Glossário
Essa atividade se destina à construção coletiva de conceitos de TGE II. Através dela, vamos elaborar o glossário da disciplina, com os principais conceitos vistos durante todo o semestre.
Cada aluno fica responsável pela elaboração de pelo menos um verbete (a sua escolha) ou por fazer acréscimos nos verbetes já criados.
Atenção: não se esqueçam de inserir todas as fontes consultadas.
Essa atividade ficará aberta até 30 de novembro de 2020, às 23h59. Mas o ideal é que o glossário seja construído aos poucos, ao longo de todo o semestre.
Vamos começar?
Especial | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | Todos
C |
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Ld | Competência Cívica | ||||
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Conceito discutido por Robert Dahl na obra "Sobre a Democracia", o qual parte da premissa de que "entre os adultos, não há ninguém tão inequivocamente mais bem preparado do que outros para governar, a quem se possa confiar a autoridade completa e decisiva no governo do Estado". Nesse sentido, reconhece-se uma autonomia individual entre os adultos, isto é, o direito de tomar decisões pessoais sobre o que é melhor para seus respectivos interesses. Reconhecendo essa ideia e aplicando-a ao governo do Estado, tem-se que, com exceção de demonstrações contrárias e raras circunstâncias protegidas pela legislação, todos os adultos devem ser considerados suficientemente bem preparados para participar do processo democrático - constrói-se, assim, o princípio da competência cívica, fundamental para democracia e contrário à concepção de tutela, construída e rejeitada pelo próprio Dahl. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: DAHL, Robert A. Sobre a Democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. | |||||
AG | Comunidade Política Global | ||||
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Sabino Cassese usa o termo comunidade política global para descrever a nova dinâmica de relação entre os Estados que surgiu a partir da globalização, segundo a qual a soberania é compartilhada com outros Estados, órgãos reguladores globais e instituições locais e globais. Assim, surge uma situação inusitada e, quiçá, paradoxal, qual seja, ao passo que o Estado tem seu poder reduzido, ele ganha acesso a áreas que antes lhes eram inacessíveis. Diferente do conceito de Estado-nação, que deve ser estável, hierárquico, unitário e centralizado, a comunidade política global é caracterizada por complementaridade e reciprocidade, multilateralidade, interdependência horizontal e vertical e vínculos horizontais, em que prevalece a negociação, não o comando autoritário e unilateral. Merece atenção, também, o fato de que o surgimento da comunidade política global não causou a derrocada do Estado, como se pensava que aconteceria. Houve, na verdade, um processo de adequação e transformação da dinâmica de poder. Fonte: CASSESE, Sabino – Reestruturando o Estado: do Estado-Nação à comunidade política global. In: DALLARI, Maria Paula (org.) Teoria do Estado – sentidos contemporâneos. São Paulo, Saraiva, 2018. | |||||
AB | Constituição | |||
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O termo Constituição, em sentido moderno, apresenta duas principais definições. Nesse sentido, as duas principais são a (i) Constituição no sentido de contrato social e a (ii) Constituição como codificação da estrutura de poder. Primeiramente, a palavra constituição deriva do substantivo constitutio, que por sua vez, deriva do verbo constituere. No latim clássico, essas formas significam instituir ou fundar. Em Roma, o uso do verbo constituere denominava as decisões instituídas pelo Imperador, isto é, era um termo técnico-jurídico utilizado para indicar os editos e os decretos promulgados pelos Imperadores romanos. Durante as Revoluções Burguesas do século XVIII, americana e francesa, esse sentido romano de constituição foi adotado. Thomas Paine em "Os direitos do homem (1791/1792)", destaca que "uma Constituição não é um ato de governo, mas de um povo constituindo um governo". Portanto, em relação ao sentido de contrato social, a Constituição denota a regulamentação do jurídica Estado de acordo com o princípios que ganharam destaque durante as Revoluções Burguesas. Já a Constituição como codificação da estrutura de poder, apresenta um sentido político e outro jurídico. Em sentido político, a Constituição expressa o conjunto de reivindicações políticas traduzidas para o Direito. Em sentido jurídico, é a norma fundamental do sistema jurídico, que apresenta regras voltadas para a forma de Estado, o regime político, os modos de aquisição e perda do exercício do poder e a organização da estrutura administrativa. Assim, no sentido jurídico, é elaborada a organização do Estado fundamentada em princípios e valores pré-estatais que fazem parte do contexto sociocultural que ela está inserida. Vale ressaltar que essa concepção teve influência, principalmente, de Hans Kelsen em sua Teoria Pura do Direito, na qual a Constituição é entendida como a norma fundamental do sistema jurídico. RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. - Barueri [SP]: Manoele, 2019. | ||||
RL | Contestação Pública | |||
