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Extraterritorialidade

por Julia Lee - quarta-feira, 11 nov. 2020, 15:25
 

É um fenômeno jurídico o qual consiste na manifestação do poder estatal para além do espaço territorial nacional; o que representa a expansão da autoridade do Estado. A extraterritorialidade se expressa mediante: I) a dimensionalidade extraterritorial da aplicação das normas e das competências estatais; e, II) as imunidades jurídicas relativas à jurisdição e à aplicação normativa. É relevante ressaltar que essa extensão extraterritorial das leis, das funções e do poder do Estado tem como principal propósito a proteção de direitos humanos fundamentais e de interesses humanitários, tanto em nível nacional quanto internacional. 

Por outro lado, a imunidade de jurisdição manifesta-se, dentre outras formas, através da incidência do direito internacional ou comunitário em território pátrio. Paradigmático exemplo disso é a aplicação geral de normas supranacionais de proteção da pessoa humana, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), sobre todo o globo, sem que hajam quaisquer restrições geográficas.

Fonte: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

 

PH

Extraterritoriedade

por Pedro Henrique Dias Doto - domingo, 29 nov. 2020, 19:06
 

Expansão do poder do Estado para além de suas fronteiras espaciais, ocorrendo por meio de projeções extraterritoriais da aplicação das normas e competências estatais, ou de imunidades de jurisdição e de aplicação normativa. 


Fonte:

RANIERI, Nina. Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 

 

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Finalidade Do Estado

por Fabricio Fortes Cabello dos Santos - segunda-feira, 14 set. 2020, 09:28
 

A finalidade, segundo Nina Ranieri(2013,p.123), é o elemento do Estado que se diz respeito à fundamentação de suas ações. Tal fundamentação é  baseada tanto em aspectos teleológicos(que se dizem respeito aos fins de desejo de tal Estado) quanto em aspectos axiológicos( relativos aos valores que orientam a ação estatal). 

Ponto fundamental da instituição de um Estado, a adequação a sua finalidade chega, para alguns autores, a ser condição necessária para a validação de seus atos.Um de seus principais expoentes MARCEL DE LA BIGNE DE VILLENEUVE(1954,p.216), que descreve que a legitimação de todos os atos do Estado depende de sua adequação às finalidades deste. Sendo, portanto, condição da validade da ação por parte de um determinado Estado, esta estar em consonância com as suas finalidades. 

Fontes: 

MARCEL DE LA BIGNE DE VILLENEUVE, L'Activité Étatique, Ed. Sirey, Paris, 1954

RANIERI,Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito  São Paulo, Editora Manole Ltda,2013



 

G

LG

Globalização

por Lucas Godoy Bochicchio - quinta-feira, 27 ago. 2020, 12:51
 

É um processo de entrelaçamento internacional da economia, política e cultura. Diversos autores alegam que o início de tal fenômeno, em sentido estrito, se deu a partir das grandes navegações no século XV, momento no qual as relações comerciais foram expandidas pelo mundo, no entanto, há aqueles que afirmam que determinado movimento foi iniciado com as migrações do Homo sapiens. Vale notar que a globalização foi intensamente impulsionada pela terceira revolução industrial, fenômeno marcado pelas diversas inovações tecnológicas, principalmente, nos âmbitos comunicacional e de transportes, de maneira que houve uma ruptura de obstáculos físicos e temporais, o que resultou na conexão transnacional. De acordo com Ulrich Beck (1999, p. 30 apud SHECAIRA, 2020 p. 29) , a globalização expressa "os processos, em cujo andamento os Estados nacionais veem a sua soberania, sua identidade, suas redes de comunicação, suas chances de poder e suas orientações sofrerem a interferência cruzada de atores transnacionais". Ademais, segundo Sérgio Salomão Shecaira (2020, p. 31), "a globalização afirma o fenômeno da sociedade excludente", no sentido de que os progressos tecnológicos e a intensificação da sociedade de mercado resultou numa exclusão daqueles que não têm acesso às inovações materiais e à especialização exigida pelo mercado de trabalho contemporâneo. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do estado de direito ao estado democrático de direitoSão Paulo: Manolo, 2013.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020


 

GS

Governabilidade

por Giovanna Silva de Sousa - terça-feira, 24 nov. 2020, 17:37
 

Governabilidade é a capacidade política de governar, que deriva da relação de legitimidade do Estado e do seu governo com a sociedade. Em sua concepção, a governabilidade nos regimes democráticos depende:

a) da adequação das instituições políticas capazes de intermediar interesses dentro do Estado e na sociedade civil;

b) da existência de mecanismos de responsabilização (accountability) dos políticos e burocratas perante a sociedade;

c) capacidade da sociedade de limitar suas demandas e do governo de atender aquelas demandas afinal mantidas;

d) da existência de um contrato social básico;

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. - Barueri [SP]: Manoele, 2019. 

Fonte: PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A reforma do estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. Brasília: Ministério da administração Federal e Reforma do Estado, 1997. 

 

YT

Governança

por Yasmin Talarico Babadobulos Souza - domingo, 8 nov. 2020, 20:32
 

  Governança não é um termo criado recentemente, porém tem recebido mais atenção nos últimos anos, devido às crises pelas quais tem passado o Estado. Tais crises suscitam muitas dúvidas na comunidade política e acadêmica global a respeito do futuro do Estado, o que, é claro, relaciona-se à capacidade dos chefes de Estado governarem, daí ressurge o interesse por conceitos como este. 

