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Lucas Godoy Bochicchio

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Globalização

por Lucas Godoy Bochicchio - quinta-feira, 27 ago. 2020, 12:51
 

É um processo de entrelaçamento internacional da economia, política e cultura. Diversos autores alegam que o início de tal fenômeno, em sentido estrito, se deu a partir das grandes navegações no século XV, momento no qual as relações comerciais foram expandidas pelo mundo, no entanto, há aqueles que afirmam que determinado movimento foi iniciado com as migrações do Homo sapiens. Vale notar que a globalização foi intensamente impulsionada pela terceira revolução industrial, fenômeno marcado pelas diversas inovações tecnológicas, principalmente, nos âmbitos comunicacional e de transportes, de maneira que houve uma ruptura de obstáculos físicos e temporais, o que resultou na conexão transnacional. De acordo com Ulrich Beck (1999, p. 30 apud SHECAIRA, 2020 p. 29) , a globalização expressa "os processos, em cujo andamento os Estados nacionais veem a sua soberania, sua identidade, suas redes de comunicação, suas chances de poder e suas orientações sofrerem a interferência cruzada de atores transnacionais". Ademais, segundo Sérgio Salomão Shecaira (2020, p. 31), "a globalização afirma o fenômeno da sociedade excludente", no sentido de que os progressos tecnológicos e a intensificação da sociedade de mercado resultou numa exclusão daqueles que não têm acesso às inovações materiais e à especialização exigida pelo mercado de trabalho contemporâneo. 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do estado de direito ao estado democrático de direitoSão Paulo: Manolo, 2013.

SHECAIRA, Sérgio Salomão. Criminologia. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020


 

LS

Luciana Spina

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Desglobalização

por Luciana Spina - terça-feira, 13 out. 2020, 16:39
 
Cenário referente ao mundo a partir de 2008, em que há presença da priorização das questões internas/nacionais frente às internacionais de forma opoente à globalização, como, por exemplo, a volta às medidas protecionistas de importação de produtos ou com imigrações. Além disso, a desaceleração econômica exemplificada em quedas de investimentos e de produção, bem como desemprego, pobreza e exclusão social também somam ao cenário. Exemplos emblemáticos são:
-BREXIT;
-nacionalismo, armamentismo e isolacionismo dos EUA nas eleições de 2016 para presidência, que levaram a eleição de Trump e influenciaram outras tantas pelo mundo;
-flexibilização dos direitos trabalhistas e corte de benefícios sociais verificados em diversos países, que, inclusiva, abalam o Welfore State na Europa.

Referências:
BITTAR, Eduardo C. B. Crise econômica, desglobalização e direitos humanos: os desafios da cidadania cosmopolita na perspectiva da teoria do discurso. Revista Mestrado em Direito, Osasco, v.12, 2012. 
LEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Estado mínimo, pós-modernidade e desglobalização. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2017-abr-04/lewandowski-estado-minimo-posmodernidade-desglobalizacao.> Acesso: 12 maio 2020.
BELLO, Walden. Desglobalização: Ideias para uma Nova Economia Mundial. Petrópolis, RJ: Vozes, 2003.
 

LS

Organizações Internacionais

por Luciana Spina - terça-feira, 13 out. 2020, 16:22
 

São organizações jurídicas voluntárias e internacionais, como superestruturas, criadas por Estados ou por outras organizações jurídicas por meio de acordos internacionais. São dotadas de personalidade jurídica (diferente de seu criador) e têm objetivos gerais ou específicos, de alcance global ou regional, objetivos esses alinhados aos interesses do criador. Também manifestam vontade própria (são autônomas) e visam a cooperação entre Estados.

Referência: RANIERE, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito.1. ed. Barueri, SP: Manole, 2013. Capítulo 12 (O Estado Internacionalizado).

 

LT

Luciana Thompson Borges

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Liberalização

por Luciana Thompson Borges - segunda-feira, 2 nov. 2020, 22:18
 

   É o deslocamento de um regime hegemônico para uma maior contestação pública. Assim, o regime se torna mais competitivo, seja encaminhando-se para as oligarquias competitivas, seja para as poliarquias. 


DAHL, Robert A. Poliarquia: participação e oposição. 1. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1997. ISBN 8531404096.



 

Luis Fernando Portela dos Santos

Luis Fernando Portela dos Santos

Luis Fernando Portela dos Santos

Justiça

por Luis Fernando Portela dos Santos - segunda-feira, 24 ago. 2020, 20:46
 

(1) Lei geral, feita e/ou adotada pela maioria de todos os homens. Forma o limite do Direito de cada povo. 


Fontes:

(1) WEFFORT, Francisco C.  (org.) -  Os Clássicos da Política - Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, p. 172. 

 

Luis Fernando Portela dos Santos

Liberdade

por Luis Fernando Portela dos Santos - segunda-feira, 24 ago. 2020, 19:55
 

(1) Situação das faculdades humanas quando um ser humano possui como única restrição externa as necessidades da natureza ou os mandatos da sociedade que ele mesmo ajudou a impor, e dos quais lhe é dado o direito de discordar publicamente, se achá-los errados, e de empenhar-se ativamente para alterá-los.

Na antiguidade: Proteção contra a tirania dos governantes políticos.


Fontes:

(1) WEFFORT, Francisco C.  (org.) -  Os Clássicos da Política – Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 6, pp. 191 a 223. 
 

