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RL

Contestação Pública

por Rafael Lacerda Leite - domingo, 29 nov. 2020, 15:51
 

Contestação pública, ou liberalização, é uma das dimensões teóricas usadas pelo autor, Robert Dahl, a fim de mensurar a amplitude com que a oito garantias institucionais, que são: (i) liberdade de formar e aderir a organizações; (ii) liberdade de expressão; (iii) direito de voto; (iv) elegibilidade para cargos públicos; (v) direito de líderes políticos disputarem apoio e votos; (vi) fontes alternativas de informação; (vii) eleições livre e idôneas; (viii) instituições para fazer com que políticas governamentais dependam de eleições e de outras manifestações de preferência.; estão disponíveis, são usadas pelo povo e garantidas pelo governo. Desse modo, essa dimensão teórica da democratização deve ser vir como parâmetro para medir o grau em que determinado governo se abre para ser contestado por parte da sociedade. Entretanto, deve-se pontuar que esse não é o único parâmetro utilizado para medir o grau em que essas garantias estão disponíveis. Também se usa a dimensão da inclusividade, ou participação, de modo que esses dois medidores se relacionam independentemente

Fonte: Dahl, Robert - Poliarquia: Participação e Oposição, 1997

 

LS

Sistema eleitoral (complemento)

por Luisa Soares de Lima - domingo, 29 nov. 2020, 15:12
 

É por meio dos sistemas eleitorais que os votos se convertem em mandatos políticos, que a vontade política popular é expressa. Norberto Bobbio define sistemas eleitorais como “procedimentos institucionalizados para atribuição de encargos por parte dos membros de uma organização ou de alguns deles”.1

Cabe citar Bruno Rangel Avelino da Silva, que ao trabalhar Nohlen afirma que “não existe um sistema eleitoral perfeito, existindo somente soluções técnicas e politicamente mais aceitáveis que outras para países diferentes, em épocas distintas.”2

   BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico10. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

  RANGEL, Bruno. Sistemas eleitorais e partidários: Duverger, Sartori e Nohlen. Ballot. Rio de Janeiro: UERJ. Volume 2 Número 1 Janeiro/Abril 2016. pp. 136-157. Disponível em: [http://www.e-publicacoes.uerj.br/index. php/ballot]



 

AL

Teoria Geral do Estado

por Andre Langwinski Freitas - domingo, 29 nov. 2020, 14:50
 

A Teoria Geral do Estado é uma disciplina com raízes na Alemanha do século XIX, a qual não era uma nação unificada na época. Tal campo de estudos surgiu pelas necessidades sociopolíticas do momento, em que se buscava um meio de garantir tanto o amplo poder de legislar quanto a certeza de que a legislação não seria arbitrária. Nos Estados Unidos e na França, a solução foi a Constituição; na Alemanha, foi o desenvolvimento da ciência jurídica, uma vez que não havia um Estado unificado capaz de legislar nacionalmente.

O posterior desenvolvimento do novo campo de estudos chegou a identificar alguns elementos comuns a todos os Estados: povo, território, soberania e finalidade. O atual estudo da Teoria Geral do Estado encontra muitas dificuldades novas, dentre os quais podemos citar a globalização e relativização da soberania.

Fonte: RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. São Paulo: Manole, 2013.

 

PS

Estado Democrático de Direito

por Pedro Saba Kiffer - domingo, 29 nov. 2020, 12:10
 

O Estado Democrático de Direito é um conceito relativamente novo de Estado, tendo sua origem no Brasil com a Constituição de 1998, a Constituição Cidadã. Esse Estado moderno, constitucional e internacional se pauta na base do Direito, com suas garantias jurídico-processuais, para promover e assegurar a proteção de um amplo espectro de direitos fundamentais de seus cidadãos.

Como Estado Moderno, se caracteriza pela apresentação de seus quatro elementos: Soberania, Povo, Território e Finalidade. Para além disso, como Estado Democrático, se fundamenta na soberania popular, na democracia, na justiça social e na dignidade humana. Há também, de acordo com Nina Ranieri, em seu livro Teoria do Estado: Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, a necessidade da existência do "pluralismo, o multipartidarismo e as garantias efetivas de direitos civis, políticos, econômicos e sociais" para que esse ideal de democracia se concretize.


Fontes: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. São Paulo: Manole, 2019.


 

GS

Iniciativa Popular de Lei

por Gabriel Silva Guimaraes - domingo, 29 nov. 2020, 09:38
 

No Brasil, assim como na maioria dos países ocidentais contemporâneos, há o que estabeleceu-se na doutrina como democracia representativa, na qual os cidadãos participam da vida política de maneira indireta, por meio de representantes. Entretanto, há mecanismos de participação nas decisões legislativas que prescindem de atuação exclusiva dos mandatários eleitos (ainda que eles ainda continuem tendo um papel importante para o funcionamento desses mecanismos), sendo um deles a iniciativa popular de lei.

Esse instituto é  previsto no art. 61, §2º, da Constituição Federal, verbis: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."

Mesmo que consagrado na Carta Magna, esse instituto ainda é pouco utilizado. Há apenas  4 projetos legislativos que tiveram origem na iniciativa popular e posteriormente tornaram-se leis:

1. Lei 8.930/1994: o caso Daniella Perez (“O caso ganhou tamanha notoriedade que Glória Perez conseguiu emplacar uma campanha para a coleta de 1,3 milhão de assinaturas, a fim de apresentar um projeto que incluía o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Em 1994, o projeto foi sancionado.”);

2. Lei 9.840/1999: combate à compra de votos (“O objetivo da comissão era coibir o crime de compra de votos, crime que ainda era muito praticado no país inteiro, através da cassação do mandato do condenado e pagamento de multa.”)

