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LR

Luiza Rodrigues Araujo

LR

Vontade Geral

por Luiza Rodrigues Araujo - segunda-feira, 30 nov. 2020, 14:54
 

Vontade Geral é um conceito cunhado por Rousseau no Contrato Social, que indica “a vontade coletiva do corpo político que visa ao interesse comum”¹. Ela é originada do povo e é expressa por meio da lei, a qual é votada de forma direta pelo povo em assembléia. Dessa forma, garante-se a liberdade do cidadão. O autor aponta sobre a diferença entre a vontade geral e a vontade particular e a de todos, sendo que as duas últimas tendem ao interesse particular enquanto a primeira tende ao interesse comum.

O termo é transportado por diversos autores em diferentes momentos. Aplicado durante a Revolução Francesa e no pós-revolução, recebe o sentido de “vontade do povo”. Também é associado aos pensamentos marxistas em razão de os seus herdeiros acreditarem que a sociedade é livre quando todos seguem a Vontade Geral. Mais tarde, ele até mesmo é adaptado para servir de argumento em favor ao governo representativo. 

Fonte:

¹ BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11 ed.; vol. 1; p. 1298-. Brasília: Editora UNB.



 

LM

Luiza Massaroli Romero

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Estado Social e Democrático de Direito

por Luiza Massaroli Romero - quarta-feira, 25 nov. 2020, 23:49
 

Segundo Carlos Ari Sundfeld, “em termos sintéticos, o Estado Democrático de Direito é a soma e o entrelaçamento de: constitucionalismo, república, participação popular direta, separação de Poderes, legalidade, direitos (individuais, políticos e sociais), desenvolvimento e justiça social”.

Primeiramente, de acordo com o mesmo autor “(...) Estado de Direito é o criado e regulado por uma Constituição (isto é, por uma norma jurídica superior às demais), onde o exercício do poder político seja dividido entre órgãos independentes e harmônicos, que controlem uns aos outros, de modo que a lei produzida por um deles tenha de ser necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos, possam opô-los ao próprio Estado.” Todavia, o Estado de Direito não é necessariamente democrático, pois ele não garante a participação dos governados no seu exercício.

Assim, após o surgimento do Estado de Direito, houve um ramo deste que foi pouco a pouco englobando instrumentos democráticos, a fim de possibilitar a participação do povo no exercício do poder, assegurando direitos políticos. Esta estrutura ganhou o nome de “Estado Democrático de Direito”.

Por fim, com a crise econômica de 1929, o Estado foi forçado a assumir um papel de agente econômico e de intermediário na disputa entre poder econômico e miséria, ampliando serviços e defendendo os trabalhadores em face de patrões. Com isso, nasce o Estado Social, o qual não substitui o Estado de Direito nem o Estado Democrático de direito. De acordo com Sundfeld, “o Estado Social não só incorpora o Estado de Direito, como depende dele para atingir seus objetivos. (...) Não como falar em direitos contra o Estado senão onde exista Estado de Direito!”. A partir daí, o Estado passa a ter o dever de atingir objetivos sociais, e os indivíduos possuem a atribuição de exigi-los.


BIBLIOGRAFIA:

SUNDFELD, Carlos Ari. .Fundamentos de Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

 

LG

Luiza Gibran de Oliveira

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Equidade

por Luiza Gibran de Oliveira - domingo, 29 nov. 2020, 17:44
 

"Equidade" deriva da palavra latina aequitas, relacionada aos conceitos de justiça, simetria e proporção. Atualmente, é, ocasioanlmente, utilizada como um sinônimo da palavra "igualdade", mas esse não é o caso. O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa apresenta a seguinte definição: 

“1. Apreciação, julgamento justo; 1.1. respeito à igualdade de direito de cada um, que independe da lei positiva, mas de um sentimento do que se considera justo, tendo em vista as causas e as intenções. 2. Virtude de quem ou do que (atitude, comportamento, fato etc.) manifesta senso de justiça, imparcialidade, respeito à igualdade de direitos. 3. Correção, lisura na maneira de proceder, opinar etc.; retidão, equanimidade. Igualdade, imparcialidade”.