  De acordo com Luiz Carlos Bresser Pereira, governança refere-se à "capacidade financeira e administrativa do governo, em sentido amplo, de implementar políticas". Eli Diniz segue a mesma linha de pensamento e afirma em seu livro Planejando o Desenvolvimento: a centralidade da dimensão político-democrática que a governança diz respeito à "capacidade de governo do Estado e à possibilidade implementação da políticas e consecução das metas coletivas". Por fim, a professora Nina Ranieri traz, em seu livro Teoria do estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, uma boa síntese das ideias apresentadas até aqui, definindo governança como o "conjunto de mecanismos e procedimentos que se relacionam à dimensão participativa e plural da sociedade, em seus diversos seguimentos". 

  É nesse sentido que o jurista Sabino Cassese, ao tratar das mudanças contemporâneas ocorridas no Estado em decorrência da globalização, pôde afirmar que um dos métodos empregados pelo Estado para lidar com a fragmentação interna que se instaurou após o que ele chamou de "segundo ciclo" (isto é, o período que se estende desde o início do século XX até os dias atuais, no qual o Estado passou por três crises que reduziram sua força e dividiram seu poder), é o uso de lições aprendidas com o "governo sem governança".

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. - Barueri [SP]: Manoele, 2019. 

CASSESE, Sabino. Reestruturando o Estado: do Estado-nação à comunidade política global. In: Teoria do Estado: Sentidos contemporâneos. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

GS

Grau de democracia

por Giulia Santana dos Santos Silva - quarta-feira, 18 nov. 2020, 18:01
 

Para Dahl, a inclusão - direito de participação- e a contestação pública são aspectos que caracterizam o grau democrático de regime, mas esses conceitos podem varias independentemente. Dessa maneira, um país poderia, por exemplo, ter uma alta contestação pública mas um sufrágio não inclusivo ou um sufrágio universal e uma baixa abertura para exercer oposição, como nos regimes ditatoriais.

 

H

EB

Hegemonia Aberta

por Eduardo Biasoli Jorge Elias - domingo, 29 nov. 2020, 09:31
 

Termo criado por Robert Dahl, Hegemonias Abertas são os regimes que, inicialmente dotados de uma pequena capacidade de Contestação Pública e um sufrágio reduzido, aumentaram o segundo elemento descrito. Dahl afirmava que esses dois fatores supracitados, por mais que concomitantemente essenciais ao regime democrático (ou às chamadas Poliarquias, o mais próximo de um governo popular que se pode chegar na realidade), são independentes entre si. Desse modo, ilustra essa proposição com um plano cartesiano, onde a Contestação Pública compõe o eixo das ordenadas e a Abrangência do Voto as abscissas. Além disso, subdivide todo o gráfico em 4 extremos e categoriza os diferentes regimes de acordo com suas coordenadas no sistema. Entre essas subdivisões, estão as Hegemonias Abertas, outrora fechadas, mas que ampliaram a população com direito ao voto, ou seja, se deslocaram horizontalmente, para a direita, no eixo x.

DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005. pp 26 - 31


 

DR

Hegemonia fechada

por Daniel Roberto Primo - quinta-feira, 26 nov. 2020, 15:03
 

O cientista político Robert Dahl chama de hegemonia fechada aquele regime no qual podem ser observados apenas baixos graus de liberalização (contestação pública) e de inclusividade. Nesse contexto, o autor norte-americano afirma que, conforme o aumento do nível de contestação pública em um governo deste tipo, ele se aproxima das chamadas oligarquias competitivas. Por outro lado, se se aumenta a inclusividade em tal governo, ele se aproxima dos regimes caracterizados como hegemonias inclusivas. Por fim, no caso de uma elevação no grau de ambos esses fatores, o regime hegemônico fechado tende a se aproximar das poliarquias. Ademais, é importante ressaltar que uma consequência dessa análise do pensador estadunidense é a de que, para ocorrer a democratização de um certo governo, não basta que ele entregue aos cidadãos apenas altas possibilidades de contestação pública ou que promova somente a inclusividade, haja vista que os dois são condições extremamente necessárias para a construção das poliarquias.


Fonte: DAHL, Robert. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005.

 

IS

Hegemonia Política

por Igor Silverio de Carvalho Assis - quinta-feira, 26 nov. 2020, 14:54
 

Para o teórico italiano Antonio Gramsci (1891 – 1937), a hegemonia consiste na dominação política exercida por entes políticos predominates sobre todas as classes sociais existentes em um determinado território; e obtendo, portanto, um controle efetivo frente às mais diversas esferas que compõem um regime de governo. Nesse sentido, Gramsci afirma que a hegemonia exige o consentimento da grande maioria perante às estruturas de poder e seus respectivos membros; construindo, assim, uma autoridade incontestável, que não enfrenta oposição ou divergência de outros participantes do corpo político em que se encontra inserido.

Robert Dahl, ao se aprofundar na questão da hegemonia política, cria duas classificacoes distintas que diferenciam os modos como a hegemonia pode se manifestar em uma sociedade. São elas:

·       Hegemonias Fechadas:  Regimes de governo em que não se observa a participação dos cidadãos, nem o exercício da contestação pública.

·       Hegemonias Inclusivas: Regimes de governo onde constata-se a inclusão da população no regime político, porém não se observa a existência de contestações públicas.

Fonte: GRAMSCI, A. 1978a. Concepção dialética da história. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.

DAHL, RobertPoliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005.


 
 


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