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LS

Luciana Spina

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Organizações Internacionais

por Luciana Spina - terça-feira, 13 out. 2020, 16:22
 

São organizações jurídicas voluntárias e internacionais, como superestruturas, criadas por Estados ou por outras organizações jurídicas por meio de acordos internacionais. São dotadas de personalidade jurídica (diferente de seu criador) e têm objetivos gerais ou específicos, de alcance global ou regional, objetivos esses alinhados aos interesses do criador. Também manifestam vontade própria (são autônomas) e visam a cooperação entre Estados.

Referência: RANIERE, Nina. Teoria do Estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito.1. ed. Barueri, SP: Manole, 2013. Capítulo 12 (O Estado Internacionalizado).

 

Thales Spinola Fernandes

Thales Spinola Fernandes

Thales Spinola Fernandes

Poliarquia - Complemento

por Thales Spinola Fernandes - segunda-feira, 9 nov. 2020, 11:20
 

Ampliando ainda o conceito de Poliarquia, são necessárias as ideias de sufrágio e também de possibilidade de oposição política. Isso se dá, pois ,numa poliarquia plena, há não somente um sufrágio universal, que garante o poder de voto à maior parcela da população possível e, portanto, uma participação plena que abrange toda a diversidade social; mas também, os indivíduos tem a capacidade de se organizar, manifestar e opor o governo eleito e criticá-lo, de forma livre, sem constrangimentos ou censura por parte do Estado.

Nesse sentido, a passsagem do estado de semi-poliarquia para a poliarquia abrange também o campo da liberdade de expressão e liberdade de imprensa, as quais devem ser tidos como direitos essenciais para o desenvolvimento democrático.

Fontes: DAHL, Robert - Poliarquia


 

IS

Isadora Staeheli

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Naturalização

por Isadora Staeheli - segunda-feira, 30 nov. 2020, 18:55
 

Define-se como o ato pelo qual um Estado concede sua nacionalidade a quem não seja, originalmente, seu nacional. Trata-se de um ato unilateral e discricionário do Estado, da exclusiva competência da do Poder Executivo, na pessoa do Ministro da Justiça, no qual se expressa a soberania do Estado, uma vez que o mesmo satisfaça todas as condições legais.

Assim, caracteriza-se como uma ação voluntária por qual uma pessoa adquire  uma nacionalidade diferente da sua de origem.

No caso brasileiro, a Constituição Federal estabelece que:

“Art. 12. São brasileiros:

II - naturalizados:

a) os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira, exigidas aos originários de países de língua portuguesa apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral;

b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira."

§ 1º Aos portugueses com residência permanente no País, se houver reciprocidade em favor de brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos nesta Constituição.

    § 2º A lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

    § 3º São privativos de brasileiro nato os cargos:

        I -  de Presidente e Vice-Presidente da República;

        II -  de Presidente da Câmara dos Deputados;

        III -  de Presidente do Senado Federal;

        IV -  de Ministro do Supremo Tribunal Federal;

        V -  da carreira diplomática;

        VI -  de oficial das Forças Armadas;

        VII -  de Ministro de Estado da Defesa.

    § 4º Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

        I -  tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

        II -  adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

            a)  de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

            b)  de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis."

Fontes:

ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Jurídico Acquaviva. Editora Rideel.

NATURALIZAÇÃO — Polícia Federal (pf.gov.br)


 

Jade Stefanie Neiva de Souza

Jade Stefanie Neiva de Souza

Jade Stefanie Neiva de Souza

Onda democrática

por Jade Stefanie Neiva de Souza - segunda-feira, 14 set. 2020, 18:50
 

Termo cunhado por Samuel L. Huntington - o autor trabalha a ideia de ascensão e declínio de tendencias democráticas nos países em determinadas épocas similarmente ao processo ondulatório, de picos e vales. 

Assim como ocorrem ondas de democracia - períodos em que se observam concomitantemente em diversos países a ascensão de regimes democráticos em contraposição a autoritarismos, há também contraondas, ou seja, períodos em que se observam tendencias, em vários países, da ascensão de regimes mais autoritários, cerceamento de liberdades etc.

A terceira onda de democracia tem início com a Revolução dos Cravos, movimento que derrubou o regime salazarista em Portugal. A partir deste evento observam-se diversos outros movimentos pró-democracia até culminar no período de queda do Regime Soviético.

Atualmente, devido a diversas conjunturas político-sociais em âmbito global, teóricos já falam em uma contraonda democrática.

Fonte: HUNTINGTON, Samuel P., The Third Wave: democratization in the late twentieth century, University of Oklahoma Press, Oklahoma, 1991.

 

SS

Sophia Sueli Santos Appolonio

SS

Boa Democracia

por Sophia Sueli Santos Appolonio - sexta-feira, 27 nov. 2020, 11:42
 

Para que uma democracia seja qualificada como boa, ela deve assegurar simultaneamente e articuladamente: a soberania popular, a ampla liberdade e igualdade política e boa governança (respeito ao Estado de Direito e instituições estáveis, funcionando de forma correta e legítima).

A fim de verificar empiricamente a qualidade de uma democracia, o politólogo Leonardo Morlino propôs três critérios de análise: resultados, conteúdo e procedimento. O primeiro busca entender se a democracia em questão cumpre com as expectativas dos cidadãos. O segundo investiga se os cidadãos, associações, sindicatos e outras formas de reunião civil desfrutam de liberdade e igualdade política. Enquanto, o último critério examina a área de accountability, responsabilidade e comprometimento. 


