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Igor Silverio de Carvalho Assis

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Hegemonia Política

por Igor Silverio de Carvalho Assis - quinta-feira, 26 nov. 2020, 14:54
 

Para o teórico italiano Antonio Gramsci (1891 – 1937), a hegemonia consiste na dominação política exercida por entes políticos predominates sobre todas as classes sociais existentes em um determinado território; e obtendo, portanto, um controle efetivo frente às mais diversas esferas que compõem um regime de governo. Nesse sentido, Gramsci afirma que a hegemonia exige o consentimento da grande maioria perante às estruturas de poder e seus respectivos membros; construindo, assim, uma autoridade incontestável, que não enfrenta oposição ou divergência de outros participantes do corpo político em que se encontra inserido.

Robert Dahl, ao se aprofundar na questão da hegemonia política, cria duas classificacoes distintas que diferenciam os modos como a hegemonia pode se manifestar em uma sociedade. São elas:

·       Hegemonias Fechadas:  Regimes de governo em que não se observa a participação dos cidadãos, nem o exercício da contestação pública.

·       Hegemonias Inclusivas: Regimes de governo onde constata-se a inclusão da população no regime político, porém não se observa a existência de contestações públicas.

Fonte: GRAMSCI, A. 1978a. Concepção dialética da história. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.

DAHL, RobertPoliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005.


 
 

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Isadora Staeheli

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Naturalização

por Isadora Staeheli - segunda-feira, 30 nov. 2020, 18:55
 

Define-se como o ato pelo qual um Estado concede sua nacionalidade a quem não seja, originalmente, seu nacional. Trata-se de um ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência da do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o mesmo satisfaça todas as condições legais.

Assim, caracteriza-se como uma ação voluntária por qual uma pessoa adquire  uma nacionalidade diferente da sua de origem.

No caso brasileiro, a Constituição Federal estabelece que:

“Art. 12. São brasileiros:

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

        I -  de Presidente e Vice-Presidente da República;

        II -  de Presidente da Câmara dos Deputados;

        III -  de Presidente do Senado Federal;

        IV -  de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

        V -  da carreira diplomática;

        VI -  de oficial das Forças Armadas;

        VII -  de Ministro de Estado da Defesa.

    § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

        I -  tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

        II -  adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

            a)  de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

            b)  de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

Fontes:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. Editora Rideel.

NATURALIZAÇÃO — Polícia Federal (pf.gov.br)