LP

Luis Pedro Matos Franca

LP

Povo

por Luis Pedro Matos Franca - segunda-feira, 14 set. 2020, 08:41
 

O Povo de um Estado é constituído por seus cidadãos, isto é, pelos indivíduos a ele juridicamente vinculados por meio da nacionalidade e da cidadania. É esse grupo aquele responsável por legitimar as decisões políticas, logo, quem detém o poder soberano e respresenta o elemento pessoal do Estado. Diferencia-se Povo de População pela carga jurídica e emocional que o primeiro termo leva em consideração, diversamente do segundo termo que trata meramente de dados quantitativos. 

Fontes:

DALLARI, Dalmo de A. Elementos de teoria geral do Estado. 31 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

RANIERI, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2 ed. Barueri, São Paulo: Manole, 2019. 

 

 

LS

Luisa Soares de Lima

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Sistema eleitoral (complemento)

por Luisa Soares de Lima - domingo, 29 nov. 2020, 15:12
 

É por meio dos sistemas eleitorais que os votos se convertem em mandatos políticos, que a vontade política popular é expressa. Norberto Bobbio define sistemas eleitorais como “procedimentos institucionalizados para atribuição de encargos por parte dos membros de uma organização ou de alguns deles”.1

Cabe citar Bruno Rangel Avelino da Silva, que ao trabalhar Nohlen afirma que “não existe um sistema eleitoral perfeito, existindo somente soluções técnicas e politicamente mais aceitáveis que outras para países diferentes, em épocas distintas.”2

   BOBBIO, Norberto. Teoria do Ordenamento Jurídico10. ed. (tradução de Maria Celeste C. J. Santos). Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1997.

  RANGEL, Bruno. Sistemas eleitorais e partidários: Duverger, Sartori e Nohlen. Ballot. Rio de Janeiro: UERJ. Volume 2 Número 1 Janeiro/Abril 2016. pp. 136-157. Disponível em: [http://www.e-publicacoes.uerj.br/index. php/ballot]



 

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Luiz Guilherme Di Nizo Bassi

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Sistema de freios e contrapesos

por Luiz Guilherme Di Nizo Bassi - sexta-feira, 27 nov. 2020, 22:19
 

O conceito de sistema de freios e contrapesos foi pela primeira vez elaborado dessa forma na ocasião da promulgação da Constituição americana de 1787. Em si, ele significa a criação de um mecanismo no momento da organização das estruturas do Estado que possibilite uma saudável separação dos poderes - aos moldes de Montesquieu -, de forma que nenhum dos poderes se sobreponha aos outros. Tal sistema seria um meio de evitar a tirania, permitir o bom funcionamento da república e da democracia, haja vista que dentro dessa lógica cada poder agiria sempre de forma a privilegiar-se e isto levaria a um equilibrio de forças de tal modo a impedir a centralização política.

O conteúdo que dá concretude ao conceito vem geralmente posto na Constituição do Estado e exemplos de mecanismos desse sistema são: o processo de impeachment do presidente (controle do judiciário e do legislativo sobre o executivo); e a existência de cargos vitalícios para o poder Judiciário, evitando dependência deste em relação aos demais poderes.


Fontes:

HAMILTON, Alexander; MADISON, James; JAY, John. The federalist papers. Oxford University Press, 2008.

WEFFORT, Francisco Correa. Os clássicos da política: Maquiavel, Hobbes, Locke, Montesquieu, Rousseau,“o federalista”. Ática, 2001.


 

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Luiza Gibran de Oliveira

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Equidade

por Luiza Gibran de Oliveira - domingo, 29 nov. 2020, 17:44
 

"Equidade" deriva da palavra latina aequitas, relacionada aos conceitos de justiça, simetria e proporção. Atualmente, é, ocasioanlmente, utilizada como um sinônimo da palavra "igualdade", mas esse não é o caso. O Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa apresenta a seguinte definição: 

“1. Apreciação, julgamento justo; 1.1. respeito à igualdade de direito de cada um, que independe da lei positiva, mas de um sentimento do que se considera justo, tendo em vista as causas e as intenções. 2. Virtude de quem ou do que (atitude, comportamento, fato etc.) manifesta senso de justiça, imparcialidade, respeito à igualdade de direitos. 3. Correção, lisura na maneira de proceder, opinar etc.; retidão, equanimidade. Igualdade, imparcialidade”.

Dessa forma, nota-se que a equidade se relaciona com o ato de, em um caso concreto, levar-se em conta as peculiaridades do caso e as particularidades das partes para se chegar em uma solução verdadeiramente justa. Ou seja, não se trata de considerar os indivíduos como iguais em todos os aspectos, mas de se reconhecer que, mesmo em meio à suas diferenças, estes são iguais em direitos e dignidade.

RFERÊNCIAS: 

HOUAISS, Antônio. Instituto Antônio Houaiss. Dicionário Houaiss da língua portuguesa, p. 1183.

JARDIM, Eduardo Marcial Ferreira. Equidade. Enciclopédia jurídica da PUC-SP. Celso Fernandes Campilongo, Alvaro de Azevedo Gonzaga e André Luiz Freire (coords.). Tomo: Direito Tributário. Paulo de Barros Carvalho, Maria Leonor Leite Vieira, Robson Maia Lins (coord. de tomo). 1. ed. São Paulo: Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, 2017. Disponível em: https://enciclopediajuridica.pucsp.br/verbete/312/edicao-1/equidade

 


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