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JM

Julia Mendonca Lessa de Oliveira

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Direitos Fundamentais

por Julia Mendonca Lessa de Oliveira - quinta-feira, 8 out. 2020, 21:45
 

Os Direitos Fundamentais, tal como conhecemos, passaram a ser amplamente defendidos após a Segunda Guerra Mundial, quando os horrores enfrentados nesse período alertaram para a necessidade de se proteger a dignidade humana. Essa necessidade levou à proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Dessa maneira, os Direitos Fundamentais designam uma categoria especial de direitos, isto é, aqueles de fato consagrados nas Cartas Magnas. Para além disso, os Direitos Fundamentais também são os responsáveis por nortear o sistema jurídico ao estabelecerem sua base ética.


Nesse sentido, é necessário traçar uma linha de diferença entre os sentidos de Direitos Fundamentais e Direitos Humanos. Os primeiros, como afirmado anteriormente, tratam-se de direitos reconhecidos e positivados em uma determinada Constituição, enquanto os segundos tratam-se, principalmente, dos direitos indicados em tratados internacionais, independentemente de serem reconhecidos pelos Estados. 


Quanto à historicidade dos Direitos Fundamentais, é possível dividir tal aspecto em três grandes ondas. A primeira onde relaciona-se com os direitos civis, os quais buscavam a proteção dos indivíduos em face do poder do Estado. Como exemplo, pode-se citar o direito à propriedade, à liberdade e à igualdade perante a lei. A segunda onda, consequência direta da primeira, trata-se dos direitos políticos, os quais buscavam a participação política dos cidadãos no exercício do poder, legitimando, assim, a organização política de uma sociedade. Desse modo, pode-se citar o direito ao voto, direito a demonstrações políticas e direito de organizar partidos como exemplos. Por fim, a terceira onda refere-se aos direitos sociais, os quais possuem como finalidade a garantia da participação de todos na riqueza coletiva, indicando, assim, a ideia de justiça social. Como exemplos, pode-se citar o direito à saúde, ao trabalho, à educação e à aposentadoria. 


Fontes:


SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.


RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013.


CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o Longo Caminho. 6a. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.
 

JN

Juliana Novaga Motta Rodrigues

JN

Apatridia

por Juliana Novaga Motta Rodrigues - segunda-feira, 14 set. 2020, 15:14
 

É  ausência de nacionalidade, ou seja, a não existência de vínculo jurídico com qualquer Estado do mundo. Tal situação pode advir de do desaparecimento de um Estado, da cassação de nacionalidade ou da não atribuição de nacionalidade, apesar do nascimento no local. Esse último caso ocorre em situações em que só se admite o jus sanguini como condição de nacionalidade. 

A apatridia decorre dos vínculos de nacionalidade e de cidadania.  

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019. 

 

JN

Cidadania

por Juliana Novaga Motta Rodrigues - segunda-feira, 14 set. 2020, 15:09
 

A cidadania, cuja natureza é política e jurídica, é um vínculo específico que qualifica o indivíduo a participar da vida do Estado como possuidor do direito de votar e ser votado, além de outros vários direitos. Os direitos de cidadania variam segundo a lei de cada país, conforme se trate de detentores de nacionalidade originária ou naturalizados. 

No Brasil, a cidadania pressupõe nacionalidade, uma vez que apenas os titulares de nacionalidade podem ser cidadãos, porém nem sempre o nacional está capacitado para exercer a cidadania. As exceções e particularidades do exercício da cidadania estão expostos na Constituição Federal. 

No âmbito das Nações Unidas, tem-se a ideia de cidadania mundial, baseada em nossa humanidade comum e responsabilidades compartilhadas, sendo que a base jurídica para esse conceito encontra-se na Carta da ONU e na Declaração Universal dos Direitos do Homem (DUDH). 

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019. 

 

LM

Larissa Marceli Lemes Paris

LM

Estado constitucional democrático (características)

por Larissa Marceli Lemes Paris - segunda-feira, 30 nov. 2020, 22:23
 

O Estado constitucional democrático, tipo observado desde a segunda metade do século XX, apresenta, de acordo com RANIERI (2019) as seguintes características:

a) a adoção de sistemas políticos democráticos; 

b) a supremacia da Constituição sobre a produção jurídica, a aplicação e a interpretação da lei ordinária; 

c) a subordinação da vontade legislativa ao conteúdo de justiça previsto na Constituição; 

d) a irradiação do conteúdo de justiça por intermédio de princípios e valores por todo o sistema jurídico; 

e) a aplicação da incidência da Constituição, que alcança as relações privadas, e não somente os poderes públicos; 

f) a ampliação do reconhecimento e proteção dos direitos humanos, com valorização do indivíduo na esfera pública e na privada.


Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.

 

LP

Larissa Pereira Vicente

LP

Participação Efetiva

por Larissa Pereira Vicente - quarta-feira, 2 set. 2020, 14:35
 

A participação efetiva pode ser entendida como uma situação onde todos os membros de uma sociedade devem ter oportunidades iguais e efetivas para fazer os outros membros conhecerem suas opiniões sobre como deveria ser a política. E essa participação é importante para impedir que minorias tenham o poder de determinar a política do todo.

Fonte: Dahl, Robert A. - "Sobre a Democracia", capítulo 4: o que é democracia ?

 

LC

Laura Costa Martins

LC

Estado Contemporâneo

por Laura Costa Martins - segunda-feira, 9 nov. 2020, 09:51
 

Estado contemporâneo: é um novo tipo de Estado resultado da crise do modelo clássico de Estado, sem perder seus elementos essenciais: povo, território, finalidade e soberania. Recorrentemente é democrático, constitucional e influenciado pelo contexto globalizado, tonando-se muito mais complexo e capaz de conviver com atores não estatais no contexto global.

