossário seja construído aos poucos, ao longo de todo o semestre.
Vamos começar?
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Critério de ordenação atual: Sobrenome crescente Ordenar por: Sobrenome | Nome
PSPedro Saba Kiffer |
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PS | Estado Democrático de Direito | ||||
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O Estado Democrático de Direito é um conceito relativamente novo de Estado, tendo sua origem no Brasil com a Constituição de 1998, a Constituição Cidadã. Esse Estado moderno, constitucional e internacional se pauta na base do Direito, com suas garantias jurídico-processuais, para promover e assegurar a proteção de um amplo espectro de direitos fundamentais de seus cidadãos. Como Estado Moderno, se caracteriza pela apresentação de seus quatro elementos: Soberania, Povo, Território e Finalidade. Para além disso, como Estado Democrático, se fundamenta na soberania popular, na democracia, na justiça social e na dignidade humana. Há também, de acordo com Nina Ranieri, em seu livro Teoria do Estado: Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, a necessidade da existência do "pluralismo, o multipartidarismo e as garantias efetivas de direitos civis, políticos, econômicos e sociais" para que esse ideal de democracia se concretize. Fontes: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. São Paulo: Manole, 2019. | |||||
GSGiulia Santana dos Santos Silva |
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GS | Grau de democracia | |||
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Para Dahl, a inclusão - direito de participação- e a contestação pública são aspectos que caracterizam o grau democrático de regime, mas esses conceitos podem varias independentemente. Dessa maneira, um país poderia, por exemplo, ter uma alta contestação pública mas um sufrágio não inclusivo ou um sufrágio universal e uma baixa abertura para exercer oposição, como nos regimes ditatoriais. | ||||
VSValentina Sette Alvaro |
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VS | Representatividade | |||
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A representatividade tem a ver com a " identidade para a própria democracia (...) atingindo formas diversificadas do ato de representar" (Lousão 2011). As democracias liberais são baseadas na representação política, ou seja, a participação política acontece de forma indireta. Nesse sentido, a representatividade é um ponto de análise qualitativo da democracia, no Brasil, muito dizem que vivemos uma crise de representatividade. Isso se deve ao fato do Legislativo ser extremamente elitista e não ter como representantes pessoas de todas as etnias, minorias, classes sociais e gêneros. Fontes: FILHO, Antonio Euzébios. A crise de representatividade em dois tempos no Brasil atual: um olhar sobre a greve dos garis e dos caminhoneiros | ||||
GSGiovanna Silva de Sousa |
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GS | Governabilidade | |||
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Governabilidade é a capacidade política de governar, que deriva da relação de legitimidade do Estado e do seu governo com a sociedade. Em sua concepção, a governabilidade nos regimes democráticos depende: a) da adequação das instituições políticas capazes de intermediar interesses dentro do Estado e na sociedade civil; b) da existência de mecanismos de responsabilização (accountability) dos políticos e burocratas perante a sociedade; c) capacidade da sociedade de limitar suas demandas e do governo de atender aquelas demandas afinal mantidas; d) da existência de um contrato social básico; Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. - Barueri [SP]: Manoele, 2019. Fonte: PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A reforma do estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. Brasília: Ministério da administração Federal e Reforma do Estado, 1997. | ||||
GSGabriel Silva Guimaraes |
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GS | DEMOCRACIA - VANTAGENS | |||
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Robert Dahl, em sua obra "Sobre a Democracia", elenca dez fatores que tornam os regimes democráticos mais vantajosos e, por isso, desejáveis do que regimes não-democráticos. Em síntese feita pelo próprio autor, as características da democracia mencionadas são: 1. "A democracia ajuda a evitar o governo de autocratas cruéis e corruptos" 2. "A democracia garante a seus cidadãos uma série de direitos fundamentais que os sistemas democráticos não concedem e não podem conceder" 3. "A democracia assegura a seus cidadãos uma liberdade pessoal mais ampla que qualquer alternativa viável a ela" 4. "A democracia ajuda as pessoas a proteger seus próprios interesses fundamentais" 5. "Apenas uma democracia pode proporcionar uma oportunidade máxima para as pessoas exercitarem a liberdade da autoderminação, ou seja, viverem sob leis de sua própria escolha" 6. "Somente um governo democrático pode proporcionar uma oportunidade máxima de exercer responsabilidade moral" 7. "A democracia promove o desenvolvimento humano mais plenamente do que qualquer opção viável" 8. " Apenas um governo democrático pode promover um grau relativamente elevado de igualdade política" 9. "As democracias representativas não guerreiam umas com as outras" 10. "Países com governos democráticos tendem a ser mais prósperos do que países com governos não democráticos" Fonte: DAHL, Robert –Sobre a democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. | ||||
