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Gabriel Beretta de Oliveira Mattos

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Nação

por Gabriel Beretta de Oliveira Mattos - sábado, 29 ago. 2020, 20:30
 

         Nação é um conceito que surgiu no apogeu das guerras religiosas, quando os Estados buscavam firmar-se como ordens soberanas territoriais, sendo que, durante a Revolução Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789, passou a ser sinônimo de Estado e, ulteriormente, foi reconhecida como comunidade (vale ressaltar, conceito diferente de Estado, que é entendido como sociedade).

         Nessa toada, entendida como comunidade, o termo nação apresenta as seguintes características: (1) inexiste qualquer relação jurídica basilar, há apenas relações baseadas em sentimentos comuns; (2) não havendo fundamento jurídico, ou finalidade própria, não há um poder que lidera a nação;(3) não é criada visando um objetivo e independe da vontade individual.
         Ou seja, em apertada síntese, nação é um conceito social-antropológico que define um grupo de indivíduos com base em uma mesma, ou parecida, base histórico-cultural - i.e. pensamento, cultura, etnia, língua, valores -, e com pensamento político próprio - i.e. um sentimento de pertencimento. 
 
         Referências: 
         DALLARI, Dalmo de A. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 133-138 p. 
         RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 110-112 p.     


 

GM

Gabriel Marcelino Lima

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Minorias políticas

por Gabriel Marcelino Lima - segunda-feira, 30 nov. 2020, 22:40
 

Esse conceito refere-se a grupos sociais que estão marginalizados em relação ao processo democrático. Segundo Dahl, o processo de democratização se dá por duas dimensões: participação e contestação pública e, dessa forma, os grupos denominados “minorias” estariam aquém da contestação e, principalmente, da participação.

As minorias podem ser étnicas, religiosas, de gênero, de sexualidade, linguísticas, físicas e culturais; variando conforme os países e regiões, de maneira que um grupo pode ser minoritário em um país e dominante em outro. Vale ressaltar que a caracterização de um grupo como “minoria política” não tem o fator numérico como algo essencial, uma vez que sua definição se dá por relações de definição e exclusão total ou parcial do regime político. Caracterizam-se por uma situação de vulnerabilidade social e política, em que seus anseios normalmente não são atendidos e são representados politicamente de maneira não proporcional à realidade social

Fontes:

DAHL, Robert – Poliarquia. Participação e oposição

Minorias - politize! (site)

 

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Gabriel Milton Parente Araujo

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Igualdade de Condições

por Gabriel Milton Parente Araujo - segunda-feira, 24 ago. 2020, 17:24
 

A igualdade de condições é um conceito explicado pelo filósofo britânico John Stuart Mill e não se assemelha à igualdade econômica pregada nas décadas posteriores do século XIX pelos movimentos socialistas que surgiriam na Europa em decorrência das contradições produzidas pela Revolução Industrial. A igualdade de condições é um pilar de um sistema democrático para Mill e equipara os cidadãos nos âmbitos político e jurídico, ou seja, todos deveriam obter acesso à liberdade de expressão, de associação, uma liberdade em sentido econômico, dentre outras, além de, por meio do sistema representativo defendido por Mill, influenciarem nas decisões políticas da nação. 

Fontes:

WEFFORT, Francisco C.  (org.)-  Os Clássicos da Política –Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, pp. 200 a 223. 