Fonte: 

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito.


 

Laura Franciscato Rodolfo

Laura Franciscato Rodolfo

Laura Franciscato Rodolfo

Blocos, Política dos.

por Laura Franciscato Rodolfo - quinta-feira, 26 nov. 2020, 16:04
 

Em uma linguagem contemporânea, a "política dos blocos" nos faz remontar a uma específica definição estrutural das relações políticas internacionais, por meio da qual diferentes Estados, seja próximos geograficamente ou culturalmente, associam-se de fato para enfrentar um inimigo em comum. 

Portanto, política dos blocos tem sua origem na ideia de "Aliança", com a diferença de que, enquanto a aliança é fundada com um acordo baseado em regras do direito internacional e é suposto que as partes dela participem em nível de igualdade pelo menos formal, o bloco, por sua vez, é caracterizado por uma estrutura hierárquica. 

Há várias teorias acerca da política dos blocos, mas o objetivo primordial de toda e qualquer estruturação do sistema internacional só pode ser a conservação ou alcance da paz que pode ser comparada, àquele particular sistema definido como equilíbrio, cujo desaparecimento determinaria na crise e consequentemente no conflito. 

FONTE: BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11 ed.; vol. 1; p. 165-168. Brasília: Editora UNB. 

 

Ld

Leonardo de Oliveira Tavora de Albuquerque

Ld

Competência Cívica

por Leonardo de Oliveira Tavora de Albuquerque - segunda-feira, 5 out. 2020, 14:48
 

Conceito discutido por Robert Dahl na obra "Sobre a Democracia", o qual parte da premissa de que "entre os adultos, não há ninguém tão inequivocamente mais bem preparado do que outros para governar, a quem se possa confiar a autoridade completa e decisiva no governo do Estado". Nesse sentido, reconhece-se uma autonomia individual entre os adultos, isto é, o direito de tomar decisões pessoais sobre o que é melhor para seus respectivos interesses. Reconhecendo essa ideia e aplicando-a ao governo do Estado, tem-se que, com exceção de demonstrações contrárias e raras circunstâncias protegidas pela legislação, todos os adultos devem ser considerados suficientemente bem preparados para participar do processo democrático - constrói-se, assim, o princípio da competência cívica, fundamental para democracia e contrário à concepção de tutela, construída e rejeitada pelo próprio Dahl.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: DAHL, Robert A. Sobre a Democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

 

LB

Leticia Boragina Correia

LB

Isonomia

por Leticia Boragina Correia - domingo, 29 nov. 2020, 16:05
 

É um importante princípio jurídico comumente sintetizado na ideia de igualdade perante a lei. Além de referir-se a uma igualdade ideal de tratamento e de acesso de todo o povo às normas e à justiça, também está presente na prática jurídica e política.


A etimologia da palavra (“iso”/igual e “nomos”/leis) denota a materialidade do princípio: as normas devem ser legisladas em respeito à isonomia entre os membros de seu povo, e visando a expansão de tal isonomia. Por tratar-se de um princípio que deve guiar ações no plano concreto, a isonomia parte da realidade, em que os homens não possuem as mesmas condições e oportunidades materiais, e surge como norte para que sejam tomadas medidas que levem em consideração tal condição, e busquem superá-la. Assim, a isonomia também é confundida com um princípio recorrente na teoria aristotélica: a equidade. As ideias se assemelham na medida em que ambas conceituam que se deve “tratar desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”, de modo a atingir-se uma paridade de tratamento jurídico-político entre os diversos sujeitos. 

FONTES:

RANGEL, Tauã Lima Verdan. O princípio da isonomia: a igualdade consagrada como estandarte pela Carta de Outubro, 2009. Disponível em: <https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/o-principio-da-isonomia-a-igualdade-consagrada-como-estandarte-pela-carta-de-outubro/amp/>. Acesso em 27 de novembro de 2020. 

ARISTÓTELES. Ética a Nicômaco; tradução de Mário Gomes Kury. 4ª Ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. 




 

LM

Lorenzo Maselli

LM

Despotismo

por Lorenzo Maselli - segunda-feira, 24 ago. 2020, 19:13
 

O conceito de Despotismo, uma das formas mais autoritárias de se governar, se refere ao tipo de governo em que apenas um indivíduo governa um determinado país ou região; esse indivíduo seria o déspota. A origem da palavra despotismo se remete à língua grega antiga, tendo como significado "senhor da casa". Nesse sentido, o despostismo pode ser considerada a forma de poder mais antiga da humanidade, afinal, o conceito pode ser observado, por exemplo, na relação entre um pai e seus filhos, podendo se apresentar, como visto diversas vezes na história, no âmbito político. Dessa forma, o despotismo configura-se pela exclusão da liberdade e da pluralidade de ideias dentro do contexto político. Ademais, o termo em questão representa, quando aplicado em prática, uma transformação de um governo em tese político em um governo pessoal e doméstico, afinal, as questões públicas seriam solucionadas apenas conforme os ideais e as decisões do déspota, excluindo a participação popular e o debate político.

Fontes: https://www.todamateria.com.br/despotismo/ https://www.politize.com.br/despotismo/  LIMA, Lizânias de Souza; PEDRO, Antonio. “Da revolução iluminista à Revolução Francesa”. In: História da civilização ocidental. São Paulo: FTD, 2005. pp. 247-250. http://countrystudies.us/austria/17.htm

 


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