Dessa forma, nota-se que a equidade se relaciona com o ato de, em um caso concreto, levar-se em conta as peculiaridades do caso e as particularidades das partes para se chegar em uma solução verdadeiramente justa. Ou seja, não se trata de considerar os indivíduos como iguais em todos os aspectos, mas de se reconhecer que, mesmo em meio à suas diferenças, estes são iguais em direitos e dignidade.

RFERÊNCIAS: 

HOUAISS, Antônio. Instituto Antônio Houaiss. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 1183.

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Equidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/312/edicao-1/equidade

 

LG

Luiz Guilherme Di Nizo Bassi

LG

Sistema de freios e contrapesos

por Luiz Guilherme Di Nizo Bassi - sexta-feira, 27 nov. 2020, 22:19
 

O conceito de sistema de freios e contrapesos foi pela primeira vez elaborado dessa forma na ocasião da promulgação da Constituição americana de 1787. Em si, ele significa a criação de um mecanismo no momento da organização das estruturas do Estado que possibilite uma saudável separação dos poderes - aos moldes de Montesquieu -, de forma que nenhum dos poderes se sobreponha aos outros. Tal sistema seria um meio de evitar a tirania, permitir o bom funcionamento da república e da democracia, haja vista que dentro dessa lógica cada poder agiria sempre de forma a privilegiar-se e isto levaria a um equilibrio de forças de tal modo a impedir a centralização política.

O conteúdo que dá concretude ao conceito vem geralmente posto na Constituição do Estado e exemplos de mecanismos desse sistema são: o processo de impeachment do presidente (controle do judiciário e do legislativo sobre o executivo); e a existência de cargos vitalícios para o poder Judiciário, evitando dependência deste em relação aos demais poderes.


Fontes:

HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. The federalist papers. Oxford University Press, 2008.

WEFFORT, Francisco Correa. Os clássicos da política: Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau,“o federalista”. Ática, 2001.


 

LS

Luisa Soares de Lima

LS

Sistema eleitoral (complemento)

por Luisa Soares de Lima - domingo, 29 nov. 2020, 15:12
 

É por meio dos sistemas eleitorais que os votos se convertem em mandatos políticos, que a vontade política popular é expressa. Norberto Bobbio define sistemas eleitorais como “procedimentos institucionalizados para atribuição de encargos por parte dos membros de uma organização ou de alguns deles”.1

Cabe citar Bruno Rangel Avelino da Silva, que ao trabalhar Nohlen afirma que “não existe um sistema eleitoral perfeito, existindo somente soluções técnicas e politicamente mais aceitáveis que outras para países diferentes, em épocas distintas.”2

   BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico10. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

  RANGEL, Bruno. Sistemas eleitorais e partidários: Duverger, Sartori e Nohlen. Ballot. Rio de Janeiro: UERJ. Volume 2 Número 1 Janeiro/Abril 2016. pp. 136-157. Disponível em: [http://www.e-publicacoes.uerj.br/index. php/ballot]



 

LP

Luis Pedro Matos Franca

LP

Povo

por Luis Pedro Matos Franca - segunda-feira, 14 set. 2020, 08:41
 

O Povo de um Estado é constituído por seus cidadãos, isto é, pelos indivíduos a ele juridicamente vinculados por meio da nacionalidade e da cidadania. É esse grupo aquele responsável por legitimar as decisões políticas, logo, quem detém o poder soberano e respresenta o elemento pessoal do Estado. Diferencia-se Povo de População pela carga jurídica e emocional que o primeiro termo leva em consideração, diversamente do segundo termo que trata meramente de dados quantitativos. 

Fontes:

DALLARI, Dalmo de A. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

 

 

Luis Fernando Portela dos Santos

Luis Fernando Portela dos Santos

Luis Fernando Portela dos Santos

Justiça

por Luis Fernando Portela dos Santos - segunda-feira, 24 ago. 2020, 20:46
 

(1) Lei geral, feita e/ou adotada pela maioria de todos os homens. Forma o limite do Direito de cada povo. 


