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GN

Sistema eleitoral proporcional

por Gloria Namy Inoue - sexta-feira, 16 out. 2020, 23:26
 

O sistema proporcional consiste no procedimento eleitoral que visa assegurar no Parlamento a representação para cada partido correspondente ao percentual de apoiadores que o partido possui na sociedade. No Brasil, esse tipo de sistema eleitoral é utilizado nas eleições de vereadores, deputados estaduais, federais e distritais.

Para exemplificar, o cálculo de votos para a eleição de deputados federais é feito da seguinte forma: 1) Divide-se o número de votos válidos (em candidatos e em partidos) pelo número de vagas que determinado estado tem na Câmara. O número que resulta dessa conta é o quociente eleitoral. 2) Em seguida, é feito o cálculo do quociente partidário, dividindo-se o número de votos que o partido ou coligação obteve pelo quociente eleitoral. Esse quociente determina o número de vagas que cada partido ou coligação vai ter na Câmara. Simplificadamente, os votos que “sobram” dos candidatos mais votados ajudam a eleger outros do mesmo partido ou coligação.

A garantia do pluralismo e da possibilidade de maior participação das minorias é a principal vantagem atribuída ao sistema proporcional, pois as decisões decorrem de um debate em que as minorias têm oportunidade de contestação. Por sua vez, a principal desvantagem atribuída é a pulverização partidária.

Fontes:

BARROSO, Luiz Roberto. A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Instituto Ideias. Páginas 44-47.

Câmara dos deputados. Deputados são eleitos pelo sistema proporcional; veja como funciona. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/544742-deputados-sao-eleitos-pelo-sistema-proporcional-veja-como-funciona/. Acesso em 16 de outubro de 2020.

Senado Federal. Voto proporcional. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/voto-proporcional. Acesso em 16 de outubro de 2020.

 

LS

Desglobalização

por Luciana Spina - terça-feira, 13 out. 2020, 16:39
 
Cenário referente ao mundo a partir de 2008, em que há presença da priorização das questões internas/nacionais frente às internacionais de forma opoente à globalização, como, por exemplo, a volta às medidas protecionistas de importação de produtos ou com imigrações. Além disso, a desaceleração econômica exemplificada em quedas de investimentos e de produção, bem como desemprego, pobreza e exclusão social também somam ao cenário. Exemplos emblemáticos são:
-BREXIT;
-nacionalismo, armamentismo e isolacionismo dos EUA nas eleições de 2016 para presidência, que levaram a eleição de Trump e influenciaram outras tantas pelo mundo;
-flexibilização dos direitos trabalhistas e corte de benefícios sociais verificados em diversos países, que, inclusiva, abalam o Welfore State na Europa.

Referências:
BITTAR, Eduardo C. B. Crise econômica, desglobalização e direitos humanos: os desafios da cidadania cosmopolita na perspectiva da teoria do discurso. Revista Mestrado em Direito, Osasco, v.12, 2012. 
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Estado mínimo, pós-modernidade e desglobalização. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-abr-04/lewandowski-estado-minimo-posmodernidade-desglobalizacao.> Acesso: 12 maio 2020.
BELLO, Walden. Desglobalização: Ideias para uma Nova Economia Mundial. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003.
 

LS

Organizações Internacionais

por Luciana Spina - terça-feira, 13 out. 2020, 16:22
 

São organizações jurídicas voluntárias e internacionais, como superestruturas, criadas por Estados ou por outras organizações jurídicas por meio de acordos internacionais. São dotadas de personalidade jurídica (diferente de seu criador) e têm objetivos gerais ou específicos, de alcance global ou regional, objetivos esses alinhados aos interesses do criador. Também manifestam vontade própria (são autônomas) e visam a cooperação entre Estados.

Referência: RANIERE, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito.1. ed. Barueri, SP: Manole, 2013. Capítulo 12 (O Estado Internacionalizado).