 

GS

Gabriel Silva Guimaraes

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DEMOCRACIA - VANTAGENS

por Gabriel Silva Guimaraes - segunda-feira, 23 nov. 2020, 07:03
 

Robert Dahl, em sua obra "Sobre a Democracia", elenca dez fatores que tornam os regimes democráticos mais vantajosos e, por isso, desejáveis do que regimes não-democráticos. Em síntese feita pelo próprio autor, as características da democracia mencionadas são:

1. "A democracia ajuda a evitar o governo de autocratas cruéis e corruptos"

2. "A democracia garante a seus cidadãos uma série de direitos fundamentais que os sistemas democráticos não concedem e não podem conceder"

3. "A democracia assegura a seus cidadãos uma liberdade pessoal mais ampla que qualquer alternativa viável a ela"

4. "A democracia ajuda as pessoas a proteger seus próprios interesses fundamentais"

5.  "Apenas uma democracia pode proporcionar uma oportunidade máxima para as pessoas exercitarem a liberdade da autoderminação, ou seja, viverem sob leis de sua própria escolha"

6. "Somente um governo democrático pode proporcionar uma oportunidade máxima de exercer responsabilidade moral"

7. "A democracia promove o desenvolvimento humano mais plenamente do que qualquer opção viável"

8. " Apenas um governo democrático pode promover um grau relativamente elevado de igualdade política"

9. "As democracias representativas não guerreiam umas com as outras"

10. "Países com governos democráticos tendem a ser mais prósperos do que países com governos não democráticos"

Fonte:

DAHL, Robert –Sobre a democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

 

GS

Iniciativa Popular de Lei

por Gabriel Silva Guimaraes - domingo, 29 nov. 2020, 09:38
 

No Brasil, assim como na maioria dos países ocidentais contemporâneos, há o que estabeleceu-se na doutrina como democracia representativa, na qual os cidadãos participam da vida política de maneira indireta, por meio de representantes. Entretanto, há mecanismos de participação nas decisões legislativas que prescindem de atuação exclusiva dos mandatários eleitos (ainda que eles ainda continuem tendo um papel importante para o funcionamento desses mecanismos), sendo um deles a iniciativa popular de lei.

Esse instituto é  previsto no art. 61, §2º, da Constituição Federal, verbis: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."

Mesmo que consagrado na Carta Magna, esse instituto ainda é pouco utilizado. Há apenas  4 projetos legislativos que tiveram origem na iniciativa popular e posteriormente tornaram-se leis:

1. Lei 8.930/1994: o caso Daniella Perez (“O caso ganhou tamanha notoriedade que Glória Perez conseguiu emplacar uma campanha para a coleta de 1,3 milhão de assinaturas, a fim de apresentar um projeto que incluía o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Em 1994, o projeto foi sancionado.”);

2. Lei 9.840/1999: combate à compra de votos (“O objetivo da comissão era coibir o crime de compra de votos, crime que ainda era muito praticado no país inteiro, através da cassação do mandato do condenado e pagamento de multa.”)

 3. Lei 11.124/2005: Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (“O projeto que originou essa lei foi apresentado à Câmara Federal pelo Movimento Popular por Moradia, com mais de 1 milhão de assinaturas, no ano de 1992. Entre 1997 e 2001, foi aprovada de maneira unânime em todas as comissões da Câmara. Entretanto, ainda esperou até 2005 para ser sancionada.”)

4.Lei Complementar 135/2010: Lei da Ficha Limpa (“A lei buscou cumprir o que estava disposto no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, estabelecendo, através de uma lei complementar, os casos em que uma pessoa se torna inelegível para um mandato político.”)

Segue anexo um esquema didático que explica o trâmite para que uma inciativa popular de lei possa se transformar em lei ordinária.

Fontes:

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_61_.asp

https://www.politize.com.br/4-projetos-de-iniciativa-popular-que-viraram-leis/

https://www.politize.com.br/como-se-cria-uma-lei/





 

GT

Gabriela Tavolaro Guido

GT

Regionalização

por Gabriela Tavolaro Guido - domingo, 1 nov. 2020, 20:27
 

Processo de formação de blocos regionais de Estados que procuram se proteger contra os aspectos negativos ocasionados pela globalização, fenômeno do qual os países não possuem qualquer controle individualmente. Tendo isso em vista, a regionalização viabiliza melhores condições aos Estados não só no campo econômico, mas também em outros âmbitos, como o cultural e o ambiental. Sendo assim, o processo em questão pode facilitar a inserção e participação dos países no comércio mundial, promover a identificação cultural comum entre os Estados e estimular a proteção ambiental por meio da criação de normas ambientais comuns aos integrantes dos blocos regionais.

FonteLEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Globalização, Regionalização e Soberania.  São Paulo: Ed. Juarez Oliveira.

 

GR

Gabrielle Reis da Rocha

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Ondas democráticas (complemento)

por Gabrielle Reis da Rocha - quarta-feira, 18 nov. 2020, 12:54
 

Além das ondas democráticas traçadas por Samuel Huntington, Robert Dahl cria uma classificação própria que gira em torno de seu conceito de “poliarquia”. Na visão dele, a primeira onda democrática aconteceu no mundo ocidental ao longo do século XIX e transformou hegemonias e oligarquias competitivas em quase-poliarquias. A segunda ocorreu no final do século XIX, na Europa, e foi até o início da Primeira Guerra, fazendo com que quase-poliarquias virassem poliarquias plenas. A terceira onda consistiria em uma democratização superior das poliarquias plenas e coincide com o desenvolvimento do Estado de Bem-Estar Democrático, ainda que tenha sido interrompida pela Segunda Guerra Mundial e retornado no final dos anos 60. Dahl, no entanto, acreditava que a possibilidade de que a terceira onda viesse a se concretizar era remota e, se isso ocorresse, seria em poucos países.


FONTE: DAHL, RobertPoliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005.


 

GF

Giovanna Favaro Pereira Luti

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Paz de Westfália

por Giovanna Favaro Pereira Luti - segunda-feira, 14 set. 2020, 18:05
 

Como foram chamados os tratados que puseram fim às guerras religiosas entre católicos e protestantes. Estabeleceu aos Estados o reconhecimento entre a soberania de seus territórios, além de determinar igualdade em âmbito internacional, pois passou-se a reconhecer a ordem jurídica imposta pelo soberano. Definiu-se, por conseguinte, os elementos necessários à formação dos Estados modernos.

Referências bibliográficas: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado. pp. 97 e 98. Editora Manole. 2013.

 

GF

República

por Giovanna Favaro Pereira Luti - segunda-feira, 14 set. 2020, 17:55
 

Governo em que o chefe  é eleito, direta ou indiretamente, tem mandato definido e responde ao povo por seus atos, nos termos da Constituição. Deriva do termo romano de coisa pública (res publica). Dele provém os traços característicos dessa forma de governo: a base democrática do poder estatal, a prevalência do interesse de todos no exercício do poder e a inserção dos indivíduos na comunidade política. 

FONTE: Ranieri, Nina. Teoria do Estado. pp. 160. Editora Manole. 2013.

 

Giovanna Gimenes Gennari

Giovanna Gimenes Gennari

Giovanna Gimenes Gennari

Poliarquia

por Giovanna Gimenes Gennari - sexta-feira, 28 ago. 2020, 12:46
 

Poliarquia é um conceito criado por Robert Dahl, no âmbito da ciência política dos Estados Unidos ao final do século XX, para designar a forma e o modo como funcionam os regimes democráticos dos países ocidentais industrializados. O autor tem o mérito de analisar de maneira mais realista os regimes democráticos existentes, de forma que estabelece diferentes "graus de democratização", sendo a poliarquia o mais alto grau, e busca a comparação entre os regimes políticos.

Para que se estabeleça uma democracia plena, isto é, uma poliarquia, Robert Dahl destaca duas condições necessárias: participação política e competição política. Enquanto a primeira diz respeito ao tamanho da parcela da população que pode se envolver nas decisões políticas - seja pelo exercício do voto ou pelo trabalho na administração pública, a segunda mede a capacidade e a liberdade conferidas a grupos de oposição para que contestem as decisões de quem exerce o poder e para que disputem as posições de poder em eleições justas e regulares.


