Navegar usando este índice

Especial | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | Todos

Página: (Anterior)   1  2
  Todos

E

GP

Estado e características

por Giovanna Pereira Borges - quarta-feira, 18 nov. 2020, 12:20
 

"comunidade política que se desenvolve em uma sociedade." (...) "ele tem um tamanho mínimo, que precisa ser suficiente para certo grau de desenvolvimento econômico em um mundo em que o comércio está sob o controle do Estado e para resistir às pressões de outros Estados."



Fonte: Cassese, Sabino. Reestruturando o Estado, do Estado- Nação a comunidade política global. ed. saraivajur, p.254

 

GD

Estado Instrumento

por Guilherme Duarte - quinta-feira, 22 out. 2020, 18:31
 

Primordialmente, ressalta-se que tal foi termo cunhado por Bertrand Badie, importante cientista político francês e teórico internacionalista que se adequa a doutrina da "responsabilidade comum" no âmbito das relações internacionais. Portanto, ainda que lexicalmente semelhante, não se confunde com o "Estado instrumento" de Marx, qual seja, o da ferramenta de manutenção da dominação de classe.

Feita essa distinção inicial, faz-se necessária uma distinção do conceito propriamente. O Estado instrumento é uma a proposição de uma nova perspectiva da constituição e da atuação dos Estados modernos, em outras palavras, uma alteração ontológica da concepção de Estado. Nesse prisma, o Estado não é mais um fim em si mesmo, um objetivo, mas um meio (por isso a denotação "instrumento") cuja função é voltada à humanidade como um todo. Por isso, afirmei que perfilha a corrente da responsabilidade comum, pois os Estados de Badie solidarizam-se uns aos outros na manutenção do espaço terrestre, visto que, com o fenômeno da globalização, quase todas as ações feitas por estes adquiriram caráter global, e na mesma seara, os obstáculos que estes Estados enfrentam também são do mesmo caráter (O maior exemplo é o aquecimento global).

Tal concepção evidencia uma perspectiva globalista da Teoria do Estado na contemporaneidade, referindo-se também ao direito internacional público. Em razão desta ampliação no escopo, alguns dogmas são postos em cheque, ou pelo menos, balanceados, como por exemplo o da soberania, que dá lugar ao conceito de responsabilidade.


Referências:

RANIERI, N.B.S. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 1. ed. São Paulo: Manole, 2013.

 

LM

Estado Social e Democrático de Direito

por Luiza Massaroli Romero - quarta-feira, 25 nov. 2020, 23:49
 

Segundo Carlos Ari Sundfeld, “em termos sintéticos, o Estado Democrático de Direito é a soma e o entrelaçamento de: constitucionalismo, república, participação popular direta, separação de Poderes, legalidade, direitos (individuais, políticos e sociais), desenvolvimento e justiça social”.

Primeiramente, de acordo com o mesmo autor “(...) Estado de Direito é o criado e regulado por uma Constituição (isto é, por uma norma jurídica superior às demais), onde o exercício do poder político seja dividido entre órgãos independentes e harmônicos, que controlem uns aos outros, de modo que a lei produzida por um deles tenha de ser necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos, possam opô-los ao próprio Estado.” Todavia, o Estado de Direito não é necessariamente democrático, pois ele não garante a participação dos governados no seu exercício.

Assim, após o surgimento do Estado de Direito, houve um ramo deste que foi pouco a pouco englobando instrumentos democráticos, a fim de possibilitar a participação do povo no exercício do poder, assegurando direitos políticos. Esta estrutura ganhou o nome de “Estado Democrático de Direito”.

Por fim, com a crise econômica de 1929, o Estado foi forçado a assumir um papel de agente econômico e de intermediário na disputa entre poder econômico e miséria, ampliando serviços e defendendo os trabalhadores em face de patrões. Com isso, nasce o Estado Social, o qual não substitui o Estado de Direito nem o Estado Democrático de direito. De acordo com Sundfeld, “o Estado Social não só incorpora o Estado de Direito, como depende dele para atingir seus objetivos. (...) Não como falar em direitos contra o Estado senão onde exista Estado de Direito!”. A partir daí, o Estado passa a ter o dever de atingir objetivos sociais, e os indivíduos possuem a atribuição de exigi-los.


