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Caroline Ferreira Battistini

Caroline Ferreira Battistini

Caroline Ferreira Battistini

Sistema Eleitoral

por Caroline Ferreira Battistini - sexta-feira, 18 set. 2020, 21:37
 

Conceito que engloba as "(...) diferentes técnicas e procedimentos pelos quais se exercem os direitos políticos de votar e de ser votado, aí incluídos a divisão geográfica do país para esse fim e os critérios do cômputo dos votos e de determinação dos candidatos eleitos. "



BARROSO, Luiz Roberto – A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Instituto Ideias.

 

Luis Fernando Portela dos Santos

Luis Fernando Portela dos Santos

Luis Fernando Portela dos Santos

Justiça

por Luis Fernando Portela dos Santos - segunda-feira, 24 ago. 2020, 20:46
 

(1) Lei geral, feita e/ou adotada pela maioria de todos os homens. Forma o limite do Direito de cada povo. 


Fontes:

(1) WEFFORT, Francisco C.  (org.) -  Os Clássicos da Política - Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, p. 172. 

 

Luis Fernando Portela dos Santos

Liberdade

por Luis Fernando Portela dos Santos - segunda-feira, 24 ago. 2020, 19:55
 

(1) Situação das faculdades humanas quando um ser humano possui como única restrição externa as necessidades da natureza ou os mandatos da sociedade que ele mesmo ajudou a impor, e dos quais lhe é dado o direito de discordar publicamente, se achá-los errados, e de empenhar-se ativamente para alterá-los.

Na antiguidade: Proteção contra a tirania dos governantes políticos.


Fontes:

(1) WEFFORT, Francisco C.  (org.) -  Os Clássicos da Política – Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 6, pp. 191 a 223. 
 

Felipe Fernandes de Oliveira

Felipe Fernandes de Oliveira

Felipe Fernandes de Oliveira

Democracia (complemento)

por Felipe Fernandes de Oliveira - sexta-feira, 27 nov. 2020, 09:26
 

Indo de encontro com as teorias clássica vigentes acerca do conceito de democracia, que a entendiam como um fim, ou seja, como a concretização da vontade geral de uma nação visando um bem comum, Schumpeter entenderá a democracia como um método, um meio de escolha e autorização de governos, por meio da competitividade entre elites - daí o caráter pluralista de sua teoria. Sendo assim, ela não pode ser um fim a ser alcançado, não passando de uma instituição que visa a tomada de decisões políticas e sendo independente dos resultados produzidos por estas.

FONTE: SCHUMPETER, J. Capitalismo, Socialismo e Democracia. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1961.

 

GF

Giovanna Favaro Pereira Luti

GF

Paz de Westfália

por Giovanna Favaro Pereira Luti - segunda-feira, 14 set. 2020, 18:05
 

Como foram chamados os tratados que puseram fim às guerras religiosas entre católicos e protestantes. Estabeleceu aos Estados o reconhecimento entre a soberania de seus territórios, além de determinar igualdade em âmbito internacional, pois passou-se a reconhecer a ordem jurídica imposta pelo soberano. Definiu-se, por conseguinte, os elementos necessários à formação dos Estados modernos.

Referências bibliográficas: 

RANIERI, Nina. Teoria do Estado. pp. 97 e 98. Editora Manole. 2013.

 

GF

República

por Giovanna Favaro Pereira Luti - segunda-feira, 14 set. 2020, 17:55
 

Governo em que o chefe  é eleito, direta ou indiretamente, tem mandato definido e responde ao povo por seus atos, nos termos da Constituição. Deriva do termo romano de coisa pública (res publica). Dele provém os traços característicos dessa forma de governo: a base democrática do poder estatal, a prevalência do interesse de todos no exercício do poder e a inserção dos indivíduos na comunidade política. 

FONTE: Ranieri, Nina. Teoria do Estado. pp. 160. Editora Manole. 2013.

