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Valentina Sette Alvaro

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Representatividade

por Valentina Sette Alvaro - quinta-feira, 26 nov. 2020, 20:00
 

A representatividade tem a ver com a " identidade para a própria democracia (...) atingindo formas diversificadas do ato de representar" (Lousão 2011). As democracias liberais são baseadas na representação política, ou seja, a participação política acontece de forma indireta. 

Nesse sentido, a representatividade é um ponto de análise qualitativo da democracia, no Brasil, muito dizem que vivemos uma crise de representatividade. Isso se deve ao fato do Legislativo ser extremamente elitista e não ter como representantes pessoas de todas as etnias, minorias, classes sociais e gêneros.


Fontes:

FILHO, Antonio Euzébios. A crise de representatividade em dois tempos no Brasil atual: um olhar sobre a greve dos garis e dos caminhoneiros


 

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Giovanna Silva de Sousa

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Governabilidade

por Giovanna Silva de Sousa - terça-feira, 24 nov. 2020, 17:37
 

Governabilidade é a capacidade política de governar, que deriva da relação de legitimidade do Estado e do seu governo com a sociedade. Em sua concepção, a governabilidade nos regimes democráticos depende:

a) da adequação das instituições políticas capazes de intermediar interesses dentro do Estado e na sociedade civil;

b) da existência de mecanismos de responsabilização (accountability) dos políticos e burocratas perante a sociedade;

c) capacidade da sociedade de limitar suas demandas e do governo de atender aquelas demandas afinal mantidas;

d) da existência de um contrato social básico;

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. - Barueri [SP]: Manoele, 2019. 

Fonte: PEREIRA, Luiz Carlos Bresser. A reforma do estado dos anos 90: lógica e mecanismos de controle. Brasília: Ministério da administração Federal e Reforma do Estado, 1997. 

 

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Gabriel Silva Guimaraes

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DEMOCRACIA - VANTAGENS

por Gabriel Silva Guimaraes - segunda-feira, 23 nov. 2020, 07:03
 

Robert Dahl, em sua obra "Sobre a Democracia", elenca dez fatores que tornam os regimes democráticos mais vantajosos e, por isso, desejáveis do que regimes não-democráticos. Em síntese feita pelo próprio autor, as características da democracia mencionadas são:

1. "A democracia ajuda a evitar o governo de autocratas cruéis e corruptos"

2. "A democracia garante a seus cidadãos uma série de direitos fundamentais que os sistemas democráticos não concedem e não podem conceder"

3. "A democracia assegura a seus cidadãos uma liberdade pessoal mais ampla que qualquer alternativa viável a ela"

4. "A democracia ajuda as pessoas a proteger seus próprios interesses fundamentais"

5.  "Apenas uma democracia pode proporcionar uma oportunidade máxima para as pessoas exercitarem a liberdade da autoderminação, ou seja, viverem sob leis de sua própria escolha"

6. "Somente um governo democrático pode proporcionar uma oportunidade máxima de exercer responsabilidade moral"

7. "A democracia promove o desenvolvimento humano mais plenamente do que qualquer opção viável"

8. " Apenas um governo democrático pode promover um grau relativamente elevado de igualdade política"

9. "As democracias representativas não guerreiam umas com as outras"

10. "Países com governos democráticos tendem a ser mais prósperos do que países com governos não democráticos"

Fonte:

DAHL, Robert –Sobre a democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001.

 

GS

Iniciativa Popular de Lei

por Gabriel Silva Guimaraes - domingo, 29 nov. 2020, 09:38
 

No Brasil, assim como na maioria dos países ocidentais contemporâneos, há o que estabeleceu-se na doutrina como democracia representativa, na qual os cidadãos participam da vida política de maneira indireta, por meio de representantes. Entretanto, há mecanismos de participação nas decisões legislativas que prescindem de atuação exclusiva dos mandatários eleitos (ainda que eles ainda continuem tendo um papel importante para o funcionamento desses mecanismos), sendo um deles a iniciativa popular de lei.

Esse instituto é  previsto no art. 61, §2º, da Constituição Federal, verbis: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles."

Mesmo que consagrado na Carta Magna, esse instituto ainda é pouco utilizado. Há apenas  4 projetos legislativos que tiveram origem na iniciativa popular e posteriormente tornaram-se leis:

1. Lei 8.930/1994: o caso Daniella Perez (“O caso ganhou tamanha notoriedade que Glória Perez conseguiu emplacar uma campanha para a coleta de 1,3 milhão de assinaturas, a fim de apresentar um projeto que incluía o homicídio qualificado no rol dos crimes hediondos. Em 1994, o projeto foi sancionado.”);

2. Lei 9.840/1999: combate à compra de votos (“O objetivo da comissão era coibir o crime de compra de votos, crime que ainda era muito praticado no país inteiro, através da cassação do mandato do condenado e pagamento de multa.”)

