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Eduardo Biasoli Jorge Elias

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Hegemonia Aberta

por Eduardo Biasoli Jorge Elias - domingo, 29 nov. 2020, 09:31
 

Termo criado por Robert Dahl, Hegemonias Abertas são os regimes que, inicialmente dotados de uma pequena capacidade de Contestação Pública e um sufrágio reduzido, aumentaram o segundo elemento descrito. Dahl afirmava que esses dois fatores supracitados, por mais que concomitantemente essenciais ao regime democrático (ou às chamadas Poliarquias, o mais próximo de um governo popular que se pode chegar na realidade), são independentes entre si. Desse modo, ilustra essa proposição com um plano cartesiano, onde a Contestação Pública compõe o eixo das ordenadas e a Abrangência do Voto as abscissas. Além disso, subdivide todo o gráfico em 4 extremos e categoriza os diferentes regimes de acordo com suas coordenadas no sistema. Entre essas subdivisões, estão as Hegemonias Abertas, outrora fechadas, mas que ampliaram a população com direito ao voto, ou seja, se deslocaram horizontalmente, para a direita, no eixo x.

DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005. pp 26 - 31


 

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Oligarquia Competitiva

por Eduardo Biasoli Jorge Elias - domingo, 29 nov. 2020, 09:29
 

Para Robert Dahl, dois elementos essenciais a qualquer regime que se denomine democrático (mesmo que seja, uma Poliarquia, pautada não em modelos utópicos, mas sim concretada na realidade e no pragmatismo), são o da Contestação Pública e o Direito ao Voto. Porém, essas duas características são independentes entre si, ou seja, Países, por exemplo, podem ter um amplo e poderosíssimo sistema de contestação, ao passo que apenas uma pequena parcela de seus cidadãos possa participar ativamente do mesmo. Em outras palavras, a relação descrita poderia ser ilustrada por um plano cartesiano, onde, nos eixos das ordenadas, encontra-se a contestação pública, e no das abscissas, a extensão do voto. Nesse cenário, tipos de governo surgem e, entre eles, estão as Oligarquias Competitivas, isto é, um regime que possui um elaborado sistema de contestação, porém com uma pequena população com direito ao sufrágio.

DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005. pp 26 - 31

 

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Eduardo Carvalho de Oliveira

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Estado autoritário-despótico

por Eduardo Carvalho de Oliveira - segunda-feira, 12 out. 2020, 12:15
 

A Definição proposta abrange o escopo de ideias de Alexis De Tocqueville

Para o autor, um dos maiores perigos para a Democracia era o Estado autoritário-despótico, um Estado que resolveria por si só todas as atividades da vida pública e tomaria para si a administração, esse Estado que possui total controle das questões administrativas irá, sem dúvidas, começar a intervir nas liberdades fundamentais dos indivíduos.

O autor também fornece o que acredita ser o Antídoto, a ampla participação dos indivíduos na vida pública e a presença do sistema de Freios e Contrapesos, onde haveria a descentralização administrativa com a separação dos poderes poderiam impediria um Estado que decidisse sozinho as questões administrativas e consequentemente um Estado autoritário-despótico.


FONTE:

Weffort, Francisco. 2006.. Os Clássicos da Política Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. São Paulo : Ática, 2001.


 

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Elis Freudenheim Moraes

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Democratização

por Elis Freudenheim Moraes - terça-feira, 20 out. 2020, 22:09
 

O processo de democratização é definido, genericamente, como a ação ou efeito de democratizar(-se). 

Robert Dahl define a democratização como o processo de aumento da competição pública (liberalização) e da participação popular (inclusividade) no sistema político. Essa definição é esclarecida pelo fato de que, para Dahl, a democracia é definida como o “sistema político inteiramente, ou quase inteiramente, responsivo a todos os seus cidadãos, considerados como politicamente iguais”. Para se chegar a essa realidade, seria necessário que fossem garantidas as oportunidades dos cidadãos formularem e expressarem suas preferências, e tê-las igualmente consideradas na conduta do governo, realidade que varia conforme a amplitude da oposição. Outra variável que o autor define para a análise do “grau democrático” de regimes nacionais é a da variação da população habilitada a participar. Sendo assim, como o conceito de “democratização” prevê a análise de diferentes graus de democracia, significando a promoção para um grau mais elevado de democracia, tem-se que ele depende dos dois parâmetros de análise do “estágio” democrático (liberalização e inclusividade) propostos pelo autor.