 

VM

Parlamentarismo

por Victor Manuel Duarte Castro - segunda-feira, 12 out. 2020, 19:17
 

Definição sintética: Sistema de assembleias, indicando uma estrutura colegial organizada, baseada num principio igualitário e não hierárquico, dispostas dentro de um principio representativo. O poder executivo baseia a sua legitimidade democrática a partir do poder legislativo, em que estes se encontram interligados. Estas assembleias gozam de atribuições funcionais variadas, mas todas elas se caracterizam por um denominador comum, isto é, da participação direta ou indireta na elaboração e execução das opções políticas, a fim de que elas correspondam à vontade popular.

Características gerais do Parlamentarismo:

1. Distinção entre Chefe de Estado e Chefe de Governo

2. Chefia do governo com responsabilidade política e o voto de desconfiança

3. Possibilidade de Dissolução do Parlamento

Desenvolvimento Histórico:

O fenômeno do Parlamentarismo não foi previsto por nenhum teórico e foi produto de uma longa construção histórica. O parlamento ganha forma, a principio, no século XIII, durante uma rebelião ,na Inglaterra, entre dois polos em conflito: os Barões e o Clero contra o Monarca. Em 1215 marca-se o ano de elaboração da Carta Magna, que deu forma ao parlamento. Nesse contexto, em 1265, Simon de Montforte, um nobre, chefiava uma rebelião contra o rei e passou a promover uma serie de reuniões de caráter político entre os nobres dissidentes. Mesmo após o fim da rebelião, virou costumeiro a continuidade dessas reuniões, onde se reuniam cavaleiros, cidadãos e burgueses. Em 1295, o Rei Eduardo I oficializou essas reuniões, consolidando a criação do parlamento. Esse período marcou a fase inicial do parlamentarismo, marcada por grande prestigio.

Durante a instalação do absolutismo na Inglaterra o parlamento foi perdendo autoridade, marcando uma fase de decadência. Entretanto, nesse meio tempo, a partir do ano de 1332, começa a se definir a criação de duas Casas do Parlamento. Uma delas, a Câmara dos Lordes, era composta de nobres (sem o clero). Já a segunda, a Câmara dos Comuns, era composta por cavaleiros, cidadãos e burgueses.

A Revolução Inglesa ( conjunção da Revolução Puritana e da Revolução Gloriosa) marcou o fim do absolutismo na Inglaterra. A revolução culminou com a expulsão do Rei católico Jaime II, substituído por Guilherme de Orange, protestante. É então, a partir de 1688, que o Parlamento se impõe como a maior força política da Inglaterra. Posteriormente, as características do parlamentarismo foram consolidadas pela própria experiência subsequente desse modelo na Inglaterra. Por fim, vale ressaltar que foi no final do século XIX que o parlamentarismo tomou sua forma precisa e bem sistematizada, onde foi aperfeiçoado e teve seu mecanismo fixado.

Situação atual:

Encontraremos uma variedade de parlamentos e de parlamentarismos desconcertante. O nome é sempre o mesmo, mas a substancia é diversa para cada caso.

Fonte:

DALLARI, D. D. A. (1995). Elementos da Teoria Geral do Estado. 19ª Edição. São Paulo. Ed. Saraiva.

Bobbio, Norberto. Dicionário de politica







 

MM

Instituições

por Matheus Monteiro Martinez - segunda-feira, 12 out. 2020, 15:30
 

As Instituições, no dicionário, são estruturas materiais e humanas que servem à realização de ações de interesse social ou coletivo. Dessa maneira é imprescindível a sua importância para o modelo democrático de governo uma vez que a Democracia é essencialmente pautada na busca do bem comum. A sua relevância pode ser observada em diferentes aspectos e expoentes, uma vez que possuem papel ativo em ambos, desenvolvimento econômico e mudanças estruturais.A partir disso, é possível vislumbrar que as Instituições podem ser, em alguma medida, concebidas, desenhadas e  modificadas de forma intencional e com o objetivo de influenciar visões de mundo e comportamentos, como, por exemplo, oportunidades e direitos democráticos essenciais. Não obstante, uma vez que as Instituições possuem um caráter de contínuo de estabilidade e conservação (de maneira semelhante ao Estado), é possível compreender ainda que as Instituições são necessárias à Democracia.