BIBLIOGRAFIA:

SUNDFELD, Carlos Ari. .Fundamentos de Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

 

Matheus de Carvalho Barbosa

Estado Totalitário

por Matheus de Carvalho Barbosa - segunda-feira, 30 nov. 2020, 21:31
 

- Estado no qual o domínio do poder é realizado em nome dele próprio por meio de um partido único. Nessa tipologia de governo, a sociedade e o Estado são compreendido como organismos superiores ao indivíduo os quais pregam a defesa da pátria, nação e da missão histórica da raça em defesa de uma forma de capitalismo. Além disso, a supremacia da vontade do ditador sobre a lei e a exaltação da violência e terror são utilizadas como instrumentos necessários e justificáveis de controle social. Entretanto, neles também são desenvolvidos programas sociais para a população a fim de legitimar a posição do governante e garantir a sua popularidade.


- Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.


 

 

Md

Estado-nação

por Mikael da Mota Rodrigues - quarta-feira, 18 nov. 2020, 08:58
 

Sabino Cassese, no livro "Teoria do Estado - Sentidos Contemporâneos" de Maria Paula Dallari Bucci, capítulo 8 "Reestruturando o Estado: Do Estado-nação à comunidade política global" evidencia um processo de dissolução de diversos entes políticos na Europa em Estados-Nação a partir do século XIV, passando de 1000 entes para 25 no começo do século XX. 


Esse processo de transformação de nações em Estados-Nação ocorreu tanto pela guerra, como defendeu o historiador e cientista político americano Charles Tilly, quanto pela necessidade de autoengradecimento das nações para se tornarem mais competitivas, outro grande motivo, foi pela identidade cultural, como defendia o alemão Ulrich Wylamowitz, que estabelecia uma relação direta entre Estado, povo e língua.


Entretanto, o autor define que um Estado-nação pode ser definido como uma comunidade política que se desenvolve em sociedade, que consequentemente leva a "fabricação coletiva das identidades nacionais". Essa comunidade política deve ser estável, hierárquica, unitária, centralizada e deve possuir um tamanho mínimo que possibilite um certo grau de desenvolvimento econômico do comércio (que por sua vez, deve estar submetido ao Estado). Além disso, ele deve ter uma divisão do trabalho definida por entes distintos e uma cultura jurídica positivista. 


Fonte:

CASSESE, Sabino – Reestruturando o Estado: do Estado-Nação à comunidade política global. In: DALLARI, Maria Paula (org.) Teoria do Estado – sentidos contemporâneos. São Paulo, Saraiva, 2018. 

 

JL

Extraterritorialidade

por Julia Lee - quarta-feira, 11 nov. 2020, 15:25
 

É um fenômeno jurídico o qual consiste na manifestação do poder estatal para além do espaço territorial nacional; o que representa a expansão da autoridade do Estado. A extraterritorialidade se expressa mediante: I) a dimensionalidade extraterritorial da aplicação das normas e das competências estatais; e, II) as imunidades jurídicas relativas à jurisdição e à aplicação normativa. É relevante ressaltar que essa extensão extraterritorial das leis, das funções e do poder do Estado tem como principal propósito a proteção de direitos humanos fundamentais e de interesses humanitários, tanto em nível nacional quanto internacional. 

Por outro lado, a imunidade de jurisdição manifesta-se, dentre outras formas, através da incidência do direito internacional ou comunitário em território pátrio. Paradigmático exemplo disso é a aplicação geral de normas supranacionais de proteção da pessoa humana, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), sobre todo o globo, sem que hajam quaisquer restrições geográficas.

Fonte: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

 

PH

Extraterritoriedade

por Pedro Henrique Dias Doto - domingo, 29 nov. 2020, 19:06
 

Expansão do poder do Estado para além de suas fronteiras espaciais, ocorrendo por meio de projeções extraterritoriais da aplicação das normas e competências estatais, ou de imunidades de jurisdição e de aplicação normativa. 


Fonte:

RANIERI, Nina. Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 

 


Página: (Anterior)   1  2
  Todos