Fontes:

(1) WEFFORT, Francisco C.  (org.) -  Os Clássicos da Política - Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, p. 172. 

 

Luis Fernando Portela dos Santos

Liberdade

por Luis Fernando Portela dos Santos - segunda-feira, 24 ago. 2020, 19:55
 

(1) Situação das faculdades humanas quando um ser humano possui como única restrição externa as necessidades da natureza ou os mandatos da sociedade que ele mesmo ajudou a impor, e dos quais lhe é dado o direito de discordar publicamente, se achá-los errados, e de empenhar-se ativamente para alterá-los.

Na antiguidade: Proteção contra a tirania dos governantes políticos.


Fontes:

(1) WEFFORT, Francisco C.  (org.) -  Os Clássicos da Política – Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 6, pp. 191 a 223. 
 

LT

Luciana Thompson Borges

LT

Liberalização

por Luciana Thompson Borges - segunda-feira, 2 nov. 2020, 22:18
 

   É o deslocamento de um regime hegemônico para uma maior contestação pública. Assim, o regime se torna mais competitivo, seja encaminhando-se para as oligarquias competitivas, seja para as poliarquias. 


DAHL, Robert A. Poliarquia: participação e oposição. 1. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1997. ISBN 8531404096.



 

LS

Luciana Spina

LS

Desglobalização

por Luciana Spina - terça-feira, 13 out. 2020, 16:39
 
Cenário referente ao mundo a partir de 2008, em que há presença da priorização das questões internas/nacionais frente às internacionais de forma opoente à globalização, como, por exemplo, a volta às medidas protecionistas de importação de produtos ou com imigrações. Além disso, a desaceleração econômica exemplificada em quedas de investimentos e de produção, bem como desemprego, pobreza e exclusão social também somam ao cenário. Exemplos emblemáticos são:
-BREXIT;
-nacionalismo, armamentismo e isolacionismo dos EUA nas eleições de 2016 para presidência, que levaram a eleição de Trump e influenciaram outras tantas pelo mundo;
-flexibilização dos direitos trabalhistas e corte de benefícios sociais verificados em diversos países, que, inclusiva, abalam o Welfore State na Europa.

Referências:
BITTAR, Eduardo C. B. Crise econômica, desglobalização e direitos humanos: os desafios da cidadania cosmopolita na perspectiva da teoria do discurso. Revista Mestrado em Direito, Osasco, v.12, 2012. 
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Estado mínimo, pós-modernidade e desglobalização. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-abr-04/lewandowski-estado-minimo-posmodernidade-desglobalizacao.> Acesso: 12 maio 2020.
BELLO, Walden. Desglobalização: Ideias para uma Nova Economia Mundial. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003.
 

LS

Organizações Internacionais

por Luciana Spina - terça-feira, 13 out. 2020, 16:22
 

São organizações jurídicas voluntárias e internacionais, como superestruturas, criadas por Estados ou por outras organizações jurídicas por meio de acordos internacionais. São dotadas de personalidade jurídica (diferente de seu criador) e têm objetivos gerais ou específicos, de alcance global ou regional, objetivos esses alinhados aos interesses do criador. Também manifestam vontade própria (são autônomas) e visam a cooperação entre Estados.

Referência: RANIERE, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito.1. ed. Barueri, SP: Manole, 2013. Capítulo 12 (O Estado Internacionalizado).

 

