JUDICIALIZAÇÃO DA SAÚDE


judicialização da saúdeO fenômeno da "judicialização da saúde", como ficou conhecida a intervenção do Poder Judiciário sobre a atividade desenvolvida pela Administração Pública, o ponto de interação entre o conhecimento jurídico e o epidemiológico, que tem sido tratado como contenda entre a defesa do direito fundamental à saúde e a ofensa à separação dos Poderes. Entretanto, as políticas públicas relacionadas à saúde não comportam tamanha intervenção na prestação estatal, que atinge o planejamento e o custeio das ações, considerando a falta de critérios para subsidiar as decisões judiciais, que proliferam como uma epidemia, segundo a fala do Desembargador Renato Nalini, impregnadas de extravagância e de emotividade, sentenciando a execução de tratamentos irrazoáveis, à aquisição de medicamentos experimentais ou terapias alternativas. Estes excessos colocam em risco a continuidade das políticas pública de saúde, criando um fato administrativo que impede a alocação racional de recursos, podendo ser compreendido como concessão de privilégios a alguns em detrimento da cidadania. Cria-se, então, um paradigma:

"O Judiciário não pode ser menos do que deve ser, deixando de tutelar direitos fundamentais que podem ser promovidos com a sua atuação. De outra parte, não deve querer ser mais do que pode ser, presumindo demais de si mesmo e, a pretexto de promover os direitos fundamentais de uns, causar grave lesão a direitos da mesma natureza de outros tantos." (Luis Roberto Barroso)

O presente material pretende refletir o fenômeno da judicialização da saúde, racionalizando premissas doutrinárias do direito com as políticas de saúde, usando a distribuição de medicamentos como cenário de análise lógica, cujo desenvolvimento fora dividido e:
  • PARTE I : premissas doutrinárias do direito
  • PARTE II : o direito à saúde no Brasil
  • PARTE III : interferência do Poder Judiciário