 3. Lei 11.124/2005: Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (“O projeto que originou essa lei foi apresentado à Câmara Federal pelo Movimento Popular por Moradia, com mais de 1 milhão de assinaturas, no ano de 1992. Entre 1997 e 2001, foi aprovada de maneira unânime em todas as comissões da Câmara. Entretanto, ainda esperou até 2005 para ser sancionada.”)

4.Lei Complementar 135/2010: Lei da Ficha Limpa (“A lei buscou cumprir o que estava disposto no parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição, estabelecendo, através de uma lei complementar, os casos em que uma pessoa se torna inelegível para um mandato político.”)

Segue anexo um esquema didático que explica o trâmite para que uma inciativa popular de lei possa se transformar em lei ordinária.

Fontes:

https://www.senado.leg.br/atividade/const/con1988/CON1988_05.10.1988/art_61_.asp

https://www.politize.com.br/4-projetos-de-iniciativa-popular-que-viraram-leis/

https://www.politize.com.br/como-se-cria-uma-lei/





 

IS

Igor Silverio de Carvalho Assis

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Hegemonia Política

por Igor Silverio de Carvalho Assis - quinta-feira, 26 nov. 2020, 14:54
 

Para o teórico italiano Antonio Gramsci (1891 – 1937), a hegemonia consiste na dominação política exercida por entes políticos predominates sobre todas as classes sociais existentes em um determinado território; e obtendo, portanto, um controle efetivo frente às mais diversas esferas que compõem um regime de governo. Nesse sentido, Gramsci afirma que a hegemonia exige o consentimento da grande maioria perante às estruturas de poder e seus respectivos membros; construindo, assim, uma autoridade incontestável, que não enfrenta oposição ou divergência de outros participantes do corpo político em que se encontra inserido.

Robert Dahl, ao se aprofundar na questão da hegemonia política, cria duas classificacoes distintas que diferenciam os modos como a hegemonia pode se manifestar em uma sociedade. São elas:

·       Hegemonias Fechadas:  Regimes de governo em que não se observa a participação dos cidadãos, nem o exercício da contestação pública.

·       Hegemonias Inclusivas: Regimes de governo onde constata-se a inclusão da população no regime político, porém não se observa a existência de contestações públicas.

Fonte: GRAMSCI, A. 1978a. Concepção dialética da história. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira.

DAHL, RobertPoliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 2005.


 
 

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Vinicius Silvino Paris

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Sistema econômico centralizado

por Vinicius Silvino Paris - segunda-feira, 30 nov. 2020, 22:11
 

Um sistema econômico cetralizado é aquele em que as decisões econômicas são tomadas pelas mesmas pessoas que tomam decisões políticas, do que decorre a apropriação dos bens de produção pela sociedade em virtude de seu poder político. Em outras palavras, há coincidência, ou justaposição, dos sistemas político e econômico, com fundamento na capacidade de previsão e execução dos órgãos centrais. São seus exemplos os chamados sistemas socialistas, entre eles o sistema econômico implantado pelos jesuítas nos territórios das Missões, o cubano e o soviético.

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2ª ed. Barueri [SP]: Manole, 2019.

 

Helena Simoes Romano

Helena Simoes Romano

Helena Simoes Romano

Mandato Político

por Helena Simoes Romano - quarta-feira, 7 out. 2020, 15:35
 

"Na democracia representativa o povo concede um mandato a alguns cidadãos, para, na condição de representantes, externarem a vontade popular e tomarem decisões em seu nome, como se o próprio povo estivesse governando" (DALLARI, 2016)

No Direito romano clássico, o mandatum configurava um tipo de contrato consensual, no qual o mandatário pratica gratuitamente um ato material ou jurídico no interesse e em conformidade com as instruções do mandante. Entretanto, ainda que historicamente o mandato político e o privado tenham essa raiz romanística comum, cujo núcleo básico gira em torno da investidura de poderes para prática de atos jurídicos por um indivíduo na representação de outrem, são essencialmente diferentes devido ao aspecto contratual, evidente no mandato romano e no privado, que não condiz com o mandato político moderno.