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Contestação pública, ou liberalização, é uma das dimensões teóricas usadas pelo autor, Robert Dahl, a fim de mensurar a amplitude com que a oito garantias institucionais, que são: (i) liberdade de formar e aderir a organizações; (ii) liberdade de expressão; (iii) direito de voto; (iv) elegibilidade para cargos públicos; (v) direito de líderes políticos disputarem apoio e votos; (vi) fontes alternativas de informação; (vii) eleições livre e idôneas; (viii) instituições para fazer com que políticas governamentais dependam de eleições e de outras manifestações de preferência.; estão disponíveis, são usadas pelo povo e garantidas pelo governo. Desse modo, essa dimensão teórica da democratização deve ser vir como parâmetro para medir o grau em que determinado governo se abre para ser contestado por parte da sociedade. Entretanto, deve-se pontuar que esse não é o único parâmetro utilizado para medir o grau em que essas garantias estão disponíveis. Também se usa a dimensão da inclusividade, ou participação, de modo que esses dois medidores se relacionam independentemente Fonte: Dahl, Robert - Poliarquia: Participação e Oposição, 1997 | ||||
EF | Contra onda | |||
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Discutida na obra de Samuel Huntington, toda onda de democratização é seguida por um movimento contrário. Portanto, contra onda é um movimento inverso em que ocorre uma transição de regimes democráticos -e as conquistas referentes a tais- para regimes totalitários. A primeira contra onda (1922-1942) detém como origem os governos totalitários europeus como na Itália (Mussolini) e na Alemanha (Hitler). Enquanto, a segunda contra onda começou na América latina e em Portugal (1958-1975) com regimes de transição detentores de matrizes autoritárias. Todavia, a gênese da terceira onda não é um consenso entre os teóricos, alguns consideram o pós primavera árabe, da mesma maneira que outros entendem tal como o crescimento de governos de direita ao redor do mundo nos últimos anos. REFERÊNCIAS: RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do estado de direito ao estado democrático de direito. São Paulo: Manolo, 2013. HUNTINGTON, Samuel P. A terceira onda: a democratização no final do século XX. São Paulo: Ática, 1994. | ||||
Contrato Social | |||||
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Trata-se de um conceito utilizado por filósofos contratualistas com o intuito de explicitar a necessidade de união governamental. Por meio dele, os indivíduos abririam mão de suas liberdades individuais irrestritas, encontradas no Estado de Natureza, e, almejando a proteção, transfeririam seus poderes plenos às mãos de um governante, responsável pela defesa dos homens. Seria, portanto, um pacto de consentimento mútuo. Dentre os idealizadores da corrente contratualista encontram-se três: Thomas Hobbes, John Locke e Jean Jacques Rousseau. Embora a ideologia de uma transição de Estado de Natureza, por meio de um contrato social, para uma sociedade civil ocorra em todos os autores citados, o motivo pelo qual isso acontecerá é diverso. Para Hobbes, o Estado natural é um ambiente de constante guerra de todos contra todos, sendo necessário, para a proteção da população, a figura de um soberano centralizador. Assim, o contrato social seria necessário para a própria sobrevivência do indivíduo em sociedade. Por outro lado, John Locke concebe o Estado de natureza como um meio caracterizado pela presença liberdades plenas e de igualdade total, sendo, porém, em razão da falta de um juiz imparcial, propício a favorecimentos individuais e desrespeito à propriedade privada. Deste modo, o contrato seria um acordo feito entre duas partes iguais com a finalidade de proteção das propriedades individuais. Por último, Rousseau idealiza, diferentemente dos outros contratualistas, o homem, no Estado primitivo, como sendo naturalmente bom e não propenso a prática do mal, de modo que sua vivência fosse harmônica. No entanto, o surgimento da propriedade privado resultou em diversos conflitos e, para resolvê-los, um contrato social deveria ser firmado. Portanto, embora os pensadores apresentados possuam uma justificativa diversa para a consolidação da sociedade civil, por meio de um contrato, todos compreendem a necessidade da unificação em um Estado, governado por um soberano, visando uma sociedade próspera. Fontes: HOBBES, Thomas. O leviatã: ou matéria, forma e poder de um Estado eclesiástico e civil. 1. ed. São Paulo: Martin Claret, 2014. 650 p. ROUSSEAU, Jean Jacques. Do contrato social: ou Princípios do Direito Público. São Paulo: Companhia das Letras, 2014. 182 p. LOCKE, John. Dois tratados sobre o governo. 3. ed. São Paulo: Martins Fontes, 2020. 656 p. | |||||
SN | Contratualismo | ||||
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Vertente de filósofos jusnaturalistas modernos os quais evidenciam a intencionalidade do contrato social como maneira exclusiva de passagem do estado de natureza para o civil. A partir de uma ótica individualista, os contratualistas concebem o sujeito como ente anterior ao Estado e que, portanto, é dotado de valor intrínseco à própria qualidade de ser humano. O contratualismo influenciou o Estado de Direito de forma ambivalente: se entre os séculos XVI e XVII serviu como sustentação teórica para recrudescimento da soberania estatal, já no fim do século XVII esta corrente funcionou como sustentáculo para a limitação da soberania estatal. RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019. | |||||