GS | Iniciativa Popular de Lei | |||
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No Brasil, assim como na maioria dos países ocidentais contemporâneos, há o que estabeleceu-se na doutrina como democracia representativa, na qual os cidadãos participam da vida política de maneira indireta, por meio de representantes. Entretanto, há mecanismos de participação nas decisões legislativas que prescindem de atuação exclusiva dos mandatários eleitos (ainda que eles ainda continuem tendo um papel importante para o funcionamento desses mecanismos), sendo um deles a iniciativa popular de lei. Esse instituto é previsto no art. 61, §2º, da Constituição Federal, verbis: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles." Mesmo que consagrado na Carta Magna, esse instituto ainda é pouco utilizado. Há apenas 4 projetos legislativos que tiveram origem na iniciativa popular e posteriormente tornaram-se leis: 1. Lei 8.930/1994: o caso Daniella Perez (“O caso ganhou tamanha notoriedade que Glória Perez conseguiu emplacar uma campanha para a coleta de 1,3 milhão de assinaturas, a fim de apresentar um projeto que incluía o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Em 1994, o projeto foi sancionado.”); 2. Lei 9.840/1999: combate à compra de votos (“O objetivo da comissão era coibir o crime de compra de votos, crime que ainda era muito praticado no país inteiro, através da cassação do mandato do condenado e pagamento de multa.”) 3. Lei 11.124/2005: Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (“O projeto que originou essa lei foi apresentado à Câmara Federal pelo Movimento Popular por Moradia, com mais de 1 milhão de assinaturas, no ano de 1992. Entre 1997 e 2001, foi aprovada de maneira unânime em todas as comissões da Câmara. Entretanto, ainda esperou até 2005 para ser sancionada.”) 4.Lei Complementar 135/2010: Lei da Ficha Limpa (“A lei buscou cumprir o que estava disposto no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, estabelecendo, através de uma lei complementar, os casos em que uma pessoa se torna inelegível para um mandato político.”) Segue anexo um esquema didático que explica o trâmite para que uma inciativa popular de lei possa se transformar em lei ordinária. Fontes: https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_61_.asp https://www.politize.com.br/4-projetos-de-iniciativa-popular-que-viraram-leis/ https://www.politize.com.br/como-se-cria-uma-lei/ | ||||
ISIgor Silverio de Carvalho Assis |
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IS | Hegemonia Política | |||
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Para o teórico italiano Antonio Gramsci (1891 – 1937), a hegemonia consiste na dominação política exercida por entes políticos predominates sobre todas as classes sociais existentes em um determinado território; e obtendo, portanto, um controle efetivo frente às mais diversas esferas que compõem um regime de governo. Nesse sentido, Gramsci afirma que a hegemonia exige o consentimento da grande maioria perante às estruturas de poder e seus respectivos membros; construindo, assim, uma autoridade incontestável, que não enfrenta oposição ou divergência de outros participantes do corpo político em que se encontra inserido. Robert Dahl, ao se aprofundar na questão da hegemonia política, cria duas classificacoes distintas que diferenciam os modos como a hegemonia pode se manifestar em uma sociedade. São elas: · Hegemonias Fechadas: Regimes de governo em que não se observa a participação dos cidadãos, nem o exercício da contestação pública. · Hegemonias Inclusivas: Regimes de governo onde constata-se a inclusão da população no regime político, porém não se observa a existência de contestações públicas. Fonte: GRAMSCI, A. 1978a. Concepção dialética da história. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira. DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005. | ||||
VSVinicius Silvino Paris |
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VS | Sistema econômico centralizado | |||
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Um sistema econômico cetralizado é aquele em que as decisões econômicas são tomadas pelas mesmas pessoas que tomam decisões políticas, do que decorre a apropriação dos bens de produção
pela sociedade em virtude de seu poder político. Em outras palavras, há coincidência, ou
justaposição, dos sistemas político e econômico, com fundamento na capacidade de previsão e execução dos órgãos centrais. São seus exemplos os chamados sistemas socialistas,
entre eles o sistema econômico implantado pelos jesuítas nos territórios das Missões, o
cubano e o soviético. Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019. | ||||
LSLuisa Soares de Lima |
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LS | Sistema eleitoral (complemento) | |||
