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Felipe Fernandes de Oliveira

Felipe Fernandes de Oliveira

Felipe Fernandes de Oliveira

Democracia (complemento)

por Felipe Fernandes de Oliveira - sexta-feira, 27 nov. 2020, 09:26
 

Indo de encontro com as teorias clássica vigentes acerca do conceito de democracia, que a entendiam como um fim, ou seja, como a concretização da vontade geral de uma nação visando um bem comum, Schumpeter entenderá a democracia como um método, um meio de escolha e autorização de governos, por meio da competitividade entre elites - daí o caráter pluralista de sua teoria. Sendo assim, ela não pode ser um fim a ser alcançado, não passando de uma instituição que visa a tomada de decisões políticas e sendo independente dos resultados produzidos por estas.

FONTE: SCHUMPETER, J. Capitalismo, Socialismo e Democracia. Rio de Janeiro: Fundo de Cultura, 1961.

 

Luis Fernando Portela dos Santos

Luis Fernando Portela dos Santos

Luis Fernando Portela dos Santos

Justiça

por Luis Fernando Portela dos Santos - segunda-feira, 24 ago. 2020, 20:46
 

(1) Lei geral, feita e/ou adotada pela maioria de todos os homens. Forma o limite do Direito de cada povo. 


Fontes:

(1) WEFFORT, Francisco C.  (org.) -  Os Clássicos da Política - Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 5, p. 172. 

 

Luis Fernando Portela dos Santos

Liberdade

por Luis Fernando Portela dos Santos - segunda-feira, 24 ago. 2020, 19:55
 

(1) Situação das faculdades humanas quando um ser humano possui como única restrição externa as necessidades da natureza ou os mandatos da sociedade que ele mesmo ajudou a impor, e dos quais lhe é dado o direito de discordar publicamente, se achá-los errados, e de empenhar-se ativamente para alterá-los.

Na antiguidade: Proteção contra a tirania dos governantes políticos.


Fontes:

(1) WEFFORT, Francisco C.  (org.) -  Os Clássicos da Política – Burke, Kant, Hegel, Tocqueville, Stuart Mill, Marx.  Vol. 2.  Série Fundamentos no. 63.  São Paulo, Ática, 1993, Cap. 6, pp. 191 a 223. 
 

Caroline Ferreira Battistini

Caroline Ferreira Battistini

Caroline Ferreira Battistini

Personalidade Jurídica do Estado

por Caroline Ferreira Battistini - sexta-feira, 18 set. 2020, 21:34
 

A origem do termo remonta aos contratualistas. A ideia é representar o Estado enquanto a coletividade do povo abarcando os interesses diversos de cada um dos seus componentes, mas também sua vontade própria, diferente das vontades dos membros considerados isoladamente. Esta noção promoveu a conciliação entre o político e o jurídico.




DALLARI, D. D. A. (1995). Elementos da Teoria Geral do Estado. 19ª Edição. São Paulo. Ed. Saraiva. P. 123.

 

Caroline Ferreira Battistini

Sistema Eleitoral

por Caroline Ferreira Battistini - sexta-feira, 18 set. 2020, 21:37
 

Conceito que engloba as "(...) diferentes técnicas e procedimentos pelos quais se exercem os direitos políticos de votar e de ser votado, aí incluídos a divisão geográfica do país para esse fim e os critérios do cômputo dos votos e de determinação dos candidatos eleitos. "



BARROSO, Luiz Roberto – A Reforma Política: uma proposta de sistema de governo, eleitoral e partidário para o Brasil. Instituto Ideias.

 

SF

Steffano Ferreira da Costa

SF

Plebiscito

por Steffano Ferreira da Costa - sábado, 21 nov. 2020, 14:55
 

Instituto, considerado por Dalmo de Abreu Dallari uma forma de participação democrática semidireta, utilizado para obter previamente a opinião popular acerca de uma possível iniciativa legislativa de grande relevância no âmbito público. O Plebiscito também pode ser utilizado como meio para alterações nas políticas públicas governamentais a partir da consulta e da manifestação das preferências populares. 

Fonte: 
DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado. 33ª Edição. São Paulo, SP: Saraiva, 2016, p. 153. 

 

EF

Erika Ferreira de Macedo

EF

Contra onda

por Erika Ferreira de Macedo - quinta-feira, 26 nov. 2020, 22:46
 

Discutida na obra de Samuel Huntington, toda onda de democratização é seguida por um movimento contrário. Portanto, contra onda é um movimento inverso em que ocorre uma transição de regimes democráticos -e as conquistas referentes a tais- para regimes totalitários.

