Navegar usando este índice

Especial | A | B | C | D | E | F | G | H | I | J | K | L | M | N | O | P | Q | R | S | T | U | V | W | X | Y | Z | Todos

T

AL

Teoria Geral do Estado

por Andre Langwinski Freitas - domingo, 29 nov. 2020, 14:50
 

A Teoria Geral do Estado é uma disciplina com raízes na Alemanha do século XIX, a qual não era uma nação unificada na época. Tal campo de estudos surgiu pelas necessidades sociopolíticas do momento, em que se buscava um meio de garantir tanto o amplo poder de legislar quanto a certeza de que a legislação não seria arbitrária. Nos Estados Unidos e na França, a solução foi a Constituição; na Alemanha, foi o desenvolvimento da ciência jurídica, uma vez que não havia um Estado unificado capaz de legislar nacionalmente.

O posterior desenvolvimento do novo campo de estudos chegou a identificar alguns elementos comuns a todos os Estados: povo, território, soberania e finalidade. O atual estudo da Teoria Geral do Estado encontra muitas dificuldades novas, dentre os quais podemos citar a globalização e relativização da soberania.

Fonte: RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013.

 

ML

Território

por Milena Laranjeira Vilas Boas - quinta-feira, 5 nov. 2020, 12:05
 

O conceito moderno de território nasce com o Tratado de Westfália em 1648, na qual a famosa frase “na terra dele, a religião dele” promoveu a instituição dos territórios nacionais delimitados.

O território de um Estado compõe sua extensão física. Não se limita a terra firme, vai além, é tridimensional, abrange o subsolo, mar e espaço aéreo.

Entretanto, o território não é um conceito apenas geográfico ou cartográfico, mas sim jurídico e político. “Sua importância está em exprimir, de forma inequívoca, um dos elementos essenciais a existência do Estado: o âmbito físico de seu poder soberano, o local em que seu povo está fixado e se exerce o governo.”

O território significa onde o poder do soberano tem os seus maiores impactos e também os seus maiores limites. Onde o soberano tem o poder de dizer a lei, de exercer a força física, de declarar a guerra, declarar a paz, moeda, pesos e medidas, nomear homens, tributar e etc. “A definição espacial do território estatal delimita suas fronteiras e o âmbito de validade jurídica de suas normas na sociedade internacional de Estados.”

Fonte:

RANIERI, N. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito / Nina Ranieri – 2. Ed. – Barueri [SP]: Manole, 2019. Página 126 a 128.


 

PB

Tirania da Maioria

por Pedro Bortolosso Ferraz - segunda-feira, 24 ago. 2020, 15:12
 

Tirania da maioria é um conceito empregado por Alexis de Tocqueville para caracterizar a opressão tanto moral quanto social que uma maioria exerce contra uma minoria. Ela pode se manifestar, por exemplo, na proibição de uma religião não majoritária de exercer os seus rituais de culto pelo argumento de que, como a maior parte da população segue uma outra denominação, toda aquela que é diferente desta deve ser posta na ilegalidade.

Fontes:

WEFFORT, Francisco C.  (org.)-  Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 149 a 188.

 

JL

Tratados Internacionais

por Julia Lazarini Ferreira - segunda-feira, 30 nov. 2020, 21:38
 

Os tratados são uma fonte de Direito Internacional positivo. Eles criam compromisso jurídico entre Estados, estabelecendo regras concretas para cooperação presente ou futura em diversas áreas. Podem ser estabelecidos entre dois ou mais Estados ou entre um ou mais Estados e uma organização internacional.

Os acordos podem ser renegociados ou cancelados e às vezes descumpridos. Alguns acordos podem ter regras mais elaboradas para resolver descumprimentos. No caso da OMC, por exemplo, se um país se sentir prejudicado por outro pode solicitar que a OMC julgue o caso.

