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Mikael da Mota Rodrigues

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Estado-nação

por Mikael da Mota Rodrigues - quarta-feira, 18 nov. 2020, 08:58
 

Sabino Cassese, no livro "Teoria do Estado - Sentidos Contemporâneos" de Maria Paula Dallari Bucci, capítulo 8 "Reestruturando o Estado: Do Estado-nação à comunidade política global" evidencia um processo de dissolução de diversos entes políticos na Europa em Estados-Nação a partir do século XIV, passando de 1000 entes para 25 no começo do século XX. 


Esse processo de transformação de nações em Estados-Nação ocorreu tanto pela guerra, como defendeu o historiador e cientista político americano Charles Tilly, quanto pela necessidade de autoengradecimento das nações para se tornarem mais competitivas, outro grande motivo, foi pela identidade cultural, como defendia o alemão Ulrich Wylamowitz, que estabelecia uma relação direta entre Estado, povo e língua.


Entretanto, o autor define que um Estado-nação pode ser definido como uma comunidade política que se desenvolve em sociedade, que consequentemente leva a "fabricação coletiva das identidades nacionais". Essa comunidade política deve ser estável, hierárquica, unitária, centralizada e deve possuir um tamanho mínimo que possibilite um certo grau de desenvolvimento econômico do comércio (que por sua vez, deve estar submetido ao Estado). Além disso, ele deve ter uma divisão do trabalho definida por entes distintos e uma cultura jurídica positivista. 


Fonte:

CASSESE, Sabino – Reestruturando o Estado: do Estado-Nação à comunidade política global. In: DALLARI, Maria Paula (org.) Teoria do Estado – sentidos contemporâneos. São Paulo, Saraiva, 2018. 

 

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Andrielly da Silva Gonsalves

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Sistema eleitoral misto

por Andrielly da Silva Gonsalves - quarta-feira, 25 nov. 2020, 23:06
 

O sistema misto é aquele que combina elementos dos sistemas majoritário e proporcional em eleições para o mesmo cargo, sendo mais empregado nas eleições legislativas. Assim, tem-se como exemplo uma eleição legislativa que adota, de um lado, o sistema majoritário de maioria simples (restrito ao distrito) e, de outro, o sistema de lista fechada (aberto à circunscrição eleitoral). No primeiro caso, os eleitores votam diretamente no candidato indicado pelos partidos àquele distrito e considera-se eleito quem alcançar a maioria simples dos votos. Enquanto no segundo caso, o eleitor vota em uma lista fechada de candidatos, previamente elaborada pelos partidos em disputa, e a apuração dos eleitos leva em conta os votos de toda circunscrição. Dessa forma, a Casa Legislativa será composta tanto pelos candidatos eleitos por maioria simples, quanto pelos eleitos de forma indireta através das listas fechadas.

De acordo com o cientista político Jairo Nicolau, os países adeptos do sistema misto tendem a combinar a representação proporcional de lista e o sistema de maioria simples.¹

 

¹ NICOLAU, Jairo. Sistemas Eleitorais. 5. ed. Rio de Janeiro: FGV Editora, 2004, p. 63.

Gomes, José Jairo. Direito eleitoral. 14. ed. São Paulo: Atlas, 2018.


 

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Arthur Daghastanli Franz

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Qualidade da democracia

por Arthur Daghastanli Franz - quarta-feira, 23 set. 2020, 19:45
 

O conceito de qualidade da democracia, muito elaborado por Robert Dahl, visa determinar os diferentes níveis da eficiência do sistema democrático em diferentes Estados. Para isso, o autor identifica oito dimensões nas quais os Estados democráticos diferenciam-se: o Estado de Direito, participação, competição, accountability horizontal, accountability vertical, respeito pelas liberdades civis e políticas, a progressiva implementação de maior igualdade política e a capacidade de resposta. As dimensões variam entre si, tendo muitas ligações (algumas são dependentes de outras), e o Estado com uma democracia de ótima qualidade apresenta níveis altos nas oito dimensões. Não é um conceito objetivo e existem diversas implicações problemáticas em afirmar que uma democracia é "boa" e outra "ruim"; o estudo das dimensões separadamente e as ligações entre si são essenciais para a elaboração do conceito.  

Fonte:

DIAMOND, Larry e Leonardo Morlino–A qualidade da democracia, “in” Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017. Pp. 127 a 145. 


 

Matheus de Carvalho Barbosa

Matheus de Carvalho Barbosa

Matheus de Carvalho Barbosa

Estado Totalitário

por Matheus de Carvalho Barbosa - segunda-feira, 30 nov. 2020, 21:31
 

- Estado no qual o domínio do poder é realizado em nome dele próprio por meio de um partido único. Nessa tipologia de governo, a sociedade e o Estado são compreendido como organismos superiores ao indivíduo os quais pregam a defesa da pátria, nação e da missão histórica da raça em defesa de uma forma de capitalismo. Além disso, a supremacia da vontade do ditador sobre a lei e a exaltação da violência e terror são utilizadas como instrumentos necessários e justificáveis de controle social. Entretanto, neles também são desenvolvidos programas sociais para a população a fim de legitimar a posição do governante e garantir a sua popularidade.


- Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.


 

 

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Leonardo de Oliveira Tavora de Albuquerque

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Competência Cívica

por Leonardo de Oliveira Tavora de Albuquerque - segunda-feira, 5 out. 2020, 14:48
 

Conceito discutido por Robert Dahl na obra "Sobre a Democracia", o qual parte da premissa de que "entre os adultos, não há ninguém tão inequivocamente mais bem preparado do que outros para governar, a quem se possa confiar a autoridade completa e decisiva no governo do Estado". Nesse sentido, reconhece-se uma autonomia individual entre os adultos, isto é, o direito de tomar decisões pessoais sobre o que é melhor para seus respectivos interesses. Reconhecendo essa ideia e aplicando-a ao governo do Estado, tem-se que, com exceção de demonstrações contrárias e raras circunstâncias protegidas pela legislação, todos os adultos devem ser considerados suficientemente bem preparados para participar do processo democrático - constrói-se, assim, o princípio da competência cívica, fundamental para democracia e contrário à concepção de tutela, construída e rejeitada pelo próprio Dahl.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: DAHL, Robert A. Sobre a Democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

 

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Guilherme de Oliveira Vicente

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Democracia

por Guilherme de Oliveira Vicente - segunda-feira, 7 set. 2020, 10:39
 

O termo "democracia" (sistema político) distingue-se historicamente em seus sentidos em diferentes povos, lugares e épocas. A diferença entre as modalidades de democracia é o espectro de participação política (de acordo com o grau de cidadania conferido à população) à medida que os privilégios individuais são gradualmente abandonados e os direitos fundamentais gradualmente afirmados.

Na Antiguidade, a democracia participativa esteve presente em Atenas e na República romana. Essa forma de democracia era caracterizada pela participação direta dos cidadãos, o que implicava exclusão de grande parte da população. Em Atenas, apenas homens maiores de idade filhos de pai e mãe atenienses eram podiam, de fato, participar. Em Roma, a ampliação da participação popular foi conquistada por movimentos sociais, mas isso não garantiu a participação dos povos que receberam a cidadania romana, em razão de viverem distantes da cidade, onde se concentravam as instituições políticas centrais.   

Na Idade Média, a atuação das instituições não correspondia à supremacia da vontade popular e seus membros não eram representantes do povo. Consequentemente, havia grandes desigualdades de direitos, deveres e privilégios, e a garantia da liberdades era restrita. Durante esse período, a discussão dos problemas comuns e a participação coletiva foi mais marcante na Confederação Helvética. Apenas nela a representação política foi mais ampla. Nos demais casos, ela ocorria em âmbito local, excetuando-se as assembleias regionais na Europa do Norte (Noruega, Dinamarca e Suécia), no século X, e a participação popular em âmbito nacional, na Inglaterra, a partir do século XIII, com a institucionalização de representações de condados e cidades.

A partir da Modernidade, a democracia assumiu um caráter representativo e institucionalizado. Stuart Mill foi o primeiro a usar o termo “democracia representativa”, a qual moderna incorporou a participação indireta e a representação populares. Entre as ideias que contribuíram para o sistema representativo, destacam-se a divisão de poderes, a representação moderna (de Montesquieu), a eleição do representante e a periodicidade das eleições em razão do poder derivar do povo. A questão da representatividade já estava presente na obra de Rousseau, pois ele afirmava que a vontade não pode ser representada, implicando que a eleição de representantes não seria autogoverno e, portanto, não constituiria um governo popular.

Contudo, foi somente com os movimentos pelos direitos civis e políticos nos anos 1950 e 1960 e com a extensão do sufrágio universal que o direito de voto foi estendido. Nesse sentido, a principal característica da democracia contemporânea é, segundo Robert Dahl, ser poliarquia. Nela, os cidadãos têm direitos políticos iguais e participam da eleição de seus governantes. O individualismo pernicioso e o desencantamento político sobre o funcionamento da democracia foram abordados por Tocqueville como os grandes perigos da falta de participação popular na política. 

FONTES:

DAHL, Robert. Sobre a democracia. Trad. Beatriz Sidou. Brasília: UNB, 2001.

DALLARI, Dalmo de A. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. O espírito das leis. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. 3 ed. São Paulo, Martins Fontes, 1996.

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. Belo Horizonte, Itatiaia, São Paulo: Edusp, 1987.