Fontes:
RANIERI, Nina - Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito
DAHL, Robert - Sobre a Democracia
DAHL, Robert - Poliarquia
 

GP

Giovanna Pereira Borges

GP

Estado e características

por Giovanna Pereira Borges - quarta-feira, 18 nov. 2020, 12:20
 

"comunidade política que se desenvolve em uma sociedade." (...) "ele tem um tamanho mínimo, que precisa ser suficiente para certo grau de desenvolvimento econômico em um mundo em que o comércio está sob o controle do Estado e para resistir às pressões de outros Estados."



Fonte: Cassese, Sabino. Reestruturando o Estado, do Estado- Nação a comunidade política global. ed. saraivajur, p.254

 

GP

interesse público

por Giovanna Pereira Borges - quinta-feira, 19 nov. 2020, 23:09
 

"Ao se pensar em interesse público, pensa-se, habitualmente, em uma categoria contraposta à de interesse privado, individual, isto é, ao interesse pessoal de cada um. Acerta-se em dizer que se constitui no interesse do todo,ou seja, do próprio conjunto social,assim como acerta-se também em sublinhar que não se confunde com a somatória dos interesses individuais, peculiares de cada qual. Dizer isto, entretanto, é dizer muito pouco para compreender-se verdadeiramente o que é interesse público.

(...) o interesse público é o interesse do todo, do próprio corpo social, para precatar-se contra o erro de atribuir-lhe o status de algo que existe por si mesmo, dotado de consciência autônoma, ou seja, como realidade independente e estranha a qualquer interesse das partesO indispensável, em suma, é prevenir-se contra o erro de, consciente ou inconscientemente, promover uma Separação absoluta entre ambos, ao invés de acentuar, como Se deveria, que o interesse público, ou seja, o interesse do todo , é "função" qualificada dos interesses das partes,um aspecto, uma forma específica, de sua manifestação."


Fonte: BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo, p.60.

 

GP

Giovanna Pozzi Vedovate

GP

Situação social

por Giovanna Pozzi Vedovate - sexta-feira, 18 set. 2020, 23:48
 

A situação social é produto dos fatos, das leis e da junção entre eles, mas é também causa das leis, dos costumes e das ideias. Por consequência, as situações sociais são imprescindíveis no estudo de uma nação.

WEFFORT, Francisco. Os clássicos da política. Volume 2. Tocqueville: sobre a liberdade e a igualdade. Situação social dos anglo-americanos. 

 

GS

Giovanna Silva de Sousa

GS

Governabilidade

por Giovanna Silva de Sousa - terça-feira, 24 nov. 2020, 17:37
 

Governabilidade é a capacidade política de governar, que deriva da relação de legitimidade do Estado e do seu governo com a sociedade. Em sua concepção, a governabilidade nos regimes democráticos depende:

a) da adequação das instituições políticas capazes de intermediar interesses dentro do Estado e na sociedade civil;

b) da existência de mecanismos de responsabilização (accountability) dos políticos e burocratas perante a sociedade;

c) capacidade da sociedade de limitar suas demandas e do governo de atender aquelas demandas afinal mantidas;

d) da existência de um contrato social básico;

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. - Barueri [SP]: Manoele, 2019. 

Fonte: PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A reforma do estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. Brasília: Ministério da administração Federal e Reforma do Estado, 1997. 

 

GS

Giulia Santana dos Santos Silva

GS

Grau de democracia

por Giulia Santana dos Santos Silva - quarta-feira, 18 nov. 2020, 18:01
 

Para Dahl, a inclusão - direito de participação- e a contestação pública são aspectos que caracterizam o grau democrático de regime, mas esses conceitos podem varias independentemente. Dessa maneira, um país poderia, por exemplo, ter uma alta contestação pública mas um sufrágio não inclusivo ou um sufrágio universal e uma baixa abertura para exercer oposição, como nos regimes ditatoriais.