Para um acordo começar a valer os acordantes precisam confirmar o compromisso. No caso do Brasil os acordos precisam ser aprovados pelo congresso nacional e então promulgados, com assinatura do presidente em Decreto que determina o cumprimento do acordo pelo Brasil.

Dessa forma, os tratados internacionais geram a aplicação do direito internacional no território nacional e ainda podem submeter a conduta de países a julgamento por organizações internacionais (ex. OMC). Ainda assim, os Estados-nacionais devem aceitar e ratificar os acordos, e podem submetê-los à aprovação congressional para que valham.

Entende-se, portanto, que os tratados respeitam a manutenção da soberania nacional, território e imunidade de jurisdição mas são também uma característica da globalização e permitem que esse fenômeno continue se expandindo, na medida que estão relacionados à mudança na soberania, a integração a partir de valores, ajudas humanitárias e restrição da imunidade de jurisdição, todos sintomas da globalização e transformação do Estado nesse contexto.

A Declaração universal dos Direitos Humanos e a criação da Corte Penal Internacional (Tratado de Roma, 1988) são exemplos emblemáticos dos tratados internacionais e sua correlação com a globalização, em especial ao que cabe à restrição da imunidade de jurisdição e aumento da força das normas internacionais.  


Fontes:

Ranieri, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Barueri, SP: Manole, 2013. p119

https://www.gov.br/mre/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes/tratados-internacionais#III.1

https://www.conjur.com.br/2017-abr-04/lewandowski-estado-minimo-pos-modernidade-desglobalizacao


 

PH

Tutela da sociedade

por Paulo Henrique Bernardes Mirabile - quarta-feira, 28 out. 2020, 22:51
 

Definição: Sistema de governo outorgado a especialistas, que prescinde da representatividade política, com base na crença de que há indivíduos mais capacitados para governar do que outros, em cuja competência técnica, portanto, podemos confiar para reger a sociedade.

Formas de tutela são cogitadas desde Aristóteles, o qual a valorava positivamente. Posteriormente, o liberal Stuart Mill refutou-a, e tal aversão à tutela foi confirmada no pensamento político do século XX com Robert Dahl. Exporei aqui sucintamente a argumentação dos três mencionados.

Para Aristóteles, a aristocracia - o governo dos mais virtuosos - mostra a tutela como forma correta de governo, já que para ele é justo que as prerrogativas sejam proporcionais aos méritos de cada cidadão, e é correto a virtude seja este critério. Tamanha é a simpatia do filósofo por um governo dos mais virtuosos, que ele defende que a monarquia seria a mais correta das formas de governo se houvesse um indivíduo cuja virtude excedesse a de todos os outros juntos.

Já John Stuart Mill defende avidamente o governo representativo e se opõe à tutela da sociedade. Argumenta que os "melhores" acabam por ser pessoas que confiam demais em suas convicções, logo não governam de acordo com a razão. Diz também que impossível encontrar um bom déspota, pois ele precisaria ser onisciente, e ainda que isso fosse possível, seu governo tornaria o povo mentalmente passivo, intelectualmente sedentário.

Robert Dahl, por fim, acrescenta aos argumentos liberais os de que governar bem exige julgamentos que excedem um conhecimento especializado, além do que um governo de especialistas pode se corromper em oligarquia. Deve haver plena inclusão com plenas prerrogativas políticas, pois a competência cívica deve ser pressuposta, no mínimo, em todos os adultos membros de uma democracia. 


FONTES: 

CHEVALLIER, Jean Jacques. Aristóteles e a Política. Aristóteles : as Constituições Reais. História do Pensamento Político. Tomo I. Livro I, Capítulos 4 e 5. pp. 90/136.

DO NASCIMENTO, Milton Meira. "Stuart Mill: liberdade e representação." Os clássicos da política 2 (1989): 189-223.

DAHL, Robert A. Sobre a democracia. / Tradução de Beatriz Sidou. - Brasília : Editora Universidade de Brasília. 2001. Capítulo 7. pp. 83/94.