Glossário
Essa atividade se destina à construção coletiva de conceitos de TGE II. Através dela, vamos elaborar o glossário da disciplina, com os principais conceitos vistos durante todo o semestre.
Cada aluno fica responsável pela elaboração de pelo menos um verbete (a sua escolha) ou por fazer acréscimos nos verbetes já criados.
Atenção: não se esqueçam de inserir todas as fontes consultadas.
Essa atividade ficará aberta até 30 de novembro de 2020, às 23h59. Mas o ideal é que o glossário seja construído aos poucos, ao longo de todo o semestre.
Vamos começar?
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Critério de ordenação atual: Nome decrescente Ordenar por: Sobrenome | Nome
Utilitarismo | ||||
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Teoria liberal inglesa originada entre os séculos XVIII e XIX por Jeremy Betham, James Mill e John Stuart Mill; segundo a qual, o homem é um maximizador de prazer e um minimizador de sofrimento. Isto é, as ações humanas estão corretas quando visam a promoção da maior felicidade possível para o maior número de indivíduos numa sociedade. Fonte: WEFFORT, Francisco C. (org.)- Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. Série Fundamentos no. 63. São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 200 a 223. "Utilitarianism" in Encyclopedia Britannica. Disponível em: https://www.britannica.com/topic/ethics-philosophy/Utilitarianism | ||||
RLRafael Lacerda Leite |
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RL | Contestação Pública | |||
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Contestação pública, ou liberalização, é uma das dimensões teóricas usadas pelo autor, Robert Dahl, a fim de mensurar a amplitude com que a oito garantias institucionais, que são: (i) liberdade de formar e aderir a organizações; (ii) liberdade de expressão; (iii) direito de voto; (iv) elegibilidade para cargos públicos; (v) direito de líderes políticos disputarem apoio e votos; (vi) fontes alternativas de informação; (vii) eleições livre e idôneas; (viii) instituições para fazer com que políticas governamentais dependam de eleições e de outras manifestações de preferência.; estão disponíveis, são usadas pelo povo e garantidas pelo governo. Desse modo, essa dimensão teórica da democratização deve ser vir como parâmetro para medir o grau em que determinado governo se abre para ser contestado por parte da sociedade. Entretanto, deve-se pontuar que esse não é o único parâmetro utilizado para medir o grau em que essas garantias estão disponíveis. Também se usa a dimensão da inclusividade, ou participação, de modo que esses dois medidores se relacionam independentemente Fonte: Dahl, Robert - Poliarquia: Participação e Oposição, 1997 | ||||
PSPedro Saba Kiffer |
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PS | Estado Democrático de Direito | ||||
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O Estado Democrático de Direito é um conceito relativamente novo de Estado, tendo sua origem no Brasil com a Constituição de 1998, a Constituição Cidadã. Esse Estado moderno, constitucional e internacional se pauta na base do Direito, com suas garantias jurídico-processuais, para promover e assegurar a proteção de um amplo espectro de direitos fundamentais de seus cidadãos. Como Estado Moderno, se caracteriza pela apresentação de seus quatro elementos: Soberania, Povo, Território e Finalidade. Para além disso, como Estado Democrático, se fundamenta na soberania popular, na democracia, na justiça social e na dignidade humana. Há também, de acordo com Nina Ranieri, em seu livro Teoria do Estado: Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, a necessidade da existência do "pluralismo, o multipartidarismo e as garantias efetivas de direitos civis, políticos, econômicos e sociais" para que esse ideal de democracia se concretize. Fontes: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. São Paulo: Manole, 2019. | |||||
PHPedro Henrique Dias Doto |
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PH | Extraterritoriedade | |||
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Expansão do poder do Estado para além de suas fronteiras espaciais, ocorrendo por meio de projeções extraterritoriais da aplicação das normas e competências estatais, ou de imunidades de jurisdição e de aplicação normativa. Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. | ||||
PH | Presidencialismo | |||
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Forma de governo, em que este é unipessoal, exercido, apenas, por Presidente eleito direta ou indiretamente pelo povo. Caracteriza-se pela independência entre Executivo e Legislativo. | ||||
PBPedro Bortolosso Ferraz |
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PB | Tirania da Maioria | ||||