 3. Lei 11.124/2005: Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (“O projeto que originou essa lei foi apresentado à Câmara Federal pelo Movimento Popular por Moradia, com mais de 1 milhão de assinaturas, no ano de 1992. Entre 1997 e 2001, foi aprovada de maneira unânime em todas as comissões da Câmara. Entretanto, ainda esperou até 2005 para ser sancionada.”)

4.Lei Complementar 135/2010: Lei da Ficha Limpa (“A lei buscou cumprir o que estava disposto no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, estabelecendo, através de uma lei complementar, os casos em que uma pessoa se torna inelegível para um mandato político.”)

Segue anexo um esquema didático que explica o trâmite para que uma inciativa popular de lei possa se transformar em lei ordinária.

Fontes:

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_61_.asp

https://www.politize.com.br/4-projetos-de-iniciativa-popular-que-viraram-leis/

https://www.politize.com.br/como-se-cria-uma-lei/





 

EB

Hegemonia Aberta

por Eduardo Biasoli Jorge Elias - domingo, 29 nov. 2020, 09:31
 

Termo criado por Robert Dahl, Hegemonias Abertas são os regimes que, inicialmente dotados de uma pequena capacidade de Contestação Pública e um sufrágio reduzido, aumentaram o segundo elemento descrito. Dahl afirmava que esses dois fatores supracitados, por mais que concomitantemente essenciais ao regime democrático (ou às chamadas Poliarquias, o mais próximo de um governo popular que se pode chegar na realidade), são independentes entre si. Desse modo, ilustra essa proposição com um plano cartesiano, onde a Contestação Pública compõe o eixo das ordenadas e a Abrangência do Voto as abscissas. Além disso, subdivide todo o gráfico em 4 extremos e categoriza os diferentes regimes de acordo com suas coordenadas no sistema. Entre essas subdivisões, estão as Hegemonias Abertas, outrora fechadas, mas que ampliaram a população com direito ao voto, ou seja, se deslocaram horizontalmente, para a direita, no eixo x.

DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005. pp 26 - 31


 

EB

Oligarquia Competitiva

por Eduardo Biasoli Jorge Elias - domingo, 29 nov. 2020, 09:29
 

Para Robert Dahl, dois elementos essenciais a qualquer regime que se denomine democrático (mesmo que seja, uma Poliarquia, pautada não em modelos utópicos, mas sim concretada na realidade e no pragmatismo), são o da Contestação Pública e o Direito ao Voto. Porém, essas duas características são independentes entre si, ou seja, Países, por exemplo, podem ter um amplo e poderosíssimo sistema de contestação, ao passo que apenas uma pequena parcela de seus cidadãos possa participar ativamente do mesmo. Em outras palavras, a relação descrita poderia ser ilustrada por um plano cartesiano, onde, nos eixos das ordenadas, encontra-se a contestação pública, e no das abscissas, a extensão do voto. Nesse cenário, tipos de governo surgem e, entre eles, estão as Oligarquias Competitivas, isto é, um regime que possui um elaborado sistema de contestação, porém com uma pequena população com direito ao sufrágio.

DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005. pp 26 - 31

 

MR

Autonomização das corporações

por Mateus Rodrigues Batista - domingo, 29 nov. 2020, 02:05
 

A autonomização das corporações é um fenômeno social, em que ocorre uma hipertrofia de algumas corporações, que almejam cada vez mais a autonomia plena, sem a interferência do Estado; ou seja, não sendo submissa a outra instituição. Isso acontece, somente, quando não existe nenhum obstáculo burocrático que impeça as instituições, sendo uma espécie de dominação, começarão a expandir-se nos momentos de crise. 

Fonte:

Folha de S.Paulo. Autonomização das corporações. Disponível em: https://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2019/05/autonomizacao-das-corporacoes.shtml. Acesso em: 27 nov. 2019.



 

AB

Regime Competitivo

por Andressa Brito Rocha - sábado, 28 nov. 2020, 03:42
 

É caracterizado por um grau relativamente alto de contestação pública, isto é, de oportunidade ao exercício da oposição à conduta do governo, mediante a organização aberta e legal de partidos políticos em eleições livres e idôneas. 

Fonte: DAHL, Robert. Poliarquia: Participação e oposição. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 2005.

 

VM

Autodeterminação

por Virgilio Maffini Gomes - sexta-feira, 27 nov. 2020, 22:47
 

O princípio de autodeterminação dos povos, consoante Bobbio¹, o artigo 1º da Convenção Internacional sobre Direitos Económicos, Sociais e Culturais², a Convenção Internacional sobre Direitos Cívicos e Políticos² e conforme utilizado no contexto do Direito Internacional, representa o princípio humano básico acerca do direito de autonomia de um povo de ser autônomo. Isto é, o direito de se autogovernar, tomar decisões sem interferência estrangeira, determinar sua condição política e desenvolver livremente o seu progresso econômico, social e cultural por meio da noção de soberania e a liberdade de decidir.

Deste modo, a carta das nações unidas deixa claro que o princípio da autodeterminação é universal e abrange a auto-responsabilidade, a auto-regulação e o livre-arbítrio do ser humano e da comunidade em que se está inserido. Tendo sua origem em teorias como da vontade popular de Rousseau na concepção da nação como ato voluntário e posteriormente adotada como princípio no período pós-guerra.

Fontes:

¹BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed.;  vol. 2; p .106-107. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.

² "All peoples have the right of self-determination. By virtue of that right they freely determine their political status and freely pursue their economic, social and cultural development"

 


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