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É por meio dos sistemas eleitorais que os votos se convertem em mandatos políticos, que a vontade política popular é expressa. Norberto Bobbio define sistemas eleitorais como “procedimentos institucionalizados para atribuição de encargos por parte dos membros de uma organização ou de alguns deles”.1 Cabe citar Bruno Rangel Avelino da Silva, que ao trabalhar Nohlen afirma que “não existe um sistema eleitoral perfeito, existindo somente soluções técnicas e politicamente mais aceitáveis que outras para países diferentes, em épocas distintas.”2 1 BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico. 10. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997. 2 RANGEL, Bruno. Sistemas eleitorais e partidários: Duverger, Sartori e Nohlen. Ballot. Rio de Janeiro: UERJ. Volume 2 Número 1 Janeiro/Abril 2016. pp. 136-157. Disponível em: [http://www.e-publicacoes.uerj.br/index. php/ballot] | ||||
VSVinicius Sousa Coelho de Oliveira |
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VS | Sistema eleitoral majoritário | |||
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O sistema majoritário é composto essencialmente pela ideia de que o candidato que obtiver o maior número de votos, dentro da referida circunscrição eleitoral, será eleito. Esse modelo rege, por exemplo, as eleições brasileiras para os cargos do executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). Além disso, é possível subdividir tal sistema em dois: sistema majoritário simples ou sistema majoritário de dois turnos. A diferença entre os dois modelos reside no fato de que, no primeiro, é eleito o candidato com o maior número de votos independentemente de ter ou não alcançado a maioria dos votos válidos. Já, no segundo, exige-se que, para ser eleito, o candidato atinja um certo quórum predefinido, caso não o atinja, realiza-se, então, uma nova eleição, porém, neste caso, a partir de uma maioria relativa. Referências bibliográficas: BARROSO, Luiz Roberto – A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Instituto Ideias. Dicionário de política / Norberto Bobbio, Nicola Metteucci e Gianfranco Pasquino; tradução Carmem C. Varrialle ... [et. al]. Brasília, DF; São Paulo - Editora UnB, 2004. | ||||
LSLuciana Spina |
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LS | Desglobalização | ||||
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Cenário referente ao mundo a partir de 2008, em que há presença da priorização das questões internas/nacionais frente às internacionais de forma opoente à globalização, como, por exemplo, a volta às medidas protecionistas de importação de produtos ou com imigrações. Além disso, a desaceleração econômica exemplificada em quedas de investimentos e de produção, bem como desemprego, pobreza e exclusão social também somam ao cenário. Exemplos emblemáticos são: -BREXIT; -nacionalismo, armamentismo e isolacionismo dos EUA nas eleições de 2016 para presidência, que levaram a eleição de Trump e influenciaram outras tantas pelo mundo; -flexibilização dos direitos trabalhistas e corte de benefícios sociais verificados em diversos países, que, inclusiva, abalam o Welfore State na Europa. Referências: BITTAR, Eduardo C. B. Crise econômica, desglobalização e direitos humanos: os desafios da cidadania cosmopolita na perspectiva da teoria do discurso. Revista Mestrado em Direito, Osasco, v.12, 2012. LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Estado mínimo, pós-modernidade e desglobalização. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-abr-04/lewandowski-estado-minimo-posmodernidade-desglobalizacao.> Acesso: 12 maio 2020. BELLO, Walden. Desglobalização: Ideias para uma Nova Economia Mundial. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003. | |||||
LS | Organizações Internacionais | ||||
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São organizações jurídicas voluntárias e internacionais, como superestruturas, criadas por Estados ou por outras organizações jurídicas por meio de acordos internacionais. São dotadas de personalidade jurídica (diferente de seu criador) e têm objetivos gerais ou específicos, de alcance global ou regional, objetivos esses alinhados aos interesses do criador. Também manifestam vontade própria (são autônomas) e visam a cooperação entre Estados. | |||||
Poliarquia - Complemento | |||||
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Ampliando ainda o conceito de Poliarquia, são necessárias as ideias de sufrágio e também de possibilidade de oposição política. Isso se dá, pois ,numa poliarquia plena, há não somente um sufrágio universal, que garante o poder de voto à maior parcela da população possível e, portanto, uma participação plena que abrange toda a diversidade social; mas também, os indivíduos tem a capacidade de se organizar, manifestar e opor o governo eleito e criticá-lo, de forma livre, sem constrangimentos ou censura por parte do Estado. Nesse sentido, a passsagem do estado de semi-poliarquia para a poliarquia abrange também o campo da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, as quais devem ser tidos como direitos essenciais para o desenvolvimento democrático.