A primeira contra onda (1922-1942) detém como origem os governos totalitários europeus como na Itália (Mussolini) e na Alemanha (Hitler). Enquanto, a segunda contra onda começou na América latina e em Portugal (1958-1975) com regimes de transição detentores de matrizes autoritárias. Todavia, a gênese da terceira onda não é um consenso entre os teóricos, alguns consideram o pós primavera árabe, da mesma maneira que outros entendem tal como o crescimento de governos de direita ao redor do mundo nos últimos anos. 


REFERÊNCIAS:

RANIERI, Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do estado de direito ao estado democrático de direito. São Paulo: Manolo, 2013.

HUNTINGTON, Samuel P. A terceira onda: a democratização no final do século XX. São Paulo: Ática, 1994.
 

FF

Fabricio Fortes Cabello dos Santos

FF

Finalidade Do Estado

por Fabricio Fortes Cabello dos Santos - segunda-feira, 14 set. 2020, 09:28
 

A finalidade, segundo Nina Ranieri(2013,p.123), é o elemento do Estado que se diz respeito à fundamentação de suas ações. Tal fundamentação é  baseada tanto em aspectos teleológicos(que se dizem respeito aos fins de desejo de tal Estado) quanto em aspectos axiológicos( relativos aos valores que orientam a ação estatal). 

Ponto fundamental da instituição de um Estado, a adequação a sua finalidade chega, para alguns autores, a ser condição necessária para a validação de seus atos.Um de seus principais expoentes MARCEL DE LA BIGNE DE VILLENEUVE(1954,p.216), que descreve que a legitimação de todos os atos do Estado depende de sua adequação às finalidades deste. Sendo, portanto, condição da validade da ação por parte de um determinado Estado, esta estar em consonância com as suas finalidades. 

Fontes: 

MARCEL DE LA BIGNE DE VILLENEUVE, L'Activité Étatique, Ed. Sirey, Paris, 1954

RANIERI,Nina Beatriz Stocco. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito  São Paulo, Editora Manole Ltda,2013



 

Laura Franciscato Rodolfo

Laura Franciscato Rodolfo

Laura Franciscato Rodolfo

Blocos, Política dos.

por Laura Franciscato Rodolfo - quinta-feira, 26 nov. 2020, 16:04
 

Em uma linguagem contemporânea, a "política dos blocos" nos faz remontar a uma específica definição estrutural das relações políticas internacionais, por meio da qual diferentes Estados, seja próximos geograficamente ou culturalmente, associam-se de fato para enfrentar um inimigo em comum. 

Portanto, política dos blocos tem sua origem na ideia de "Aliança", com a diferença de que, enquanto a aliança é fundada com um acordo baseado em regras do direito internacional e é suposto que as partes dela participem em nível de igualdade pelo menos formal, o bloco, por sua vez, é caracterizado por uma estrutura hierárquica. 

Há várias teorias acerca da política dos blocos, mas o objetivo primordial de toda e qualquer estruturação do sistema internacional só pode ser a conservação ou alcance da paz que pode ser comparada, àquele particular sistema definido como equilíbrio, cujo desaparecimento determinaria na crise e consequentemente no conflito. 

FONTE: BOBBIO, Norberto; MATTEUCI, Nicola; PASQUINO, Gianfranco. Dicionário de Política. 11 ed.; vol. 1; p. 165-168. Brasília: Editora UNB. 

 

EF

Elis Freudenheim Moraes

EF

Democratização

por Elis Freudenheim Moraes - terça-feira, 20 out. 2020, 22:09
 

O processo de democratização é definido, genericamente, como a ação ou efeito de democratizar(-se). 

Robert Dahl define a democratização como o processo de aumento da competição pública (liberalização) e da participação popular (inclusividade) no sistema político. Essa definição é esclarecida pelo fato de que, para Dahl, a democracia é definida como o “sistema político inteiramente, ou quase inteiramente, responsivo a todos os seus cidadãos, considerados como politicamente iguais”. Para se chegar a essa realidade, seria necessário que fossem garantidas as oportunidades dos cidadãos formularem e expressarem suas preferências, e tê-las igualmente consideradas na conduta do governo, realidade que varia conforme a amplitude da oposição. Outra variável que o autor define para a análise do “grau democrático” de regimes nacionais é a da variação da população habilitada a participar. Sendo assim, como o conceito de “democratização” prevê a análise de diferentes graus de democracia, significando a promoção para um grau mais elevado de democracia, tem-se que ele depende dos dois parâmetros de análise do “estágio” democrático (liberalização e inclusividade) propostos pelo autor.

Fontes:

Dicionário Michaelis: http://michaelis.uol.com.br/busca?id=L9xW

DAHL, Robert – Poliarquia. Participação e oposição. Capítulo 1: “Democratização e oposição pública”. 


 


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