Fontes:

Dicionário Michaelis: http://michaelis.uol.com.br/busca?id=L9xW

DAHL, Robert – Poliarquia. Participação e oposição. Capítulo 1: “Democratização e oposição pública”. 


 

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Erika Ferreira de Macedo

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Contra onda

por Erika Ferreira de Macedo - quinta-feira, 26 nov. 2020, 22:46
 

Discutida na obra de Samuel Huntington, toda onda de democratização é seguida por um movimento contrário. Portanto, contra onda é um movimento inverso em que ocorre uma transição de regimes democráticos -e as conquistas referentes a tais- para regimes totalitários.

A primeira contra onda (1922-1942) detém como origem os governos totalitários europeus como na Itália (Mussolini) e na Alemanha (Hitler). Enquanto, a segunda contra onda começou na América latina e em Portugal (1958-1975) com regimes de transição detentores de matrizes autoritárias. Todavia, a gênese da terceira onda não é um consenso entre os teóricos, alguns consideram o pós primavera árabe, da mesma maneira que outros entendem tal como o crescimento de governos de direita ao redor do mundo nos últimos anos. 


REFERÊNCIAS:

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do estado de direito ao estado democrático de direito. São Paulo: Manolo, 2013.

HUNTINGTON, Samuel P. A terceira onda: a democratização no final do século XX. São Paulo: Ática, 1994.
 

Eurides Balbino da Silva

Eurides Balbino da Silva

Eurides Balbino da Silva

Sufrágio

por Eurides Balbino da Silva - segunda-feira, 30 nov. 2020, 01:34
 

SUFRÁGIO

Originário do latim, suffragium, trata-se do direito de votar exercido por  um eleitor, que se manifesta direta ou indiretamente, assentindo ou não uma proposição que lhe é feita. Sua força é extraordinária, pois, consiste numa forma de demonstração de interesse e de participação dos cidadãos na sociedade política, na vida pública, escolhendo quem vai ditar os destinos de sua comunidade.

Barreiros Neto (2018) destaca a diferença entre voto e sufrágio; do ponto de vista técnico, o sufrágio é o direito de votar e o voto é a forma pela qual esse direito é materializado, vale dizer, preenchendo uma cédula eleitoral ou pressionando um botão numa urna eletrônica, por exemplo.

Em que pese ser entendido como um direito, há doutrinadores que o admitem enquanto uma função quando não como um dever eleitoral. A favor do entendimento do sufrágio enquanto direito está a tese da soberania popular onde cada indivíduo, componente da coletividade política, representa uma parte ou fração da soberania. Os filiados ao entendimento do sufrágio como função ou um dever aderem à tese da soberania nacional onde o povo é tão somente instrumento que se presta à nação para eleger o corpo representativo. Conforme Dallari (2012), “a opinião absolutamente predominante é a de que se trata de um direito e de uma função, concomitantemente”.

Nossa Carta Maior traz quais as hipóteses do exercício direto do poder político e prevê o sufrágio como meio para tal, conforme seu Art. 14: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I -  plebiscito; II -  referendo;  III -  iniciativa popular.”

Vale lembrar que até os anos 1930 as mulheres não votavam; na Suíça elas apenas puderam fazê-lo nos anos 1950. Até 1988 os analfabetos não podiam votar; atualmente, o voto é facultativo para eles, assim como para os maiores de 16 e menores de 18 anos, sendo igualmente facultativo para os maiores de 70 anos.

BARREIROS NETO, Jaime. Temas controversos da reforma política no Brasil. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012.