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E

LM

Estado constitucional democrático (características)

por Larissa Marceli Lemes Paris - segunda-feira, 30 nov. 2020, 22:23
 

O Estado constitucional democrático, tipo observado desde a segunda metade do século XX, apresenta, de acordo com RANIERI (2019) as seguintes características:

a) a adoção de sistemas políticos democráticos; 

b) a supremacia da Constituição sobre a produção jurídica, a aplicação e a interpretação da lei ordinária; 

c) a subordinação da vontade legislativa ao conteúdo de justiça previsto na Constituição; 

d) a irradiação do conteúdo de justiça por intermédio de princípios e valores por todo o sistema jurídico; 

e) a aplicação da incidência da Constituição, que alcança as relações privadas, e não somente os poderes públicos; 

f) a ampliação do reconhecimento e proteção dos direitos humanos, com valorização do indivíduo na esfera pública e na privada.


Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.

 

LC

Estado Contemporâneo

por Laura Costa Martins - segunda-feira, 9 nov. 2020, 09:51
 

Estado contemporâneo: é um novo tipo de Estado resultado da crise do modelo clássico de Estado, sem perder seus elementos essenciais: povo, território, finalidade e soberania. Recorrentemente é democrático, constitucional e influenciado pelo contexto globalizado, tonando-se muito mais complexo e capaz de conviver com atores não estatais no contexto global.

Fonte: 

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito.


 

Gd

Estado de Direito

por Guilherme de Oliveira Vicente - segunda-feira, 7 set. 2020, 11:07
 

É o Estado em que todos os cidadãos são iguais perante a lei, que é justa, clara, publicamente conhecida, universal, estável e não retroativa, e aplicada consistentemente a todos pelo poder Judiciário independente. Fundamenta-se sobre os princípios da legalidade, da igualdade e da justiciabilidade. A legalidade é a garantia de que só a lei cria direitos e obrigações. O princípio da igualdade refere-se à igualdade de todos perante a lei, isto é, em direitos, em relação às liberdades individuais e aos direitos políticos, econômicos, sociais, culturais, difusos e coletivos, e àqueles sobre a proteção da humanidade. O princípio da justiciabilidade é a a garantia de um sistema de segurança jurídica que implique um quadro normativo predeterminado e apenas modificável conforme a regras predeterminadas, no qual o Judiciário é independente.

Referências:
DIAMOND, Larry; MORLINO, Leonardo. A qualidade da democracia. In: Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017, pp. 127-145.

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

 

SR

Estado democrático

por Silvia Roberta Reis Resstel - segunda-feira, 24 ago. 2020, 18:21
 

É uma especificidade do Estado moderno na qual predomina a vontade popular e a igualdade de direitos. Foi desenvolvido por meio de avanços gradativos ao longo dos séculos e é fruto de inúmeros movimentos político-sociais. Pode-se citar como exemplo desses movimentos as Revoluções Inglesa, Americana e Francesa. O conceito de Estado democrático é advindo de teorizações de múltiplos autores, desde Rousseau até Pateman. Sendo assim, o primeiro analisou a importância da participação popular e o segundo teorizou a democracia participativa, por exemplo.


Fontes: 

RANIERI, Nina – Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Capítulo 17.

DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

PS

Estado Democrático de Direito

por Pedro Saba Kiffer - domingo, 29 nov. 2020, 12:10
 

O Estado Democrático de Direito é um conceito relativamente novo de Estado, tendo sua origem no Brasil com a Constituição de 1998, a Constituição Cidadã. Esse Estado moderno, constitucional e internacional se pauta na base do Direito, com suas garantias jurídico-processuais, para promover e assegurar a proteção de um amplo espectro de direitos fundamentais de seus cidadãos.

Como Estado Moderno, se caracteriza pela apresentação de seus quatro elementos: Soberania, Povo, Território e Finalidade. Para além disso, como Estado Democrático, se fundamenta na soberania popular, na democracia, na justiça social e na dignidade humana. Há também, de acordo com Nina Ranieri, em seu livro Teoria do Estado: Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, a necessidade da existência do "pluralismo, o multipartidarismo e as garantias efetivas de direitos civis, políticos, econômicos e sociais" para que esse ideal de democracia se concretize.


Fontes: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. São Paulo: Manole, 2019.


 

GP

Estado e características

por Giovanna Pereira Borges - quarta-feira, 18 nov. 2020, 12:20
 

"comunidade política que se desenvolve em uma sociedade." (...) "ele tem um tamanho mínimo, que precisa ser suficiente para certo grau de desenvolvimento econômico em um mundo em que o comércio está sob o controle do Estado e para resistir às pressões de outros Estados."



Fonte: Cassese, Sabino. Reestruturando o Estado, do Estado- Nação a comunidade política global. ed. saraivajur, p.254

 

GD

Estado Instrumento

por Guilherme Duarte - quinta-feira, 22 out. 2020, 18:31
 

Primordialmente, ressalta-se que tal foi termo cunhado por Bertrand Badie, importante cientista político francês e teórico internacionalista que se adequa a doutrina da "responsabilidade comum" no âmbito das relações internacionais. Portanto, ainda que lexicalmente semelhante, não se confunde com o "Estado instrumento" de Marx, qual seja, o da ferramenta de manutenção da dominação de classe.

