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Vinicius Silvino Paris

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Sistema econômico centralizado

por Vinicius Silvino Paris - segunda-feira, 30 nov. 2020, 22:11
 

Um sistema econômico cetralizado é aquele em que as decisões econômicas são tomadas pelas mesmas pessoas que tomam decisões políticas, do que decorre a apropriação dos bens de produção pela sociedade em virtude de seu poder político. Em outras palavras, há coincidência, ou justaposição, dos sistemas político e econômico, com fundamento na capacidade de previsão e execução dos órgãos centrais. São seus exemplos os chamados sistemas socialistas, entre eles o sistema econômico implantado pelos jesuítas nos territórios das Missões, o cubano e o soviético.

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.

 

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Vinicius Sousa Coelho de Oliveira

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Sistema eleitoral majoritário

por Vinicius Sousa Coelho de Oliveira - segunda-feira, 14 set. 2020, 11:29
 

O sistema majoritário é composto essencialmente pela ideia de que o candidato que obtiver o maior número de votos, dentro da referida circunscrição eleitoral, será eleito. Esse modelo rege, por exemplo, as eleições brasileiras para os cargos do executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). Além disso, é possível subdividir tal sistema em dois: sistema majoritário simples ou sistema majoritário de dois turnos. A diferença entre os dois modelos reside no fato de que, no primeiro, é eleito o candidato com o maior número de votos independentemente de ter ou não alcançado a maioria dos votos válidos. Já, no segundo, exige-se que, para ser eleito, o candidato atinja um certo quórum predefinido, caso não o atinja, realiza-se, então, uma nova eleição, porém, neste caso, a partir de uma maioria relativa.

Referências bibliográficas:

BARROSO, Luiz Roberto – A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Instituto Ideias.

Dicionário de política / Norberto Bobbio, Nicola Metteucci e Gianfranco Pasquino; tradução Carmem C. Varrialle ... [et. al]. Brasília, DF; São Paulo - Editora UnB, 2004.


 

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Virgilio Maffini Gomes

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Autodeterminação

por Virgilio Maffini Gomes - sexta-feira, 27 nov. 2020, 22:47
 

O princípio de autodeterminação dos povos, consoante Bobbio¹, o artigo 1º da Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais², a Convenção Internacional sobre Direitos Cívicos e Políticos² e conforme utilizado no contexto do Direito Internacional, representa o princípio humano básico acerca do direito de autonomia de um povo de ser autônomo. Isto é, o direito de se autogovernar, tomar decisões sem interferência estrangeira, determinar sua condição política e desenvolver livremente o seu progresso econômico, social e cultural por meio da noção de soberania e a liberdade de decidir.

Deste modo, a carta das nações unidas deixa claro que o princípio da autodeterminação é universal e abrange a auto-responsabilidade, a auto-regulação e o livre-arbítrio do ser humano e da comunidade em que se está inserido. Tendo sua origem em teorias como da vontade popular de Rousseau na concepção da nação como ato voluntário e posteriormente adotada como princípio no período pós-guerra.

Fontes:

¹BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed.;  vol. 2; p .106-107. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.

² "All peoples have the right of self-determination. By virtue of that right they freely determine their political status and freely pursue their economic, social and cultural development"

 

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Yasmin Talarico Babadobulos Souza

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Governança

por Yasmin Talarico Babadobulos Souza - domingo, 8 nov. 2020, 20:32
 

  Governança não é um termo criado recentemente, porém tem recebido mais atenção nos últimos anos, devido às crises pelas quais tem passado o Estado. Tais crises suscitam muitas dúvidas na comunidade política e acadêmica global a respeito do futuro do Estado, o que, é claro, relaciona-se à capacidade dos chefes de Estado governarem, daí ressurge o interesse por conceitos como este. 

  De acordo com Luiz Carlos Bresser Pereira, governança refere-se à "capacidade financeira e administrativa do governo, em sentido amplo, de implementar políticas". Eli Diniz segue a mesma linha de pensamento e afirma em seu livro Planejando o Desenvolvimento: a centralidade da dimensão político-democrática que a governança diz respeito à "capacidade de governo do Estado e à possibilidade implementação da políticas e consecução das metas coletivas". Por fim, a professora Nina Ranieri traz, em seu livro Teoria do estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, uma boa síntese das ideias apresentadas até aqui, definindo governança como o "conjunto de mecanismos e procedimentos que se relacionam à dimensão participativa e plural da sociedade, em seus diversos seguimentos". 

  É nesse sentido que o jurista Sabino Cassese, ao tratar das mudanças contemporâneas ocorridas no Estado em decorrência da globalização, pôde afirmar que um dos métodos empregados pelo Estado para lidar com a fragmentação interna que se instaurou após o que ele chamou de "segundo ciclo" (isto é, o período que se estende desde o início do século XX até os dias atuais, no qual o Estado passou por três crises que reduziram sua força e dividiram seu poder), é o uso de lições aprendidas com o "governo sem governança".

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. - Barueri [SP]: Manoele, 2019. 

CASSESE, Sabino. Reestruturando o Estado: do Estado-nação à comunidade política global. In: Teoria do Estado: Sentidos contemporâneos. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 


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