 

GN

Gloria Namy Inoue

GN

Sistema eleitoral proporcional

por Gloria Namy Inoue - sexta-feira, 16 out. 2020, 23:26
 

O sistema proporcional consiste no procedimento eleitoral que visa assegurar no Parlamento a representação para cada partido correspondente ao percentual de apoiadores que o partido possui na sociedade. No Brasil, esse tipo de sistema eleitoral é utilizado nas eleições de vereadores, deputados estaduais, federais e distritais.

Para exemplificar, o cálculo de votos para a eleição de deputados federais é feito da seguinte forma: 1) Divide-se o número de votos válidos (em candidatos e em partidos) pelo número de vagas que determinado estado tem na Câmara. O número que resulta dessa conta é o quociente eleitoral. 2) Em seguida, é feito o cálculo do quociente partidário, dividindo-se o número de votos que o partido ou coligação obteve pelo quociente eleitoral. Esse quociente determina o número de vagas que cada partido ou coligação vai ter na Câmara. Simplificadamente, os votos que “sobram” dos candidatos mais votados ajudam a eleger outros do mesmo partido ou coligação.

A garantia do pluralismo e da possibilidade de maior participação das minorias é a principal vantagem atribuída ao sistema proporcional, pois as decisões decorrem de um debate em que as minorias têm oportunidade de contestação. Por sua vez, a principal desvantagem atribuída é a pulverização partidária.

Fontes:

BARROSO, Luiz Roberto. A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Instituto Ideias. Páginas 44-47.

Câmara dos deputados. Deputados são eleitos pelo sistema proporcional; veja como funciona. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/544742-deputados-sao-eleitos-pelo-sistema-proporcional-veja-como-funciona/. Acesso em 16 de outubro de 2020.

Senado Federal. Voto proporcional. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/glossario-legislativo/voto-proporcional. Acesso em 16 de outubro de 2020.

 

Gd

Guilherme de Oliveira Vicente

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Democracia

por Guilherme de Oliveira Vicente - segunda-feira, 7 set. 2020, 10:39
 

O termo "democracia" (sistema político) distingue-se historicamente em seus sentidos em diferentes povos, lugares e épocas. A diferença entre as modalidades de democracia é o espectro de participação política (de acordo com o grau de cidadania conferido à população) à medida que os privilégios individuais são gradualmente abandonados e os direitos fundamentais gradualmente afirmados.

Na Antiguidade, a democracia participativa esteve presente em Atenas e na República romana. Essa forma de democracia era caracterizada pela participação direta dos cidadãos, o que implicava exclusão de grande parte da população. Em Atenas, apenas homens maiores de idade filhos de pai e mãe atenienses eram podiam, de fato, participar. Em Roma, a ampliação da participação popular foi conquistada por movimentos sociais, mas isso não garantiu a participação dos povos que receberam a cidadania romana, em razão de viverem distantes da cidade, onde se concentravam as instituições políticas centrais.   

Na Idade Média, a atuação das instituições não correspondia à supremacia da vontade popular e seus membros não eram representantes do povo. Consequentemente, havia grandes desigualdades de direitos, deveres e privilégios, e a garantia da liberdades era restrita. Durante esse período, a discussão dos problemas comuns e a participação coletiva foi mais marcante na Confederação Helvética. Apenas nela a representação política foi mais ampla. Nos demais casos, ela ocorria em âmbito local, excetuando-se as assembleias regionais na Europa do Norte (Noruega, Dinamarca e Suécia), no século X, e a participação popular em âmbito nacional, na Inglaterra, a partir do século XIII, com a institucionalização de representações de condados e cidades.

A partir da Modernidade, a democracia assumiu um caráter representativo e institucionalizado. Stuart Mill foi o primeiro a usar o termo “democracia representativa”, a qual moderna incorporou a participação indireta e a representação populares. Entre as ideias que contribuíram para o sistema representativo, destacam-se a divisão de poderes, a representação moderna (de Montesquieu), a eleição do representante e a periodicidade das eleições em razão do poder derivar do povo. A questão da representatividade já estava presente na obra de Rousseau, pois ele afirmava que a vontade não pode ser representada, implicando que a eleição de representantes não seria autogoverno e, portanto, não constituiria um governo popular.