Fontes consultadas:

RANIERI, Nina - Teoria do Estado. Do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. Parte II, Capítulo 17, número 4.

DIAMOND, Larry e Leonardo Morlino - A qualidade da democracia, "in" Para Entender a Democracia, Larry Diamond: trad. Vuitor Adriano Liebel. 1ª Ed. Curitiba. Instituto Atuação, 2017. Pp. 127 a 145.

 

YT

Yasmin Talarico Babadobulos Souza

YT

Governança

por Yasmin Talarico Babadobulos Souza - domingo, 8 nov. 2020, 20:32
 

  Governança não é um termo criado recentemente, porém tem recebido mais atenção nos últimos anos, devido às crises pelas quais tem passado o Estado. Tais crises suscitam muitas dúvidas na comunidade política e acadêmica global a respeito do futuro do Estado, o que, é claro, relaciona-se à capacidade dos chefes de Estado governarem, daí ressurge o interesse por conceitos como este. 

  De acordo com Luiz Carlos Bresser Pereira, governança refere-se à "capacidade financeira e administrativa do governo, em sentido amplo, de implementar políticas". Eli Diniz segue a mesma linha de pensamento e afirma em seu livro Planejando o Desenvolvimento: a centralidade da dimensão político-democrática que a governança diz respeito à "capacidade de governo do Estado e à possibilidade implementação da políticas e consecução das metas coletivas". Por fim, a professora Nina Ranieri traz, em seu livro Teoria do estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito, uma boa síntese das ideias apresentadas até aqui, definindo governança como o "conjunto de mecanismos e procedimentos que se relacionam à dimensão participativa e plural da sociedade, em seus diversos seguimentos". 

  É nesse sentido que o jurista Sabino Cassese, ao tratar das mudanças contemporâneas ocorridas no Estado em decorrência da globalização, pôde afirmar que um dos métodos empregados pelo Estado para lidar com a fragmentação interna que se instaurou após o que ele chamou de "segundo ciclo" (isto é, o período que se estende desde o início do século XX até os dias atuais, no qual o Estado passou por três crises que reduziram sua força e dividiram seu poder), é o uso de lições aprendidas com o "governo sem governança".

Fonte: RANIERI, Nina. Teoria do estado: do Estado de Direito ao Estado Democrático de Direito. 2. ed. - Barueri [SP]: Manoele, 2019. 

CASSESE, Sabino. Reestruturando o Estado: do Estado-nação à comunidade política global. In: Teoria do Estado: Sentidos contemporâneos. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

 

GT

Gabriela Tavolaro Guido

GT

Regionalização

por Gabriela Tavolaro Guido - domingo, 1 nov. 2020, 20:27
 

Processo de formação de blocos regionais de Estados que procuram se proteger contra os aspectos negativos ocasionados pela globalização, fenômeno do qual os países não possuem qualquer controle individualmente. Tendo isso em vista, a regionalização viabiliza melhores condições aos Estados não só no campo econômico, mas também em outros âmbitos, como o cultural e o ambiental. Sendo assim, o processo em questão pode facilitar a inserção e participação dos países no comércio mundial, promover a identificação cultural comum entre os Estados e estimular a proteção ambiental por meio da criação de normas ambientais comuns aos integrantes dos blocos regionais.

FonteLEWANDOWSKI, Enrique Ricardo. Globalização, Regionalização e Soberania.  São Paulo: Ed. Juarez Oliveira.

 

LT

Luciana Thompson Borges

LT

Liberalização

por Luciana Thompson Borges - segunda-feira, 2 nov. 2020, 22:18
 

   É o deslocamento de um regime hegemônico para uma maior contestação pública. Assim, o regime se torna mais competitivo, seja encaminhando-se para as oligarquias competitivas, seja para as poliarquias. 


DAHL, Robert A. Poliarquia: participação e oposição. 1. ed. São Paulo: Editora da Universidade de São Paulo, 1997. ISBN 8531404096.



 

JV

Juana Veneranda Ruiz da Silveira

JV

Igualdade Intrínseca

por Juana Veneranda Ruiz da Silveira - segunda-feira, 16 nov. 2020, 10:36
 

O conceito de igualdade intrínseca é desenvolvido pelo cientista político Robert Dahl em sua obra "Sobre a democracia" de 1974. Tal conceito, na realidade, é tratado muito mais como um princípio da igualdade intrínseca a medida em que propõem que devemos tratar todas as pessoas como se possuíssem iguais direitos e interesses. 

Este princípio se desdobra, portanto, na ideia de que o governo deve dar igual peso aos interesses de todos os cidadãos justificando, assim, o porquê Dahl defende que a igualdade intrínseca seria o princípio base da própria igualdade política. 

Fonte: DAHL, Robert - Sobre a democracia. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2001. 

 

SV

Sophia Verotti Laiko

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Regimes Nacionais

por Sophia Verotti Laiko - quinta-feira, 22 out. 2020, 13:47
 

Segundo o cientista político norte-americano Robert Dahl, regimes nacionais são as gestões que ocorrem no âmbito do Estado-Nação ou país bem como em todas as suas subdivisões (regiões, estados, municípios, províncias, etc.). Esses regimes são variáveis no que diz respeito a possibilidade, por parte de seus cidadãos, de poderem contestar o governo posto. 

Fonte: Robert Dahl: Poliarquia - Participação e Oposição (p. 33-34). EdiUSP, 1997. Disponível em: https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/4881602/mod_resource/content/1/289084901-Robert-Dahl-Poliarquia%20%281%29.pdf.

 

 


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