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D

Felipe Fernandes de Oliveira

Democracia (complemento)

por Felipe Fernandes de Oliveira - sexta-feira, 27 nov. 2020, 09:26
 

Indo de encontro com as teorias clássica vigentes acerca do conceito de democracia, que a entendiam como um fim, ou seja, como a concretização da vontade geral de uma nação visando um bem comum, Schumpeter entenderá a democracia como um método, um meio de escolha e autorização de governos, por meio da competitividade entre elites - daí o caráter pluralista de sua teoria. Sendo assim, ela não pode ser um fim a ser alcançado, não passando de uma instituição que visa a tomada de decisões políticas e sendo independente dos resultados produzidos por estas.

FONTE: SCHUMPETER, J. Capitalismo, Socialismo e Democracia. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1961.

 

EF

Democratização

por Elis Freudenheim Moraes - terça-feira, 20 out. 2020, 22:09
 

O processo de democratização é definido, genericamente, como a ação ou efeito de democratizar(-se). 

Robert Dahl define a democratização como o processo de aumento da competição pública (liberalização) e da participação popular (inclusividade) no sistema político. Essa definição é esclarecida pelo fato de que, para Dahl, a democracia é definida como o “sistema político inteiramente, ou quase inteiramente, responsivo a todos os seus cidadãos, considerados como politicamente iguais”. Para se chegar a essa realidade, seria necessário que fossem garantidas as oportunidades dos cidadãos formularem e expressarem suas preferências, e tê-las igualmente consideradas na conduta do governo, realidade que varia conforme a amplitude da oposição. Outra variável que o autor define para a análise do “grau democrático” de regimes nacionais é a da variação da população habilitada a participar. Sendo assim, como o conceito de “democratização” prevê a análise de diferentes graus de democracia, significando a promoção para um grau mais elevado de democracia, tem-se que ele depende dos dois parâmetros de análise do “estágio” democrático (liberalização e inclusividade) propostos pelo autor.

Fontes:

Dicionário Michaelis: http://michaelis.uol.com.br/busca?id=L9xW

DAHL, Robert – Poliarquia. Participação e oposição. Capítulo 1: “Democratização e oposição pública”. 


 

LS

Desglobalização

por Luciana Spina - terça-feira, 13 out. 2020, 16:39
 
Cenário referente ao mundo a partir de 2008, em que há presença da priorização das questões internas/nacionais frente às internacionais de forma opoente à globalização, como, por exemplo, a volta às medidas protecionistas de importação de produtos ou com imigrações. Além disso, a desaceleração econômica exemplificada em quedas de investimentos e de produção, bem como desemprego, pobreza e exclusão social também somam ao cenário. Exemplos emblemáticos são:
-BREXIT;
-nacionalismo, armamentismo e isolacionismo dos EUA nas eleições de 2016 para presidência, que levaram a eleição de Trump e influenciaram outras tantas pelo mundo;
-flexibilização dos direitos trabalhistas e corte de benefícios sociais verificados em diversos países, que, inclusiva, abalam o Welfore State na Europa.

Referências:
BITTAR, Eduardo C. B. Crise econômica, desglobalização e direitos humanos: os desafios da cidadania cosmopolita na perspectiva da teoria do discurso. Revista Mestrado em Direito, Osasco, v.12, 2012. 
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Estado mínimo, pós-modernidade e desglobalização. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-abr-04/lewandowski-estado-minimo-posmodernidade-desglobalizacao.> Acesso: 12 maio 2020.
BELLO, Walden. Desglobalização: Ideias para uma Nova Economia Mundial. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003.
 

LM

Despotismo

por Lorenzo Maselli - segunda-feira, 24 ago. 2020, 19:13
 

O conceito de Despotismo, uma das formas mais autoritárias de se governar, se refere ao tipo de governo em que apenas um indivíduo governa um determinado país ou região; esse indivíduo seria o déspota. A origem da palavra despotismo se remete à língua grega antiga, tendo como significado "senhor da casa". Nesse sentido, o despostismo pode ser considerada a forma de poder mais antiga da humanidade, afinal, o conceito pode ser observado, por exemplo, na relação entre um pai e seus filhos, podendo se apresentar, como visto diversas vezes na história, no âmbito político. Dessa forma, o despotismo configura-se pela exclusão da liberdade e da pluralidade de ideias dentro do contexto político. Ademais, o termo em questão representa, quando aplicado em prática, uma transformação de um governo em tese político em um governo pessoal e doméstico, afinal, as questões públicas seriam solucionadas apenas conforme os ideais e as decisões do déspota, excluindo a participação popular e o debate político.

