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GM

Gabriel Marcelino Lima

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Minorias políticas

por Gabriel Marcelino Lima - segunda-feira, 30 nov. 2020, 22:40
 

Esse conceito refere-se a grupos sociais que estão marginalizados em relação ao processo democrático. Segundo Dahl, o processo de democratização se dá por duas dimensões: participação e contestação pública e, dessa forma, os grupos denominados “minorias” estariam aquém da contestação e, principalmente, da participação.

As minorias podem ser étnicas, religiosas, de gênero, de sexualidade, linguísticas, físicas e culturais; variando conforme os países e regiões, de maneira que um grupo pode ser minoritário em um país e dominante em outro. Vale ressaltar que a caracterização de um grupo como “minoria política” não tem o fator numérico como algo essencial, uma vez que sua definição se dá por relações de definição e exclusão total ou parcial do regime político. Caracterizam-se por uma situação de vulnerabilidade social e política, em que seus anseios normalmente não são atendidos e são representados politicamente de maneira não proporcional à realidade social

Fontes:

DAHL, Robert – Poliarquia. Participação e oposição

Minorias - politize! (site)

 

GB

Gabriel Beretta de Oliveira Mattos

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Nação

por Gabriel Beretta de Oliveira Mattos - sábado, 29 ago. 2020, 20:30
 

         Nação é um conceito que surgiu no apogeu das guerras religiosas, quando os Estados buscavam firmar-se como ordens soberanas territoriais, sendo que, durante a Revolução Americana de 1776 e a Revolução Francesa de 1789, passou a ser sinônimo de Estado e, ulteriormente, foi reconhecida como comunidade (vale ressaltar, conceito diferente de Estado, que é entendido como sociedade).

         Nessa toada, entendida como comunidade, o termo nação apresenta as seguintes características: (1) inexiste qualquer relação jurídica basilar, há apenas relações baseadas em sentimentos comuns; (2) não havendo fundamento jurídico, ou finalidade própria, não há um poder que lidera a nação;(3) não é criada visando um objetivo e independe da vontade individual.
         Ou seja, em apertada síntese, nação é um conceito social-antropológico que define um grupo de indivíduos com base em uma mesma, ou parecida, base histórico-cultural - i.e. pensamento, cultura, etnia, língua, valores -, e com pensamento político próprio - i.e. um sentimento de pertencimento. 
 
         Referências: 
         DALLARI, Dalmo de A. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012. 133-138 p. 
         RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 110-112 p.     


 

FC

Felix Chiaradia Maule

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Hegemonias inclusivas

por Felix Chiaradia Maule - domingo, 29 nov. 2020, 18:53
 

DEFINIÇÃO: regimes políticos nos quais embora haja pleno direito da população de participar em eleições em cargos públicos, não há a presença de nenhuma Contestação Pública neste tipo de regime. Conceito elaborado por  Robert Dahl, em seu livro "A Poliarquia: participação e oposição". No gráfico elaborado por Dahl, que relaciona as duas dimensões teóricas da democratização (Contestação Pública x Direito de participar em eleições e cargos públicos), as Hegemonias Inclusivas se localizam no canto inferior direito.



FONTE: DAHL, Robert A. Poliarquia: participação e oposição. São Paulo: Edusp, 1997

 

FL

Felipe Lanzoni Batalha

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Entendimento esclarecido

por Felipe Lanzoni Batalha - segunda-feira, 2 nov. 2020, 17:18
 

Robert Dahl, em sua obra “Sobre a Democracia”, estipula alguns critérios que seriam necessários para o alcance de um pleno contexto de Democracia, sendo um deles o entendimento esclarecido. Por entendimento esclarecido, entende-se a ciência, por parte de todos os indivíduos que compõe a sociedade, perante não somente os pontos que serão discutidos no processo democrático, mas, também, um conhecimento frente o funcionamento do próprio sistema. 

Tal entendimento se faz extremamente fundamental para a estruturação e justificação do porquê da democracia como o melhor dentre os muitos sistemas políticos, uma vez que, por exemplo, fundamenta o ideal de que, pelo fato de todos os membros adquirem igual ciência nos aspectos do processo, todos são verdadeiramente iguais, sustentando, assim, o ponto chave do Estado democrático. 

Outrossim, através de tal igualdade proporcionado pela disseminação do conhecimento entre os membros politicamente ativos, estimula-se uma mais consciente e racional participação política, fazendo com que as pessoas possam entender as formas com que devem defender seus ideias e pensamentos no contexto político e, dessa forma,  instaurando, de forma mais eficaz, um senso de justiça no processo democrático, haja vista que todos tinham consciência de como se fazerem ouvidos na tomada de decisões. 