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ISIsadora Staeheli |
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IS | Naturalização | ||||
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Define-se como o ato pelo qual um Estado concede sua nacionalidade a quem não seja, originalmente, seu nacional. Trata-se de um ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência da do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o mesmo satisfaça todas as condições legais. Assim, caracteriza-se como uma ação voluntária por qual uma pessoa adquire uma nacionalidade diferente da sua de origem. No caso brasileiro, a Constituição Federal estabelece que: “Art. 12. São brasileiros: II - naturalizados: a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral; b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira." § 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição. § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição. § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos: I - de Presidente e Vice-Presidente da República; II - de Presidente da Câmara dos Deputados; III - de Presidente do Senado Federal; IV - de Ministro do Supremo Tribunal Federal; VI - de oficial das Forças Armadas; VII - de Ministro de Estado da Defesa. § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional; II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis." Fontes:ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. Editora Rideel. NATURALIZAÇÃO — Polícia Federal (pf.gov.br) | |||||
Onda democrática | |||||
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Termo cunhado por Samuel L. Huntington - o autor trabalha a ideia de ascensão e declínio de tendencias democráticas nos países em determinadas épocas similarmente ao processo ondulatório, de picos e vales. Assim como ocorrem ondas de democracia - períodos em que se observam concomitantemente em diversos países a ascensão de regimes democráticos em contraposição a autoritarismos, há também contraondas, ou seja, períodos em que se observam tendencias, em vários países, da ascensão de regimes mais autoritários, cerceamento de liberdades etc. A terceira onda de democracia tem início com a Revolução dos Cravos, movimento que derrubou o regime salazarista em Portugal. A partir deste evento observam-se diversos outros movimentos pró-democracia até culminar no período de queda do Regime Soviético. Atualmente, devido a diversas conjunturas político-sociais em âmbito global, teóricos já falam em uma contraonda democrática. Fonte: HUNTINGTON, Samuel P., The Third Wave: democratization in the late twentieth century, University of Oklahoma Press, Oklahoma, 1991. | |||||
SSSophia Sueli Santos Appolonio |
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SS | Boa Democracia | |||
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Para que uma democracia seja qualificada como boa, ela deve assegurar simultaneamente e articuladamente: a soberania popular, a ampla liberdade e igualdade política e boa governança (respeito ao Estado de Direito e instituições estáveis, funcionando de forma correta e legítima). A fim de verificar empiricamente a qualidade de uma democracia, o politólogo Leonardo Morlino propôs três critérios de análise: resultados, conteúdo e procedimento. O primeiro busca entender se a democracia em questão cumpre com as expectativas dos cidadãos. O segundo investiga se os cidadãos, associações, sindicatos e outras formas de reunião civil desfrutam de liberdade e igualdade política. Enquanto, o último critério examina a área de accountability, responsabilidade e comprometimento. Fontes consultadas: RANIERI, Nina - Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Parte II, Capítulo 17, número 4. DIAMOND, Larry e Leonardo Morlino - A qualidade da democracia, "in" Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017. Pp. 127 a 145. | ||||