Glossário
Essa atividade se destina à construção coletiva de conceitos de TGE II. Através dela, vamos elaborar o glossário da disciplina, com os principais conceitos vistos durante todo o semestre.
Cada aluno fica responsável pela elaboração de pelo menos um verbete (a sua escolha) ou por fazer acréscimos nos verbetes já criados.
Atenção: não se esqueçam de inserir todas as fontes consultadas.
Essa atividade ficará aberta até 30 de novembro de 2020, às 23h59. Mas o ideal é que o glossário seja construído aos poucos, ao longo de todo o semestre.
Vamos começar?
Critério de ordenação atual: Por data de atualização crescente Por ordem cronológica: Por data de atualização
MA | Accountability | |||
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"Accountability" é um termo de difícil tradução que se refere a obrigação de líderes políticos têm de responder por seus atos. Ela se divide em três etapas: informação dos atos dos líderes, justificativa dos atos por parte dos líderes e punição ou compensação. A “accountability” se divide em horizontal e vertical. A “accountability” vertical se refere à relação dos cidadãos com seus líderes, exercida de baixo para cima. Ela é extremamente importante nas democracias representativas, sendo necessário monitoramento, questionamento e exigência da justificativa pela sociedade civil. A “accountability” horizontal se refere ao processo de controle e de resposta pelas próprias instituições políticas. Neste caso, ela é feita pelos próprios agentes públicos, sendo uma maneira de exercer o sistema de freios e contrapesos, de maneira independente do governo. Essas instituições, como agências de auditoria, comissão anticorrupção, banco central, devem ter capacidade institucional, treinamento e liderança. Fonte:DIAMOND, Larry e Leonardo Morlino–A qualidade da democracia, “in” Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017. Pp. 127 a 145. | ||||
MA | Estado | ||||
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1.Forma específica de sociedade política, organizada mediante regra e dotada de poder superior sobre os seus membros. 2.Sociedade política de convivência permanente. 3.Pessoa jurídica de direito público interno e internacional. 4.Ente instituído pelo direito para prover e promover os interesses de uma comunidade soberana. 5.Destinatário de normas e titular de direitos e deveres no direito interno e internacional. 6.Tipo especial de associação que se diferencia por garantir obediência a suas regras, em determinado território (jurisdição) por meios coercitivos. 7.Aquele que detém o monopólio da força legítima, da violência. 8.Personalidade jurídica do direito público, centro de imputação. 9.Ente dotado de soberania, povo, território e finalidade. 10.Ser ficcional, macromodelo jurídico expresso por Constituição. DAHL, Robert. Sobre a Democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2009. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 30.Ed. São Pulo: Editora Saraiva, 2011. RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013. | |||||
AD | Qualidade da democracia | |||
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O conceito de qualidade da democracia, muito elaborado por Robert Dahl, visa determinar os diferentes níveis da eficiência do sistema democrático em diferentes Estados. Para isso, o autor identifica oito dimensões nas quais os Estados democráticos diferenciam-se: o Estado de Direito, participação, competição, accountability horizontal, accountability vertical, respeito pelas liberdades civis e políticas, a progressiva implementação de maior igualdade política e a capacidade de resposta. As dimensões variam entre si, tendo muitas ligações (algumas são dependentes de outras), e o Estado com uma democracia de ótima qualidade apresenta níveis altos nas oito dimensões. Não é um conceito objetivo e existem diversas implicações problemáticas em afirmar que uma democracia é "boa" e outra "ruim"; o estudo das dimensões separadamente e as ligações entre si são essenciais para a elaboração do conceito. Fonte: DIAMOND, Larry e Leonardo Morlino–A qualidade da democracia, “in” Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017. Pp. 127 a 145. | ||||
Capacidade de resposta | ||||
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Capacidade de resposta é uma das oito dimensões para se avaliar a qualidade da democracia, de acordo com Diamond e Morlino. Essa dimensão diz respeito ao fato de governos democráticos serem capazes de responder aos anseios dos