Contudo, foi somente com os movimentos pelos direitos civis e políticos nos anos 1950 e 1960 e com a extensão do sufrágio universal que o direito de voto foi estendido. Nesse sentido, a principal característica da democracia contemporânea é, segundo Robert Dahl, ser poliarquia. Nela, os cidadãos têm direitos políticos iguais e participam da eleição de seus governantes. O individualismo pernicioso e o desencantamento político sobre o funcionamento da democracia foram abordados por Tocqueville como os grandes perigos da falta de participação popular na política. 

FONTES:

DAHL, Robert. Sobre a democracia. Trad. Beatriz Sidou. Brasília: UNB, 2001.

DALLARI, Dalmo de A. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. O espírito das leis. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. 3 ed. São Paulo, Martins Fontes, 1996.

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. Belo Horizonte, Itatiaia, São Paulo: Edusp, 1987.

 

Gd

Estado de Direito

por Guilherme de Oliveira Vicente - segunda-feira, 7 set. 2020, 11:07
 

É o Estado em que todos os cidadãos são iguais perante a lei, que é justa, clara, publicamente conhecida, universal, estável e não retroativa, e aplicada consistentemente a todos pelo poder Judiciário independente. Fundamenta-se sobre os princípios da legalidade, da igualdade e da justiciabilidade. A legalidade é a garantia de que só a lei cria direitos e obrigações. O princípio da igualdade refere-se à igualdade de todos perante a lei, isto é, em direitos, em relação às liberdades individuais e aos direitos políticos, econômicos, sociais, culturais, difusos e coletivos, e àqueles sobre a proteção da humanidade. O princípio da justiciabilidade é a a garantia de um sistema de segurança jurídica que implique um quadro normativo predeterminado e apenas modificável conforme a regras predeterminadas, no qual o Judiciário é independente.

Referências:
DIAMOND, Larry; MORLINO, Leonardo. A qualidade da democracia. In: Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017, pp. 127-145.

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

 

GD

Guilherme Duarte

GD

Estado Instrumento

por Guilherme Duarte - quinta-feira, 22 out. 2020, 18:31
 

Primordialmente, ressalta-se que tal foi termo cunhado por Bertrand Badie, importante cientista político francês e teórico internacionalista que se adequa a doutrina da "responsabilidade comum" no âmbito das relações internacionais. Portanto, ainda que lexicalmente semelhante, não se confunde com o "Estado instrumento" de Marx, qual seja, o da ferramenta de manutenção da dominação de classe.

Feita essa distinção inicial, faz-se necessária uma distinção do conceito propriamente. O Estado instrumento é uma a proposição de uma nova perspectiva da constituição e da atuação dos Estados modernos, em outras palavras, uma alteração ontológica da concepção de Estado. Nesse prisma, o Estado não é mais um fim em si mesmo, um objetivo, mas um meio (por isso a denotação "instrumento") cuja função é voltada à humanidade como um todo. Por isso, afirmei que perfilha a corrente da responsabilidade comum, pois os Estados de Badie solidarizam-se uns aos outros na manutenção do espaço terrestre, visto que, com o fenômeno da globalização, quase todas as ações feitas por estes adquiriram caráter global, e na mesma seara, os obstáculos que estes Estados enfrentam também são do mesmo caráter (O maior exemplo é o aquecimento global).

Tal concepção evidencia uma perspectiva globalista da Teoria do Estado na contemporaneidade, referindo-se também ao direito internacional público. Em razão desta ampliação no escopo, alguns dogmas são postos em cheque, ou pelo menos, balanceados, como por exemplo o da soberania, que dá lugar ao conceito de responsabilidade.


Referências:

RANIERI, N.B.S. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 1. ed. São Paulo: Manole, 2013.

 


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