Parte I

constitucionalismo e democracia


democracia

O constitucionalismo representa a limitação de poderes  e a supremacia da norma jurídica; a democracia confere a soberania popular e o governo legitimado pela maioria. Entretanto, ocorrem inconsistências entre o governo para a maioria e o estado de direito, pois a vontade da maioria não pode provocar a violação de direitos fundamentais ou de princípios constitucionais.

O Estado democrático de direito tem a dignidade da pessoa humana e nos direitos fundamentais seu centro de gravidade. É a partir da dignidade da pessoa humana que se irradiam os direitos fundamentais, como a origem de tais direitos (direito natural). Os direitos fundamentais garantem a liberdade, a igualdade e o mínimo existencial, que devem ser realizados pelos três Poderes.

orçamento

A democracia se opera pela atuação dos Poderes Legislativo e Executivo, que representam a soberania popular, na elaboração de leis, na alocação de recursos para as políticas públicas, incluindo a educação, a saúde, a segurança, o trabalho etc; o Poder Judiciário não representam a população, mas fazem cumprir o ordenamento jurídico vigente.

Pergunta: pode o juiz ou o tribunal, membros do Poder Judiciário, interferir com as deliberações dos órgãos de representação democrática, isto é, os Poderes Legislativo e Executivo? Isto poderia caracterizar violação da separação de poderes?