Fontes: https://www.todamateria.com.br/despotismo/ https://www.politize.com.br/despotismo/  LIMA, Lizânias de Souza; PEDRO, Antonio. “Da revolução iluminista à Revolução Francesa”. In: História da civilização ocidental. São Paulo: FTD, 2005. pp. 247-250. http://countrystudies.us/austria/17.htm

 

JM

Direitos Fundamentais

por Julia Mendonca Lessa de Oliveira - quinta-feira, 8 out. 2020, 21:45
 

Os Direitos Fundamentais, tal como conhecemos, passaram a ser amplamente defendidos após a Segunda Guerra Mundial, quando os horrores enfrentados nesse período alertaram para a necessidade de se proteger a dignidade humana. Essa necessidade levou à proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Dessa maneira, os Direitos Fundamentais designam uma categoria especial de direitos, isto é, aqueles de fato consagrados nas Cartas Magnas. Para além disso, os Direitos Fundamentais também são os responsáveis por nortear o sistema jurídico ao estabelecerem sua base ética.


Nesse sentido, é necessário traçar uma linha de diferença entre os sentidos de Direitos Fundamentais e Direitos Humanos. Os primeiros, como afirmado anteriormente, tratam-se de direitos reconhecidos e positivados em uma determinada Constituição, enquanto os segundos tratam-se, principalmente, dos direitos indicados em tratados internacionais, independentemente de serem reconhecidos pelos Estados. 


Quanto à historicidade dos Direitos Fundamentais, é possível dividir tal aspecto em três grandes ondas. A primeira onde relaciona-se com os direitos civis, os quais buscavam a proteção dos indivíduos em face do poder do Estado. Como exemplo, pode-se citar o direito à propriedade, à liberdade e à igualdade perante a lei. A segunda onda, consequência direta da primeira, trata-se dos direitos políticos, os quais buscavam a participação política dos cidadãos no exercício do poder, legitimando, assim, a organização política de uma sociedade. Desse modo, pode-se citar o direito ao voto, direito a demonstrações políticas e direito de organizar partidos como exemplos. Por fim, a terceira onda refere-se aos direitos sociais, os quais possuem como finalidade a garantia da participação de todos na riqueza coletiva, indicando, assim, a ideia de justiça social. Como exemplos, pode-se citar o direito à saúde, ao trabalho, à educação e à aposentadoria. 


Fontes:


SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.


RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013.


CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o Longo Caminho. 6a. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.
 

E

FL

Entendimento esclarecido

por Felipe Lanzoni Batalha - segunda-feira, 2 nov. 2020, 17:18
 

Robert Dahl, em sua obra “Sobre a Democracia”, estipula alguns critérios que seriam necessários para o alcance de um pleno contexto de Democracia, sendo um deles o entendimento esclarecido. Por entendimento esclarecido, entende-se a ciência, por parte de todos os indivíduos que compõe a sociedade, perante não somente os pontos que serão discutidos no processo democrático, mas, também, um conhecimento frente o funcionamento do próprio sistema. 

Tal entendimento se faz extremamente fundamental para a estruturação e justificação do porquê da democracia como o melhor dentre os muitos sistemas políticos, uma vez que, por exemplo, fundamenta o ideal de que, pelo fato de todos os membros adquirem igual ciência nos aspectos do processo, todos são verdadeiramente iguais, sustentando, assim, o ponto chave do Estado democrático. 

Outrossim, através de tal igualdade proporcionado pela disseminação do conhecimento entre os membros politicamente ativos, estimula-se uma mais consciente e racional participação política, fazendo com que as pessoas possam entender as formas com que devem defender seus ideias e pensamentos no contexto político e, dessa forma,  instaurando, de forma mais eficaz, um senso de justiça no processo democrático, haja vista que todos tinham consciência de como se fazerem ouvidos na tomada de decisões. 

Por fim, compreende-se que, para fomentar a fundamentalidade do entendimento esclarecido para a existência da Democracia, a menor hierarquização intelectual proveniente da disseminação dos conceitos do processo político impede com que se perpetue o ideário de que existem indivíduos não preparados, por conta de uma defasagem intelectual, para a participação política, pensamento que induziria a uma elitização do fazer político. Assim, a partir do entendimento esclarecido, preserva-se o ideal de igualdade dentre os membros da sociedade, ao mesmo tempo que estimula um apreço à Democracia como um ente de inclusão e justiça. 