LG

Lucas Godoy Bochicchio

LG

Globalização

por Lucas Godoy Bochicchio - quinta-feira, 27 ago. 2020, 12:51
 

É um processo de entrelaçamento internacional da economia, política e cultura. Diversos autores alegam que o início de tal fenômeno, em sentido estrito, se deu a partir das grandes navegações no século XV, momento no qual as relações comerciais foram expandidas pelo mundo, no entanto, há aqueles que afirmam que determinado movimento foi iniciado com as migrações do Homo sapiens. Vale notar que a globalização foi intensamente impulsionada pela terceira revolução industrial, fenômeno marcado pelas diversas inovações tecnológicas, principalmente, nos âmbitos comunicacional e de transportes, de maneira que houve uma ruptura de obstáculos físicos e temporais, o que resultou na conexão transnacional. De acordo com Ulrich Beck (1999, p. 30 apud SHECAIRA, 2020 p. 29) , a globalização expressa "os processos, em cujo andamento os Estados nacionais veem a sua soberania, sua identidade, suas redes de comunicação, suas chances de poder e suas orientações sofrerem a interferência cruzada de atores transnacionais". Ademais, segundo Sérgio Salomão Shecaira (2020, p. 31), "a globalização afirma o fenômeno da sociedade excludente", no sentido de que os progressos tecnológicos e a intensificação da sociedade de mercado resultou numa exclusão daqueles que não têm acesso às inovações materiais e à especialização exigida pelo mercado de trabalho contemporâneo. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do estado de direito ao estado democrático de direitoSão Paulo: Manolo, 2013.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020


 

LM

Lorenzo Maselli

LM

Despotismo

por Lorenzo Maselli - segunda-feira, 24 ago. 2020, 19:13
 

O conceito de Despotismo, uma das formas mais autoritárias de se governar, se refere ao tipo de governo em que apenas um indivíduo governa um determinado país ou região; esse indivíduo seria o déspota. A origem da palavra despotismo se remete à língua grega antiga, tendo como significado "senhor da casa". Nesse sentido, o despostismo pode ser considerada a forma de poder mais antiga da humanidade, afinal, o conceito pode ser observado, por exemplo, na relação entre um pai e seus filhos, podendo se apresentar, como visto diversas vezes na história, no âmbito político. Dessa forma, o despotismo configura-se pela exclusão da liberdade e da pluralidade de ideias dentro do contexto político. Ademais, o termo em questão representa, quando aplicado em prática, uma transformação de um governo em tese político em um governo pessoal e doméstico, afinal, as questões públicas seriam solucionadas apenas conforme os ideais e as decisões do déspota, excluindo a participação popular e o debate político.

Fontes: https://www.todamateria.com.br/despotismo/ https://www.politize.com.br/despotismo/  LIMA, Lizânias de Souza; PEDRO, Antonio. “Da revolução iluminista à Revolução Francesa”. In: História da civilização ocidental. São Paulo: FTD, 2005. pp. 247-250. http://countrystudies.us/austria/17.htm

 

LB

Leticia Boragina Correia

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Isonomia

por Leticia Boragina Correia - domingo, 29 nov. 2020, 16:05
 

É um importante princípio jurídico comumente sintetizado na ideia de igualdade perante a lei. Além de referir-se a uma igualdade ideal de tratamento e de acesso de todo o povo às normas e à justiça, também está presente na prática jurídica e política.


A etimologia da palavra (“iso”/igual e “nomos”/leis) denota a materialidade do princípio: as normas devem ser legisladas em respeito à isonomia entre os membros de seu povo, e visando a expansão de tal isonomia. Por tratar-se de um princípio que deve guiar ações no plano concreto, a isonomia parte da realidade, em que os homens não possuem as mesmas condições e oportunidades materiais, e surge como norte para que sejam tomadas medidas que levem em consideração tal condição, e busquem superá-la. Assim, a isonomia também é confundida com um princípio recorrente na teoria aristotélica: a equidade. As ideias se assemelham na medida em que ambas conceituam que se deve “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, de modo a atingir-se uma paridade de tratamento jurídico-político entre os diversos sujeitos. 

FONTES:

RANGEL, Tauã Lima Verdan. O princípio da isonomia: a igualdade consagrada como estandarte pela Carta de Outubro, 2009. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-principio-da-isonomia-a-igualdade-consagrada-como-estandarte-pela-carta-de-outubro/amp/>. Acesso em 27 de novembro de 2020. 

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco; tradução de Mário Gomes Kury. 4ª Ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. 