DAHL, Robert A. Sobre a Democracia. p. 63. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

COUTINHO, Diogo R. O Direito Econômico e a Construção Institucional. p. 223-224. Revista Estudos Institucionais. Vol. 2, 1, 2016.

 

EC

Estado autoritário-despótico

por Eduardo Carvalho de Oliveira - segunda-feira, 12 out. 2020, 12:15
 

A Definição proposta abrange o escopo de ideias de Alexis De Tocqueville

Para o autor, um dos maiores perigos para a Democracia era o Estado autoritário-despótico, um Estado que resolveria por si só todas as atividades da vida pública e tomaria para si a administração, esse Estado que possui total controle das questões administrativas irá, sem dúvidas, começar a intervir nas liberdades fundamentais dos indivíduos.

O autor também fornece o que acredita ser o Antídoto, a ampla participação dos indivíduos na vida pública e a presença do sistema de Freios e Contrapesos, onde haveria a descentralização administrativa com a separação dos poderes poderiam impediria um Estado que decidisse sozinho as questões administrativas e consequentemente um Estado autoritário-despótico.


FONTE:

Weffort, Francisco. 2006.. Os Clássicos da Política Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. São Paulo : Ática, 2001.


 

JM

Direitos Fundamentais

por Julia Mendonca Lessa de Oliveira - quinta-feira, 8 out. 2020, 21:45
 

Os Direitos Fundamentais, tal como conhecemos, passaram a ser amplamente defendidos após a Segunda Guerra Mundial, quando os horrores enfrentados nesse período alertaram para a necessidade de se proteger a dignidade humana. Essa necessidade levou à proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Dessa maneira, os Direitos Fundamentais designam uma categoria especial de direitos, isto é, aqueles de fato consagrados nas Cartas Magnas. Para além disso, os Direitos Fundamentais também são os responsáveis por nortear o sistema jurídico ao estabelecerem sua base ética.


Nesse sentido, é necessário traçar uma linha de diferença entre os sentidos de Direitos Fundamentais e Direitos Humanos. Os primeiros, como afirmado anteriormente, tratam-se de direitos reconhecidos e positivados em uma determinada Constituição, enquanto os segundos tratam-se, principalmente, dos direitos indicados em tratados internacionais, independentemente de serem reconhecidos pelos Estados. 


Quanto à historicidade dos Direitos Fundamentais, é possível dividir tal aspecto em três grandes ondas. A primeira onde relaciona-se com os direitos civis, os quais buscavam a proteção dos indivíduos em face do poder do Estado. Como exemplo, pode-se citar o direito à propriedade, à liberdade e à igualdade perante a lei. A segunda onda, consequência direta da primeira, trata-se dos direitos políticos, os quais buscavam a participação política dos cidadãos no exercício do poder, legitimando, assim, a organização política de uma sociedade. Desse modo, pode-se citar o direito ao voto, direito a demonstrações políticas e direito de organizar partidos como exemplos. Por fim, a terceira onda refere-se aos direitos sociais, os quais possuem como finalidade a garantia da participação de todos na riqueza coletiva, indicando, assim, a ideia de justiça social. Como exemplos, pode-se citar o direito à saúde, ao trabalho, à educação e à aposentadoria. 


Fontes:


SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012.


RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013.


CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o Longo Caminho. 6a. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004.
 

Helena Simoes Romano

Mandato Político

por Helena Simoes Romano - quarta-feira, 7 out. 2020, 15:35
 

"Na democracia representativa o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando" (DALLARI, 2016)

No Direito romano clássico, o mandatum configurava um tipo de contrato consensual, no qual o mandatário pratica gratuitamente um ato material ou jurídico no interesse e em conformidade com as instruções do mandante. Entretanto, ainda que historicamente o mandato político e o privado tenham essa raiz romanística comum, cujo núcleo básico gira em torno da investidura de poderes para prática de atos jurídicos por um indivíduo na representação de outrem, são essencialmente diferentes devido ao aspecto contratual, evidente no mandato romano e no privado, que não condiz com o mandato político moderno.