Fonte:

DAHL, Robert. Sobre a democracia. Trad. Beatriz Sidou. Brasília: UNB, 2001.


 

LG

Equidade

por Luiza Gibran de Oliveira - domingo, 29 nov. 2020, 17:44
 

"Equidade" deriva da palavra latina aequitas, relacionada aos conceitos de justiça, simetria e proporção. Atualmente, é, ocasioanlmente, utilizada como um sinônimo da palavra "igualdade", mas esse não é o caso. O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa apresenta a seguinte definição: 

“1. Apreciação, julgamento justo; 1.1. respeito à igualdade de direito de cada um, que independe da lei positiva, mas de um sentimento do que se considera justo, tendo em vista as causas e as intenções. 2. Virtude de quem ou do que (atitude, comportamento, fato etc.) manifesta senso de justiça, imparcialidade, respeito à igualdade de direitos. 3. Correção, lisura na maneira de proceder, opinar etc.; retidão, equanimidade. Igualdade, imparcialidade”.

Dessa forma, nota-se que a equidade se relaciona com o ato de, em um caso concreto, levar-se em conta as peculiaridades do caso e as particularidades das partes para se chegar em uma solução verdadeiramente justa. Ou seja, não se trata de considerar os indivíduos como iguais em todos os aspectos, mas de se reconhecer que, mesmo em meio à suas diferenças, estes são iguais em direitos e dignidade.

RFERÊNCIAS: 

HOUAISS, Antônio. Instituto Antônio Houaiss. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 1183.

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Equidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/312/edicao-1/equidade

 

MA

Estado

por Marco Antonio Magalhaes Filho - segunda-feira, 21 set. 2020, 21:54
 

1.Forma específica de sociedade política, organizada mediante regra e dotada de poder superior sobre os seus membros.

2.Sociedade política de convivência permanente.

3.Pessoa jurídica de direito público interno e internacional.

4.Ente instituído pelo direito para prover e promover os interesses de uma comunidade soberana.

5.Destinatário de normas e titular de direitos e deveres no direito interno e internacional.

6.Tipo especial de associação que se diferencia por garantir obediência a suas regras, em determinado território (jurisdição) por meios coercitivos.

7.Aquele que detém o monopólio da força legítima, da violência.

8.Personalidade jurídica do direito público, centro de imputação.

9.Ente dotado de soberania, povo, território e finalidade.

10.Ser ficcional, macromodelo jurídico expresso por Constituição.


Fontes:

DAHL, Robert. Sobre a Democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 30.Ed. São Pulo: Editora Saraiva, 2011.

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013.


 

EC

Estado autoritário-despótico

por Eduardo Carvalho de Oliveira - segunda-feira, 12 out. 2020, 12:15
 

A Definição proposta abrange o escopo de ideias de Alexis De Tocqueville

Para o autor, um dos maiores perigos para a Democracia era o Estado autoritário-despótico, um Estado que resolveria por si só todas as atividades da vida pública e tomaria para si a administração, esse Estado que possui total controle das questões administrativas irá, sem dúvidas, começar a intervir nas liberdades fundamentais dos indivíduos.

O autor também fornece o que acredita ser o Antídoto, a ampla participação dos indivíduos na vida pública e a presença do sistema de Freios e Contrapesos, onde haveria a descentralização administrativa com a separação dos poderes poderiam impediria um Estado que decidisse sozinho as questões administrativas e consequentemente um Estado autoritário-despótico.


FONTE:

Weffort, Francisco. 2006.. Os Clássicos da Política Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. São Paulo : Ática, 2001.


 

MA

Estado Constitucional

por Matheus Axel Queiroz Gabler - terça-feira, 25 ago. 2020, 10:52
 

O Estado Constitucional é aquele no qual há a instauração da ordem e a racionalização do poder através de uma Constituição. Ele surge no século XIX, como produto das Revoluções burguesas, e aprimora-se no século XX, através da ampliação da garantia de preceitos como: a tripartição do poder, a proteção das liberdades individuais e as instituições representativas. Neste tipo de Estado há soberania popular, isto é, os cidadãos são dotados de poderes políticos e podem participar ativamente das decisões políticas. O Estado Constitucional é, portanto, o Estado que se organiza para se tornar democrático. 


Fontes: 

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Capítulo 3.

DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012.
 


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