 

Ld

Leonardo de Oliveira Tavora de Albuquerque

Ld

Competência Cívica

por Leonardo de Oliveira Tavora de Albuquerque - segunda-feira, 5 out. 2020, 14:48
 

Conceito discutido por Robert Dahl na obra "Sobre a Democracia", o qual parte da premissa de que "entre os adultos, não há ninguém tão inequivocamente mais bem preparado do que outros para governar, a quem se possa confiar a autoridade completa e decisiva no governo do Estado". Nesse sentido, reconhece-se uma autonomia individual entre os adultos, isto é, o direito de tomar decisões pessoais sobre o que é melhor para seus respectivos interesses. Reconhecendo essa ideia e aplicando-a ao governo do Estado, tem-se que, com exceção de demonstrações contrárias e raras circunstâncias protegidas pela legislação, todos os adultos devem ser considerados suficientemente bem preparados para participar do processo democrático - constrói-se, assim, o princípio da competência cívica, fundamental para democracia e contrário à concepção de tutela, construída e rejeitada pelo próprio Dahl.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: DAHL, Robert A. Sobre a Democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

 

Laura Franciscato Rodolfo

Laura Franciscato Rodolfo

Laura Franciscato Rodolfo

Blocos, Política dos.

por Laura Franciscato Rodolfo - quinta-feira, 26 nov. 2020, 16:04
 

Em uma linguagem contemporânea, a "política dos blocos" nos faz remontar a uma específica definição estrutural das relações políticas internacionais, por meio da qual diferentes Estados, seja próximos geograficamente ou culturalmente, associam-se de fato para enfrentar um inimigo em comum. 

Portanto, política dos blocos tem sua origem na ideia de "Aliança", com a diferença de que, enquanto a aliança é fundada com um acordo baseado em regras do direito internacional e é suposto que as partes dela participem em nível de igualdade pelo menos formal, o bloco, por sua vez, é caracterizado por uma estrutura hierárquica. 

Há várias teorias acerca da política dos blocos, mas o objetivo primordial de toda e qualquer estruturação do sistema internacional só pode ser a conservação ou alcance da paz que pode ser comparada, àquele particular sistema definido como equilíbrio, cujo desaparecimento determinaria na crise e consequentemente no conflito. 

FONTE: BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11 ed.; vol. 1; p. 165-168. Brasília: Editora UNB. 

 

LC

Laura Costa Martins

LC

Estado Contemporâneo

por Laura Costa Martins - segunda-feira, 9 nov. 2020, 09:51
 

Estado contemporâneo: é um novo tipo de Estado resultado da crise do modelo clássico de Estado, sem perder seus elementos essenciais: povo, território, finalidade e soberania. Recorrentemente é democrático, constitucional e influenciado pelo contexto globalizado, tonando-se muito mais complexo e capaz de conviver com atores não estatais no contexto global.

Fonte: 

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito.


 

LP

Larissa Pereira Vicente

LP

Participação Efetiva

por Larissa Pereira Vicente - quarta-feira, 2 set. 2020, 14:35
 

A participação efetiva pode ser entendida como uma situação onde todos os membros de uma sociedade devem ter oportunidades iguais e efetivas para fazer os outros membros conhecerem suas opiniões sobre como deveria ser a política. E essa participação é importante para impedir que minorias tenham o poder de determinar a política do todo.

Fonte: Dahl, Robert A. - "Sobre a Democracia", capítulo 4: o que é democracia ?

 

LM

Larissa Marceli Lemes Paris

LM

Estado constitucional democrático (características)

por Larissa Marceli Lemes Paris - segunda-feira, 30 nov. 2020, 22:23
 

O Estado constitucional democrático, tipo observado desde a segunda metade do século XX, apresenta, de acordo com RANIERI (2019) as seguintes características:

a) a adoção de sistemas políticos democráticos; 

b) a supremacia da Constituição sobre a produção jurídica, a aplicação e a interpretação da lei ordinária; 

c) a subordinação da vontade legislativa ao conteúdo de justiça previsto na Constituição; 

d) a irradiação do conteúdo de justiça por intermédio de princípios e valores por todo o sistema jurídico; 

e) a aplicação da incidência da Constituição, que alcança as relações privadas, e não somente os poderes públicos; 

f) a ampliação do reconhecimento e proteção dos direitos humanos, com valorização do indivíduo na esfera pública e na privada.


Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.

 


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