 

GD

Guilherme Duarte

GD

Estado Instrumento

por Guilherme Duarte - quinta-feira, 22 out. 2020, 18:31
 

Primordialmente, ressalta-se que tal foi termo cunhado por Bertrand Badie, importante cientista político francês e teórico internacionalista que se adequa a doutrina da "responsabilidade comum" no âmbito das relações internacionais. Portanto, ainda que lexicalmente semelhante, não se confunde com o "Estado instrumento" de Marx, qual seja, o da ferramenta de manutenção da dominação de classe.

Feita essa distinção inicial, faz-se necessária uma distinção do conceito propriamente. O Estado instrumento é uma a proposição de uma nova perspectiva da constituição e da atuação dos Estados modernos, em outras palavras, uma alteração ontológica da concepção de Estado. Nesse prisma, o Estado não é mais um fim em si mesmo, um objetivo, mas um meio (por isso a denotação "instrumento") cuja função é voltada à humanidade como um todo. Por isso, afirmei que perfilha a corrente da responsabilidade comum, pois os Estados de Badie solidarizam-se uns aos outros na manutenção do espaço terrestre, visto que, com o fenômeno da globalização, quase todas as ações feitas por estes adquiriram caráter global, e na mesma seara, os obstáculos que estes Estados enfrentam também são do mesmo caráter (O maior exemplo é o aquecimento global).

Tal concepção evidencia uma perspectiva globalista da Teoria do Estado na contemporaneidade, referindo-se também ao direito internacional público. Em razão desta ampliação no escopo, alguns dogmas são postos em cheque, ou pelo menos, balanceados, como por exemplo o da soberania, que dá lugar ao conceito de responsabilidade.


Referências:

RANIERI, N.B.S. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 1. ed. São Paulo: Manole, 2013.

 

MD

Mariana Duarte Cairiac

MD

Legitimidade

por Mariana Duarte Cairiac - segunda-feira, 30 nov. 2020, 17:07
 

Legitimidade é o atributo do Estado que consiste na presença, em uma parcela significativa da população, de um grau de consenso capaz de assegurar a obediência sem a necessidade de recorrer ao uso da força, a não ser em casos esporádicos. É por esta razão que todo poder busca alcançar consenso, de maneira que seja reconhecido como legítimo, transformando a obediência em adesão. A crença na Legitimidade é, pois, o elemento integrador na relação de poder que se verifica no âmbito do Estado.

Para Max Weber, a dominação que confere legitimidade ao poder deve ser de uma dentre os seguintes tipos: (I) dominação legal, baseada num sistema de regras racionais estatuídas, pactuadas ou impostas; (II) dominação tradicional, baseada no respeito à tradição; e (III) dominação carismática, estabelecida pela capacidade de mobilizar massas através do carisma -- há frequentemente a crença de que há qualidades excepcionais no indivíduo.

Fontes:

BOBBIO, Norberto; MATTEUCCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 5. ed.;  vol. 2; p .106-107. Brasília: Editora Universidade de Brasília; São paulo: Imprensa Oficial do Estado, 2000.

WEBER, Max. Ensaios de Sociologia. Ed. Guanabara: Rio de Janeiro, 1981



 

Td

Thais de Souza Oliveira

Td

Representação política

por Thais de Souza Oliveira - terça-feira, 24 nov. 2020, 12:03
 

Consiste em uma autorização dada pelo povo, no exercício de seu direito/dever de voto, para que um ou mais indivíduos ajam em em seus nomes e buscando resguardar seus interesses (tendo em vista também o bem comum).

Para São Tomás, representar "significa conter a semelhança da coisa". Além disso, o vocábulo representação em si tem origem medieval, indicando 'imagem' ou 'ideia'.

Em tese de doutorado, a Dra. Debora Cristina Rezende de Almeida viu por bem estudar e ampliar o escopo do referido termo, posto que não mais contido na simples ideia de agir em nome de outrem por sua autorização, com o surgimento de entidades sociais que se colocam como representantes sem o endosso eleitoral e mediam interações com o governo, na esfera política, desafinando os critérios de legitimidade da teoria política. Nas palavras dela "...a representação política é um processo permanentemente aberto de oferecer razões e formular projetos e ideias sobre a sociedade e suas reivindicações."