Em vista disso, o mandato é um instituto de direito público e, portanto, desvinculado do direito privado. Todavia, tal distinção não ocorreu abruptamente, havendo um tipo de mandato denominado mandato imperativo, utilizado durante a Idade Média até a Revolução Francesa. Tal mandato se caracterizava pela representação material dos interesses daqueles que o mandatário particularmente representa, através de suas instruções, bem como a prestação de contas e a revogabilidade. Por outro lado, no mandato moderno, aplicado desde os revolucionários franceses, não há a particularização dos mandantes, posto que, quando eleito, o mandatário passa a representar toda a "nação", não apenas aqueles que o elegeram, de maneira que não fica submisso e responsável perante estes eleitores. Por conseguinte, conforme Dalmo Dallari, o mandato político contempla seis características: (i) Ao ser eleito o mandatário expressa a vontade de todo o povo ou da circunscrição que o elegeu; (ii) Não se vincula a determinados eleitores; (iii) Decide em nome do povo com absoluta independência e autonomia, com decisões vinculantes a todos os eleitores; (iv) De caráter geral, permite o exercício de poder para todos os atos de sua esfera de competência; (v) O mandatário é irresponsável; (vi) O mandato é irrevogável, exceto nos sistemas que permitem e aplicam o recall.

Fontes:

MARKY, Thomas. Curso elementar de direito romano. 8. ed. Saraiva, 1995. pp. 128-129.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de teoria geral do Estado. 33. ed. Saraiva, 2016. pp. 156-159

 

LS

Luisa Soares de Lima

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Sistema eleitoral (complemento)

por Luisa Soares de Lima - domingo, 29 nov. 2020, 15:12
 

É por meio dos sistemas eleitorais que os votos se convertem em mandatos políticos, que a vontade política popular é expressa. Norberto Bobbio define sistemas eleitorais como “procedimentos institucionalizados para atribuição de encargos por parte dos membros de uma organização ou de alguns deles”.1

Cabe citar Bruno Rangel Avelino da Silva, que ao trabalhar Nohlen afirma que “não existe um sistema eleitoral perfeito, existindo somente soluções técnicas e politicamente mais aceitáveis que outras para países diferentes, em épocas distintas.”2

   BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico10. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

  RANGEL, Bruno. Sistemas eleitorais e partidários: Duverger, Sartori e Nohlen. Ballot. Rio de Janeiro: UERJ. Volume 2 Número 1 Janeiro/Abril 2016. pp. 136-157. Disponível em: [http://www.e-publicacoes.uerj.br/index. php/ballot]



 

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Vinicius Sousa Coelho de Oliveira

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Sistema eleitoral majoritário

por Vinicius Sousa Coelho de Oliveira - segunda-feira, 14 set. 2020, 11:29
 

O sistema majoritário é composto essencialmente pela ideia de que o candidato que obtiver o maior número de votos, dentro da referida circunscrição eleitoral, será eleito. Esse modelo rege, por exemplo, as eleições brasileiras para os cargos do executivo (Presidente da República, Governadores e Prefeitos). Além disso, é possível subdividir tal sistema em dois: sistema majoritário simples ou sistema majoritário de dois turnos. A diferença entre os dois modelos reside no fato de que, no primeiro, é eleito o candidato com o maior número de votos independentemente de ter ou não alcançado a maioria dos votos válidos. Já, no segundo, exige-se que, para ser eleito, o candidato atinja um certo quórum predefinido, caso não o atinja, realiza-se, então, uma nova eleição, porém, neste caso, a partir de uma maioria relativa.

Referências bibliográficas:

BARROSO, Luiz Roberto – A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Instituto Ideias.

Dicionário de política / Norberto Bobbio, Nicola Metteucci e Gianfranco Pasquino; tradução Carmem C. Varrialle ... [et. al]. Brasília, DF; São Paulo - Editora UnB, 2004.


 

LS

Luciana Spina

LS

Desglobalização

por Luciana Spina - terça-feira, 13 out. 2020, 16:39
 
Cenário referente ao mundo a partir de 2008, em que há presença da priorização das questões internas/nacionais frente às internacionais de forma opoente à globalização, como, por exemplo, a volta às medidas protecionistas de importação de produtos ou com imigrações. Além disso, a desaceleração econômica exemplificada em quedas de investimentos e de produção, bem como desemprego, pobreza e exclusão social também somam ao cenário. Exemplos emblemáticos são:
-BREXIT;
-nacionalismo, armamentismo e isolacionismo dos EUA nas eleições de 2016 para presidência, que levaram a eleição de Trump e influenciaram outras tantas pelo mundo;
-flexibilização dos direitos trabalhistas e corte de benefícios sociais verificados em diversos países, que, inclusiva, abalam o Welfore State na Europa.

Referências:
BITTAR, Eduardo C. B. Crise econômica, desglobalização e direitos humanos: os desafios da cidadania cosmopolita na perspectiva da teoria do discurso. Revista Mestrado em Direito, Osasco, v.12, 2012. 
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Estado mínimo, pós-modernidade e desglobalização. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-abr-04/lewandowski-estado-minimo-posmodernidade-desglobalizacao.> Acesso: 12 maio 2020.
BELLO, Walden. Desglobalização: Ideias para uma Nova Economia Mundial. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003.
 


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