cidadãos que os elegeram. Relaciona-se diretamente com accountability vertical, participação e competição. É uma dimensão difícil de ser avaliada,
porque os efeitos das ações dos representantes populares podem ser de curto ou longo prazo. As condições para o desenvolvimento da capacidade de resposta são as escolhas coerentes de políticas nacionais e de políticas públicas
com base em preferências eleitorais e a apresentação de resultados práticos a essas políticas. Líderes manipulativos e recursos públicos limitados podem conferir dificuldades à capacidade de resposta e, portanto, à qualidade de uma democracia. Fonte: DIAMOND, L. MORLINO. L. "A qualidade da democracia". In: Para Entender a Democracia. Trad. Vuitor Adriano Liebel. Curitiba, PR: Instituto Atuação, 2017. 1ª Ed. | ||||
Ld | Competência Cívica | ||||
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Conceito discutido por Robert Dahl na obra "Sobre a Democracia", o qual parte da premissa de que "entre os adultos, não há ninguém tão inequivocamente mais bem preparado do que outros para governar, a quem se possa confiar a autoridade completa e decisiva no governo do Estado". Nesse sentido, reconhece-se uma autonomia individual entre os adultos, isto é, o direito de tomar decisões pessoais sobre o que é melhor para seus respectivos interesses. Reconhecendo essa ideia e aplicando-a ao governo do Estado, tem-se que, com exceção de demonstrações contrárias e raras circunstâncias protegidas pela legislação, todos os adultos devem ser considerados suficientemente bem preparados para participar do processo democrático - constrói-se, assim, o princípio da competência cívica, fundamental para democracia e contrário à concepção de tutela, construída e rejeitada pelo próprio Dahl. REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA: DAHL, Robert A. Sobre a Democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. | |||||
Mandato Político | |||||
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"Na democracia representativa o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando" (DALLARI, 2016) No Direito romano clássico, o mandatum configurava um tipo de contrato consensual, no qual o mandatário pratica gratuitamente um ato material ou jurídico no interesse e em conformidade com as instruções do mandante. Entretanto, ainda que historicamente o mandato político e o privado tenham essa raiz romanística comum, cujo núcleo básico gira em torno da investidura de poderes para prática de atos jurídicos por um indivíduo na representação de outrem, são essencialmente diferentes devido ao aspecto contratual, evidente no mandato romano e no privado, que não condiz com o mandato político moderno. Em vista disso, o mandato é um instituto de direito público e, portanto, desvinculado do direito privado. Todavia, tal distinção não ocorreu abruptamente, havendo um tipo de mandato denominado mandato imperativo, utilizado durante a Idade Média até a Revolução Francesa. Tal mandato se caracterizava pela representação material dos interesses daqueles que o mandatário particularmente representa, através de suas instruções, bem como a prestação de contas e a revogabilidade. Por outro lado, no mandato moderno, aplicado desde os revolucionários franceses, não há a particularização dos mandantes, posto que, quando eleito, o mandatário passa a representar toda a "nação", não apenas aqueles que o elegeram, de maneira que não fica submisso e responsável perante estes eleitores. Por conseguinte, conforme Dalmo Dallari, o mandato político contempla seis características: (i) Ao ser eleito o mandatário expressa a vontade de todo o povo ou da circunscrição que o elegeu; (ii) Não se vincula a determinados eleitores; (iii) Decide em nome do povo com absoluta independência e autonomia, com decisões vinculantes a todos os eleitores; (iv) De caráter geral, permite o exercício de poder para todos os atos de sua esfera de competência; (v) O mandatário é irresponsável; (vi) O mandato é irrevogável, exceto nos sistemas que permitem e aplicam o recall. Fontes: MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 8. ed. Saraiva, 1995. pp. 128-129. DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. Saraiva, 2016. pp. 156-159 | |||||
JM | Direitos Fundamentais | ||||