Em vista disso, o mandato é um instituto de direito público e, portanto, desvinculado do direito privado. Todavia, tal distinção não ocorreu abruptamente, havendo um tipo de mandato denominado mandato imperativo, utilizado durante a Idade Média até a Revolução Francesa. Tal mandato se caracterizava pela representação material dos interesses daqueles que o mandatário particularmente representa, através de suas instruções, bem como a prestação de contas e a revogabilidade. Por outro lado, no mandato moderno, aplicado desde os revolucionários franceses, não há a particularização dos mandantes, posto que, quando eleito, o mandatário passa a representar toda a "nação", não apenas aqueles que o elegeram, de maneira que não fica submisso e responsável perante estes eleitores. Por conseguinte, conforme Dalmo Dallari, o mandato político contempla seis características: (i) Ao ser eleito o mandatário expressa a vontade de todo o povo ou da circunscrição que o elegeu; (ii) Não se vincula a determinados eleitores; (iii) Decide em nome do povo com absoluta independência e autonomia, com decisões vinculantes a todos os eleitores; (iv) De caráter geral, permite o exercício de poder para todos os atos de sua esfera de competência; (v) O mandatário é irresponsável; (vi) O mandato é irrevogável, exceto nos sistemas que permitem e aplicam o recall.

Fontes:

MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 8. ed. Saraiva, 1995. pp. 128-129.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. Saraiva, 2016. pp. 156-159

 

Ld

Competência Cívica

por Leonardo de Oliveira Tavora de Albuquerque - segunda-feira, 5 out. 2020, 14:48
 

Conceito discutido por Robert Dahl na obra "Sobre a Democracia", o qual parte da premissa de que "entre os adultos, não há ninguém tão inequivocamente mais bem preparado do que outros para governar, a quem se possa confiar a autoridade completa e decisiva no governo do Estado". Nesse sentido, reconhece-se uma autonomia individual entre os adultos, isto é, o direito de tomar decisões pessoais sobre o que é melhor para seus respectivos interesses. Reconhecendo essa ideia e aplicando-a ao governo do Estado, tem-se que, com exceção de demonstrações contrárias e raras circunstâncias protegidas pela legislação, todos os adultos devem ser considerados suficientemente bem preparados para participar do processo democrático - constrói-se, assim, o princípio da competência cívica, fundamental para democracia e contrário à concepção de tutela, construída e rejeitada pelo próprio Dahl.

REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: DAHL, Robert A. Sobre a Democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

 

Talita Yosioka Collacio

Capacidade de resposta

por Talita Yosioka Collacio - sábado, 26 set. 2020, 11:16
 

Capacidade de resposta é uma das oito dimensões para se avaliar a qualidade da democracia, de acordo com Diamond e Morlino.
Essa dimensão diz respeito ao fato de governos democráticos serem capazes de responder aos anseios dos cidadãos que os elegeram. Relaciona-se diretamente com accountability vertical, participação e competição. É uma dimensão difícil de ser avaliada, porque os efeitos das ações dos representantes populares podem ser de curto ou longo prazo. As condições para o desenvolvimento da capacidade de resposta são as escolhas coerentes de políticas nacionais e de políticas públicas com base em preferências eleitorais e a apresentação de resultados práticos a essas políticas. Líderes manipulativos e recursos públicos limitados podem conferir dificuldades à capacidade de resposta e, portanto, à qualidade de uma democracia.

Fonte:
DIAMOND, L. MORLINO. L. "A qualidade da democracia". In: Para Entender a Democracia. Trad. Vuitor Adriano Liebel. Curitiba, PR: Instituto Atuação, 2017. 1ª Ed.
 


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