Por fim, compreende-se que, para fomentar a fundamentalidade do entendimento esclarecido para a existência da Democracia, a menor hierarquização intelectual proveniente da disseminação dos conceitos do processo político impede com que se perpetue o ideário de que existem indivíduos não preparados, por conta de uma defasagem intelectual, para a participação política, pensamento que induziria a uma elitização do fazer político. Assim, a partir do entendimento esclarecido, preserva-se o ideal de igualdade dentre os membros da sociedade, ao mesmo tempo que estimula um apreço à Democracia como um ente de inclusão e justiça. 


Fonte:

DAHL, Robert. Sobre a democracia. Trad. Beatriz Sidou. Brasília: UNB, 2001.


 

Felipe Fernandes de Oliveira

Felipe Fernandes de Oliveira

Felipe Fernandes de Oliveira

Democracia (complemento)

por Felipe Fernandes de Oliveira - sexta-feira, 27 nov. 2020, 09:26
 

Indo de encontro com as teorias clássica vigentes acerca do conceito de democracia, que a entendiam como um fim, ou seja, como a concretização da vontade geral de uma nação visando um bem comum, Schumpeter entenderá a democracia como um método, um meio de escolha e autorização de governos, por meio da competitividade entre elites - daí o caráter pluralista de sua teoria. Sendo assim, ela não pode ser um fim a ser alcançado, não passando de uma instituição que visa a tomada de decisões políticas e sendo independente dos resultados produzidos por estas.

FONTE: SCHUMPETER, J. Capitalismo, Socialismo e Democracia. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1961.

 

FF

Fabricio Fortes Cabello dos Santos

FF

Finalidade Do Estado

por Fabricio Fortes Cabello dos Santos - segunda-feira, 14 set. 2020, 09:28
 

A finalidade, segundo Nina Ranieri(2013,p.123), é o elemento do Estado que se diz respeito à fundamentação de suas ações. Tal fundamentação é  baseada tanto em aspectos teleológicos(que se dizem respeito aos fins de desejo de tal Estado) quanto em aspectos axiológicos( relativos aos valores que orientam a ação estatal). 

Ponto fundamental da instituição de um Estado, a adequação a sua finalidade chega, para alguns autores, a ser condição necessária para a validação de seus atos.Um de seus principais expoentes MARCEL DE LA BIGNE DE VILLENEUVE(1954,p.216), que descreve que a legitimação de todos os atos do Estado depende de sua adequação às finalidades deste. Sendo, portanto, condição da validade da ação por parte de um determinado Estado, esta estar em consonância com as suas finalidades. 

Fontes: 

MARCEL DE LA BIGNE DE VILLENEUVE, L'Activité Étatique, Ed. Sirey, Paris, 1954

RANIERI,Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito  São Paulo, Editora Manole Ltda,2013



 

Eurides Balbino da Silva

Eurides Balbino da Silva

Eurides Balbino da Silva

Sufrágio

por Eurides Balbino da Silva - segunda-feira, 30 nov. 2020, 01:34
 

SUFRÁGIO

Originário do latim, suffragium, trata-se do direito de votar exercido por  um eleitor, que se manifesta direta ou indiretamente, assentindo ou não uma proposição que lhe é feita. Sua força é extraordinária, pois, consiste numa forma de demonstração de interesse e de participação dos cidadãos na sociedade política, na vida pública, escolhendo quem vai ditar os destinos de sua comunidade.

Barreiros Neto (2018) destaca a diferença entre voto e sufrágio; do ponto de vista técnico, o sufrágio é o direito de votar e o voto é a forma pela qual esse direito é materializado, vale dizer, preenchendo uma cédula eleitoral ou pressionando um botão numa urna eletrônica, por exemplo.

Em que pese ser entendido como um direito, há doutrinadores que o admitem enquanto uma função quando não como um dever eleitoral. A favor do entendimento do sufrágio enquanto direito está a tese da soberania popular onde cada indivíduo, componente da coletividade política, representa uma parte ou fração da soberania. Os filiados ao entendimento do sufrágio como função ou um dever aderem à tese da soberania nacional onde o povo é tão somente instrumento que se presta à nação para eleger o corpo representativo. Conforme Dallari (2012), “a opinião absolutamente predominante é a de que se trata de um direito e de uma função, concomitantemente”.