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Os Direitos Fundamentais, tal como conhecemos, passaram a ser amplamente defendidos após a Segunda Guerra Mundial, quando os horrores enfrentados nesse período alertaram para a necessidade de se proteger a dignidade humana. Essa necessidade levou à proclamação da Declaração Universal dos Direitos Humanos em 1948. Dessa maneira, os Direitos Fundamentais designam uma categoria especial de direitos, isto é, aqueles de fato consagrados nas Cartas Magnas. Para além disso, os Direitos Fundamentais também são os responsáveis por nortear o sistema jurídico ao estabelecerem sua base ética. Nesse sentido, é necessário traçar uma linha de diferença entre os sentidos de Direitos Fundamentais e Direitos Humanos. Os primeiros, como afirmado anteriormente, tratam-se de direitos reconhecidos e positivados em uma determinada Constituição, enquanto os segundos tratam-se, principalmente, dos direitos indicados em tratados internacionais, independentemente de serem reconhecidos pelos Estados. Quanto à historicidade dos Direitos Fundamentais, é possível dividir tal aspecto em três grandes ondas. A primeira onde relaciona-se com os direitos civis, os quais buscavam a proteção dos indivíduos em face do poder do Estado. Como exemplo, pode-se citar o direito à propriedade, à liberdade e à igualdade perante a lei. A segunda onda, consequência direta da primeira, trata-se dos direitos políticos, os quais buscavam a participação política dos cidadãos no exercício do poder, legitimando, assim, a organização política de uma sociedade. Desse modo, pode-se citar o direito ao voto, direito a demonstrações políticas e direito de organizar partidos como exemplos. Por fim, a terceira onda refere-se aos direitos sociais, os quais possuem como finalidade a garantia da participação de todos na riqueza coletiva, indicando, assim, a ideia de justiça social. Como exemplos, pode-se citar o direito à saúde, ao trabalho, à educação e à aposentadoria. Fontes: SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia dos Direitos Fundamentais. 11. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2012. RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013. CARVALHO, José Murilo de. Cidadania no Brasil: o Longo Caminho. 6a. ed. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2004. | |||||
EC | Estado autoritário-despótico | ||||
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A Definição proposta abrange o escopo de ideias de Alexis De Tocqueville Para o autor, um dos maiores perigos para a Democracia era o Estado autoritário-despótico, um Estado que resolveria por si só todas as atividades da vida pública e tomaria para si a administração, esse Estado que possui total controle das questões administrativas irá, sem dúvidas, começar a intervir nas liberdades fundamentais dos indivíduos. O autor também fornece o que acredita ser o Antídoto, a ampla participação dos indivíduos na vida pública e a presença do sistema de Freios e Contrapesos, onde haveria a descentralização administrativa com a separação dos poderes poderiam impediria um Estado que decidisse sozinho as questões administrativas e consequentemente um Estado autoritário-despótico. FONTE: Weffort, Francisco. 2006.. Os Clássicos da Política Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. São Paulo : Ática, 2001. | |||||
MM | Instituições | ||||
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As Instituições, no dicionário, são estruturas materiais e humanas que servem à realização de ações de interesse social ou coletivo. Dessa maneira é imprescindível a sua importância para o modelo democrático de governo uma vez que a Democracia é essencialmente pautada na busca do bem comum. A sua relevância pode ser observada em diferentes aspectos e expoentes, uma vez que possuem papel ativo em ambos, desenvolvimento econômico e mudanças estruturais.A partir disso, é possível vislumbrar que as Instituições podem ser, em alguma medida, concebidas, desenhadas e modificadas de forma intencional e com o objetivo de influenciar visões de mundo e comportamentos, como, por exemplo, oportunidades e direitos democráticos essenciais. Não obstante, uma vez que as Instituições possuem um caráter de contínuo de estabilidade e conservação (de maneira semelhante ao Estado), é possível compreender ainda que as Instituições são necessárias à Democracia. DAHL, Robert A. Sobre a Democracia. p. 63. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. COUTINHO, Diogo R. O Direito Econômico e a Construção Institucional. p. 223-224. Revista Estudos Institucionais. Vol. 2, 1, 2016. | |||||