 

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Estado de Direito

por Guilherme de Oliveira Vicente - segunda-feira, 7 set. 2020, 11:07
 

É o Estado em que todos os cidadãos são iguais perante a lei, que é justa, clara, publicamente conhecida, universal, estável e não retroativa, e aplicada consistentemente a todos pelo poder Judiciário independente. Fundamenta-se sobre os princípios da legalidade, da igualdade e da justiciabilidade. A legalidade é a garantia de que só a lei cria direitos e obrigações. O princípio da igualdade refere-se à igualdade de todos perante a lei, isto é, em direitos, em relação às liberdades individuais e aos direitos políticos, econômicos, sociais, culturais, difusos e coletivos, e àqueles sobre a proteção da humanidade. O princípio da justiciabilidade é a a garantia de um sistema de segurança jurídica que implique um quadro normativo predeterminado e apenas modificável conforme a regras predeterminadas, no qual o Judiciário é independente.

Referências:
DIAMOND, Larry; MORLINO, Leonardo. A qualidade da democracia. In: Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017, pp. 127-145.

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

 

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Thais de Souza Oliveira

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Representação política

por Thais de Souza Oliveira - terça-feira, 24 nov. 2020, 12:03
 

Consiste em uma autorização dada pelo povo, no exercício de seu direito/dever de voto, para que um ou mais indivíduos ajam em em seus nomes e buscando resguardar seus interesses (tendo em vista também o bem comum).

Para São Tomás, representar "significa conter a semelhança da coisa". Além disso, o vocábulo representação em si tem origem medieval, indicando 'imagem' ou 'ideia'.

Em tese de doutorado, a Dra. Debora Cristina Rezende de Almeida viu por bem estudar e ampliar o escopo do referido termo, posto que não mais contido na simples ideia de agir em nome de outrem por sua autorização, com o surgimento de entidades sociais que se colocam como representantes sem o endosso eleitoral e mediam interações com o governo, na esfera política, desafinando os critérios de legitimidade da teoria política. Nas palavras dela "...a representação política é um processo permanentemente aberto de oferecer razões e formular projetos e ideias sobre a sociedade e suas reivindicações."

Fonte:

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5ª Edição. Ed. Martins Fontes. São Paulo. 2007.

ALMEIDA, Debora Cristina Rezende de. Repensando representação política e legitimidade democrática: entre a unidade e a pluralidade. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUOS-8RGKZN/1/tese_doutorado_debora_almeida___fafich_2011.pdf. Acesso em: 24.11.2020 

 

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Mariana Duarte Cairiac

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Legitimidade

por Mariana Duarte Cairiac - segunda-feira, 30 nov. 2020, 17:07
 

Legitimidade é o atributo do Estado que consiste na presença, em uma parcela significativa da população, de um grau de consenso capaz de assegurar a obediência sem a necessidade de recorrer ao uso da força, a não ser em casos esporádicos. É por esta razão que todo poder busca alcançar consenso, de maneira que seja reconhecido como legítimo, transformando a obediência em adesão. A crença na Legitimidade é, pois, o elemento integrador na relação de poder que se verifica no âmbito do Estado.

Para Max Weber, a dominação que confere legitimidade ao poder deve ser de uma dentre os seguintes tipos: (I) dominação legal, baseada num sistema de regras racionais estatuídas, pactuadas ou impostas; (II) dominação tradicional, baseada no respeito à tradição; e (III) dominação carismática, estabelecida pela capacidade de mobilizar massas através do carisma -- há frequentemente a crença de que há qualidades excepcionais no indivíduo.

Fontes:

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed.;  vol. 2; p .106-107. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.

WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Ed. Guanabara: Rio de Janeiro, 1981



 

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Guilherme Duarte

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Estado Instrumento

por Guilherme Duarte - quinta-feira, 22 out. 2020, 18:31
 

Primordialmente, ressalta-se que tal foi termo cunhado por Bertrand Badie, importante cientista político francês e teórico internacionalista que se adequa a doutrina da "responsabilidade comum" no âmbito das relações internacionais. Portanto, ainda que lexicalmente semelhante, não se confunde com o "Estado instrumento" de Marx, qual seja, o da ferramenta de manutenção da dominação de classe.

Feita essa distinção inicial, faz-se necessária uma distinção do conceito propriamente. O Estado instrumento é uma a proposição de uma nova perspectiva da constituição e da atuação dos Estados modernos, em outras palavras, uma alteração ontológica da concepção de Estado. Nesse prisma, o Estado não é mais um fim em si mesmo, um objetivo, mas um meio (por isso a denotação "instrumento") cuja função é voltada à humanidade como um todo. Por isso, afirmei que perfilha a corrente da responsabilidade comum, pois os Estados de Badie solidarizam-se uns aos outros na manutenção do espaço terrestre, visto que, com o fenômeno da globalização, quase todas as ações feitas por estes adquiriram caráter global, e na mesma seara, os obstáculos que estes Estados enfrentam também são do mesmo caráter (O maior exemplo é o aquecimento global).

Tal concepção evidencia uma perspectiva globalista da Teoria do Estado na contemporaneidade, referindo-se também ao direito internacional público. Em razão desta ampliação no escopo, alguns dogmas são postos em cheque, ou pelo menos, balanceados, como por exemplo o da soberania, que dá lugar ao conceito de responsabilidade.


Referências:

RANIERI, N.B.S. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 1. ed. São Paulo: Manole, 2013.