Feita essa distinção inicial, faz-se necessária uma distinção do conceito propriamente. O Estado instrumento é uma a proposição de uma nova perspectiva da constituição e da atuação dos Estados modernos, em outras palavras, uma alteração ontológica da concepção de Estado. Nesse prisma, o Estado não é mais um fim em si mesmo, um objetivo, mas um meio (por isso a denotação "instrumento") cuja função é voltada à humanidade como um todo. Por isso, afirmei que perfilha a corrente da responsabilidade comum, pois os Estados de Badie solidarizam-se uns aos outros na manutenção do espaço terrestre, visto que, com o fenômeno da globalização, quase todas as ações feitas por estes adquiriram caráter global, e na mesma seara, os obstáculos que estes Estados enfrentam também são do mesmo caráter (O maior exemplo é o aquecimento global).

Tal concepção evidencia uma perspectiva globalista da Teoria do Estado na contemporaneidade, referindo-se também ao direito internacional público. Em razão desta ampliação no escopo, alguns dogmas são postos em cheque, ou pelo menos, balanceados, como por exemplo o da soberania, que dá lugar ao conceito de responsabilidade.


Referências:

RANIERI, N.B.S. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 1. ed. São Paulo: Manole, 2013.

 

LM

Estado Social e Democrático de Direito

por Luiza Massaroli Romero - quarta-feira, 25 nov. 2020, 23:49
 

Segundo Carlos Ari Sundfeld, “em termos sintéticos, o Estado Democrático de Direito é a soma e o entrelaçamento de: constitucionalismo, república, participação popular direta, separação de Poderes, legalidade, direitos (individuais, políticos e sociais), desenvolvimento e justiça social”.

Primeiramente, de acordo com o mesmo autor “(...) Estado de Direito é o criado e regulado por uma Constituição (isto é, por uma norma jurídica superior às demais), onde o exercício do poder político seja dividido entre órgãos independentes e harmônicos, que controlem uns aos outros, de modo que a lei produzida por um deles tenha de ser necessariamente observada pelos demais e que os cidadãos, sendo titulares de direitos, possam opô-los ao próprio Estado.” Todavia, o Estado de Direito não é necessariamente democrático, pois ele não garante a participação dos governados no seu exercício.

Assim, após o surgimento do Estado de Direito, houve um ramo deste que foi pouco a pouco englobando instrumentos democráticos, a fim de possibilitar a participação do povo no exercício do poder, assegurando direitos políticos. Esta estrutura ganhou o nome de “Estado Democrático de Direito”.

Por fim, com a crise econômica de 1929, o Estado foi forçado a assumir um papel de agente econômico e de intermediário na disputa entre poder econômico e miséria, ampliando serviços e defendendo os trabalhadores em face de patrões. Com isso, nasce o Estado Social, o qual não substitui o Estado de Direito nem o Estado Democrático de direito. De acordo com Sundfeld, “o Estado Social não só incorpora o Estado de Direito, como depende dele para atingir seus objetivos. (...) Não como falar em direitos contra o Estado senão onde exista Estado de Direito!”. A partir daí, o Estado passa a ter o dever de atingir objetivos sociais, e os indivíduos possuem a atribuição de exigi-los.


BIBLIOGRAFIA:

SUNDFELD, Carlos Ari. .Fundamentos de Direito Público. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2009.

 

Matheus de Carvalho Barbosa

Estado Totalitário

por Matheus de Carvalho Barbosa - segunda-feira, 30 nov. 2020, 21:31
 

- Estado no qual o domínio do poder é realizado em nome dele próprio por meio de um partido único. Nessa tipologia de governo, a sociedade e o Estado são compreendido como organismos superiores ao indivíduo os quais pregam a defesa da pátria, nação e da missão histórica da raça em defesa de uma forma de capitalismo. Além disso, a supremacia da vontade do ditador sobre a lei e a exaltação da violência e terror são utilizadas como instrumentos necessários e justificáveis de controle social. Entretanto, neles também são desenvolvidos programas sociais para a população a fim de legitimar a posição do governante e garantir a sua popularidade.


- Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.


 

 

Md

Estado-nação

por Mikael da Mota Rodrigues - quarta-feira, 18 nov. 2020, 08:58
 

Sabino Cassese, no livro "Teoria do Estado - Sentidos Contemporâneos" de Maria Paula Dallari Bucci, capítulo 8 "Reestruturando o Estado: Do Estado-nação à comunidade política global" evidencia um processo de dissolução de diversos entes políticos na Europa em Estados-Nação a partir do século XIV, passando de 1000 entes para 25 no começo do século XX. 


Esse processo de transformação de nações em Estados-Nação ocorreu tanto pela guerra, como defendeu o historiador e cientista político americano Charles Tilly, quanto pela necessidade de autoengradecimento das nações para se tornarem mais competitivas, outro grande motivo, foi pela identidade cultural, como defendia o alemão Ulrich Wylamowitz, que estabelecia uma relação direta entre Estado, povo e língua.


Entretanto, o autor define que um Estado-nação pode ser definido como uma comunidade política que se desenvolve em sociedade, que consequentemente leva a "fabricação coletiva das identidades nacionais". Essa comunidade política deve ser estável, hierárquica, unitária, centralizada e deve possuir um tamanho mínimo que possibilite um certo grau de desenvolvimento econômico do comércio (que por sua vez, deve estar submetido ao Estado). Além disso, ele deve ter uma divisão do trabalho definida por entes distintos e uma cultura jurídica positivista. 


Fonte:

CASSESE, Sabino – Reestruturando o Estado: do Estado-Nação à comunidade política global. In: DALLARI, Maria Paula (org.) Teoria do Estado – sentidos contemporâneos. São Paulo, Saraiva, 2018. 

 


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