Fonte:

ABBAGNANO, Nicola. Dicionário de Filosofia. 5ª Edição. Ed. Martins Fontes. São Paulo. 2007.

ALMEIDA, Debora Cristina Rezende de. Repensando representação política e legitimidade democrática: entre a unidade e a pluralidade. Disponível em: https://repositorio.ufmg.br/bitstream/1843/BUOS-8RGKZN/1/tese_doutorado_debora_almeida___fafich_2011.pdf. Acesso em: 24.11.2020 

 

Gd

Guilherme de Oliveira Vicente

Gd

Democracia

por Guilherme de Oliveira Vicente - segunda-feira, 7 set. 2020, 10:39
 

O termo "democracia" (sistema político) distingue-se historicamente em seus sentidos em diferentes povos, lugares e épocas. A diferença entre as modalidades de democracia é o espectro de participação política (de acordo com o grau de cidadania conferido à população) à medida que os privilégios individuais são gradualmente abandonados e os direitos fundamentais gradualmente afirmados.

Na Antiguidade, a democracia participativa esteve presente em Atenas e na República romana. Essa forma de democracia era caracterizada pela participação direta dos cidadãos, o que implicava exclusão de grande parte da população. Em Atenas, apenas homens maiores de idade filhos de pai e mãe atenienses eram podiam, de fato, participar. Em Roma, a ampliação da participação popular foi conquistada por movimentos sociais, mas isso não garantiu a participação dos povos que receberam a cidadania romana, em razão de viverem distantes da cidade, onde se concentravam as instituições políticas centrais.   

Na Idade Média, a atuação das instituições não correspondia à supremacia da vontade popular e seus membros não eram representantes do povo. Consequentemente, havia grandes desigualdades de direitos, deveres e privilégios, e a garantia da liberdades era restrita. Durante esse período, a discussão dos problemas comuns e a participação coletiva foi mais marcante na Confederação Helvética. Apenas nela a representação política foi mais ampla. Nos demais casos, ela ocorria em âmbito local, excetuando-se as assembleias regionais na Europa do Norte (Noruega, Dinamarca e Suécia), no século X, e a participação popular em âmbito nacional, na Inglaterra, a partir do século XIII, com a institucionalização de representações de condados e cidades.

A partir da Modernidade, a democracia assumiu um caráter representativo e institucionalizado. Stuart Mill foi o primeiro a usar o termo “democracia representativa”, a qual moderna incorporou a participação indireta e a representação populares. Entre as ideias que contribuíram para o sistema representativo, destacam-se a divisão de poderes, a representação moderna (de Montesquieu), a eleição do representante e a periodicidade das eleições em razão do poder derivar do povo. A questão da representatividade já estava presente na obra de Rousseau, pois ele afirmava que a vontade não pode ser representada, implicando que a eleição de representantes não seria autogoverno e, portanto, não constituiria um governo popular.

Contudo, foi somente com os movimentos pelos direitos civis e políticos nos anos 1950 e 1960 e com a extensão do sufrágio universal que o direito de voto foi estendido. Nesse sentido, a principal característica da democracia contemporânea é, segundo Robert Dahl, ser poliarquia. Nela, os cidadãos têm direitos políticos iguais e participam da eleição de seus governantes. O individualismo pernicioso e o desencantamento político sobre o funcionamento da democracia foram abordados por Tocqueville como os grandes perigos da falta de participação popular na política. 

FONTES:

DAHL, Robert. Sobre a democracia. Trad. Beatriz Sidou. Brasília: UNB, 2001.

DALLARI, Dalmo de A. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

MONTESQUIEU, Charles de Secondat, Barão de. O espírito das leis. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 1992.

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social. 3 ed. São Paulo, Martins Fontes, 1996.

TOCQUEVILLE, Alexis de. A democracia na América. Belo Horizonte, Itatiaia, São Paulo: Edusp, 1987.

 


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