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Tirania da maioria é um conceito empregado por Alexis de Tocqueville para caracterizar a opressão tanto moral quanto social que uma maioria exerce contra uma minoria. Ela pode se manifestar, por exemplo, na proibição de uma religião não majoritária de exercer os seus rituais de culto pelo argumento de que, como a maior parte da população segue uma outra denominação, toda aquela que é diferente desta deve ser posta na ilegalidade. Fontes: WEFFORT, Francisco C. (org.)- Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. Série Fundamentos no. 63. São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 149 a 188. | |||||
PHPaulo Henrique Bernardes Mirabile |
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PH | Tutela da sociedade | |||
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Definição: Sistema de governo outorgado a especialistas, que prescinde da representatividade política, com base na crença de que há indivíduos mais capacitados para governar do que outros, em cuja competência técnica, portanto, podemos confiar para reger a sociedade. Formas de tutela são cogitadas desde Aristóteles, o qual a valorava positivamente. Posteriormente, o liberal Stuart Mill refutou-a, e tal aversão à tutela foi confirmada no pensamento político do século XX com Robert Dahl. Exporei aqui sucintamente a argumentação dos três mencionados. Já John Stuart Mill defende avidamente o governo representativo e se opõe à tutela da sociedade. Argumenta que os "melhores" acabam por ser pessoas que confiam demais em suas convicções, logo não governam de acordo com a razão. Diz também que impossível encontrar um bom déspota, pois ele precisaria ser onisciente, e ainda que isso fosse possível, seu governo tornaria o povo mentalmente passivo, intelectualmente sedentário. Robert Dahl, por fim, acrescenta aos argumentos liberais os de que governar bem exige julgamentos que excedem um conhecimento especializado, além do que um governo de especialistas pode se corromper em oligarquia. Deve haver plena inclusão com plenas prerrogativas políticas, pois a competência cívica deve ser pressuposta, no mínimo, em todos os adultos membros de uma democracia. FONTES: CHEVALLIER, Jean Jacques. Aristóteles e a Política. Aristóteles : as Constituições Reais. História do Pensamento Político. Tomo I. Livro I, Capítulos 4 e 5. pp. 90/136. DO NASCIMENTO, Milton Meira. "Stuart Mill: liberdade e representação." Os clássicos da política 2 (1989): 189-223. DAHL, Robert A. Sobre a democracia. / Tradução de Beatriz Sidou. - Brasília : Editora Universidade de Brasília. 2001. Capítulo 7. pp. 83/94. | ||||
NVNelson Vicente de Paula Junior |
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NV | O Estado Federal | |||
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O Estado federal, segundo Nina, é composto de vários entes políticos territoriais, dotados de poder constituinte e poder legislativo ordinário, que se associam, sob mesmo governo, para realização de objetivos e interesses comum. Sua principal característica é a inexistência de centralização do poder estatal, visto que é distribuído entre entes federados, isto é, entre a União (ente central) e entes periféricos, como exemplo: Os estados, os municípios, além dos outros entes elencados no art. 18 da Constituição Federal | ||||
MLMilena Laranjeira Vilas Boas |
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ML | Território | |||
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O conceito moderno de território nasce com o Tratado de Westfália em 1648, na qual a famosa frase “na terra dele, a religião dele” promoveu a instituição dos territórios nacionais delimitados. O território de um Estado compõe sua extensão física. Não se limita a terra firme, vai além, é tridimensional, abrange o subsolo, mar e espaço aéreo. Entretanto, o território não é um conceito apenas geográfico ou cartográfico, mas sim jurídico e político. “Sua importância está em exprimir, de forma inequívoca, um dos elementos essenciais a existência do Estado: o âmbito físico de seu poder soberano, o local em que seu povo está fixado e se exerce o governo.” O território significa onde o poder do soberano tem os seus maiores impactos e também os seus maiores limites. Onde o soberano tem o poder de dizer a lei, de exercer a força física, de declarar a guerra, declarar a paz, moeda, pesos e medidas, nomear homens, tributar e etc. “A definição espacial do território estatal delimita suas fronteiras e o âmbito de validade jurídica de suas normas na sociedade internacional de Estados.” Fonte: RANIERI, N. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito / Nina Ranieri – 2. Ed. – Barueri [SP]: Manole, 2019. Página 126 a 128. | ||||