D |
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Gd | Democracia | ||||
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O termo "democracia" (sistema político) distingue-se historicamente em seus sentidos em diferentes povos, lugares e épocas. A diferença entre as modalidades de democracia é o espectro de participação política (de acordo com o grau de cidadania conferido à população) à medida que os privilégios individuais são gradualmente abandonados e os direitos fundamentais gradualmente afirmados. Na Antiguidade, a democracia participativa esteve presente em Atenas e na República romana. Essa forma de democracia era caracterizada pela participação direta dos cidadãos, o que implicava exclusão de grande parte da população. Em Atenas, apenas homens maiores de idade filhos de pai e mãe atenienses eram podiam, de fato, participar. Em Roma, a ampliação da participação popular foi conquistada por movimentos sociais, mas isso não garantiu a participação dos povos que receberam a cidadania romana, em razão de viverem distantes da cidade, onde se concentravam as instituições políticas centrais. Na Idade Média, a atuação das instituições não correspondia à supremacia da vontade popular e seus membros não eram representantes do povo. Consequentemente, havia grandes desigualdades de direitos, deveres e privilégios, e a garantia da liberdades era restrita. Durante esse período, a discussão dos problemas comuns e a participação coletiva foi mais marcante na Confederação Helvética. Apenas nela a representação política foi mais ampla. Nos demais casos, ela ocorria em âmbito local, excetuando-se as assembleias regionais na Europa do Norte (Noruega, Dinamarca e Suécia), no século X, e a participação popular em âmbito nacional, na Inglaterra, a partir do século XIII, com a institucionalização de representações de condados e cidades. A partir da Modernidade, a democracia assumiu um caráter representativo e institucionalizado. Stuart Mill foi o primeiro a usar o termo “democracia representativa”, a qual moderna incorporou a participação indireta e a representação populares. Entre as ideias que contribuíram para o sistema representativo, destacam-se a divisão de poderes, a representação moderna (de Montesquieu), a eleição do representante e a periodicidade das eleições em razão do poder derivar do povo. A questão da representatividade já estava presente na obra de Rousseau, pois ele afirmava que a vontade não pode ser representada, implicando que a eleição de representantes não seria autogoverno e, portanto, não constituiria um governo popular. Contudo, foi somente com os movimentos pelos direitos civis e políticos nos anos 1950 e 1960 e com a extensão do sufrágio universal que o direito de voto foi estendido. Nesse sentido, a principal característica da democracia contemporânea é, segundo Robert Dahl, ser poliarquia. Nela, os cidadãos têm direitos políticos iguais e participam da eleição de seus governantes. O individualismo pernicioso e o desencantamento político sobre o funcionamento da democracia foram abordados por Tocqueville como os grandes perigos da falta de participação popular na política. FONTES: DAHL, Robert. Sobre a democracia. Trad. Beatriz Sidou. Brasília: UNB, 2001. DALLARI, Dalmo de A. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. O espírito das leis. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1992. RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. 3 ed. São Paulo, Martins Fontes, 1996. TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. Belo Horizonte, Itatiaia, São Paulo: Edusp, 1987. | |||||
GS | DEMOCRACIA - VANTAGENS | |||
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Robert Dahl, em sua obra "Sobre a Democracia", elenca dez fatores que tornam os regimes democráticos mais vantajosos e, por isso, desejáveis do que regimes não-democráticos. Em síntese feita pelo próprio autor, as características da democracia mencionadas são: 1. "A democracia ajuda a evitar o governo de autocratas cruéis e corruptos" 2. "A democracia garante a seus cidadãos uma série de direitos fundamentais que os sistemas democráticos não concedem e não podem conceder" 3. "A democracia assegura a seus cidadãos uma liberdade pessoal mais ampla que qualquer alternativa viável a ela" 4. "A democracia ajuda as pessoas a proteger seus próprios interesses fundamentais" 5. "Apenas uma democracia pode proporcionar uma oportunidade máxima para as pessoas exercitarem a liberdade da autoderminação, ou seja, viverem sob leis de sua própria escolha" 6. "Somente um governo democrático pode proporcionar uma oportunidade máxima de exercer responsabilidade moral" 7. "A democracia promove o desenvolvimento humano mais plenamente do que qualquer opção viável" 8. " Apenas um governo democrático pode promover um grau relativamente elevado de igualdade política" 9. "As democracias representativas não guerreiam umas com as outras" 10. "Países com governos democráticos tendem a ser mais prósperos do que países com governos não democráticos" Fonte: DAHL, Robert –Sobre a democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. | ||||