Nossa Carta Maior traz quais as hipóteses do exercício direto do poder político e prevê o sufrágio como meio para tal, conforme seu Art. 14: “A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante: I -  plebiscito; II -  referendo;  III -  iniciativa popular.”

Vale lembrar que até os anos 1930 as mulheres não votavam; na Suíça elas apenas puderam fazê-lo nos anos 1950. Até 1988 os analfabetos não podiam votar; atualmente, o voto é facultativo para eles, assim como para os maiores de 16 e menores de 18 anos, sendo igualmente facultativo para os maiores de 70 anos.

BARREIROS NETO, Jaime. Temas controversos da reforma política no Brasil. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2018.

DALLARI, Dalmo - Elementos de Teoria Geral do Estado. São Paulo: Saraiva, 2012.

 

EF

Erika Ferreira de Macedo

EF

Contra onda

por Erika Ferreira de Macedo - quinta-feira, 26 nov. 2020, 22:46
 

Discutida na obra de Samuel Huntington, toda onda de democratização é seguida por um movimento contrário. Portanto, contra onda é um movimento inverso em que ocorre uma transição de regimes democráticos -e as conquistas referentes a tais- para regimes totalitários.

A primeira contra onda (1922-1942) detém como origem os governos totalitários europeus como na Itália (Mussolini) e na Alemanha (Hitler). Enquanto, a segunda contra onda começou na América latina e em Portugal (1958-1975) com regimes de transição detentores de matrizes autoritárias. Todavia, a gênese da terceira onda não é um consenso entre os teóricos, alguns consideram o pós primavera árabe, da mesma maneira que outros entendem tal como o crescimento de governos de direita ao redor do mundo nos últimos anos. 


REFERÊNCIAS:

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do estado de direito ao estado democrático de direito. São Paulo: Manolo, 2013.

HUNTINGTON, Samuel P. A terceira onda: a democratização no final do século XX. São Paulo: Ática, 1994.
 

EF

Elis Freudenheim Moraes

EF

Democratização

por Elis Freudenheim Moraes - terça-feira, 20 out. 2020, 22:09
 

O processo de democratização é definido, genericamente, como a ação ou efeito de democratizar(-se). 

Robert Dahl define a democratização como o processo de aumento da competição pública (liberalização) e da participação popular (inclusividade) no sistema político. Essa definição é esclarecida pelo fato de que, para Dahl, a democracia é definida como o “sistema político inteiramente, ou quase inteiramente, responsivo a todos os seus cidadãos, considerados como politicamente iguais”. Para se chegar a essa realidade, seria necessário que fossem garantidas as oportunidades dos cidadãos formularem e expressarem suas preferências, e tê-las igualmente consideradas na conduta do governo, realidade que varia conforme a amplitude da oposição. Outra variável que o autor define para a análise do “grau democrático” de regimes nacionais é a da variação da população habilitada a participar. Sendo assim, como o conceito de “democratização” prevê a análise de diferentes graus de democracia, significando a promoção para um grau mais elevado de democracia, tem-se que ele depende dos dois parâmetros de análise do “estágio” democrático (liberalização e inclusividade) propostos pelo autor.

Fontes:

Dicionário Michaelis: http://michaelis.uol.com.br/busca?id=L9xW

DAHL, Robert – Poliarquia. Participação e oposição. Capítulo 1: “Democratização e oposição pública”. 


 

EC

Eduardo Carvalho de Oliveira

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Estado autoritário-despótico

por Eduardo Carvalho de Oliveira - segunda-feira, 12 out. 2020, 12:15
 

A Definição proposta abrange o escopo de ideias de Alexis De Tocqueville

Para o autor, um dos maiores perigos para a Democracia era o Estado autoritário-despótico, um Estado que resolveria por si só todas as atividades da vida pública e tomaria para si a administração, esse Estado que possui total controle das questões administrativas irá, sem dúvidas, começar a intervir nas liberdades fundamentais dos indivíduos.

O autor também fornece o que acredita ser o Antídoto, a ampla participação dos indivíduos na vida pública e a presença do sistema de Freios e Contrapesos, onde haveria a descentralização administrativa com a separação dos poderes poderiam impediria um Estado que decidisse sozinho as questões administrativas e consequentemente um Estado autoritário-despótico.


FONTE:

Weffort, Francisco. 2006.. Os Clássicos da Política Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx. Vol. 2. São Paulo : Ática, 2001.


 


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