Parte III


A judicialização da saúde é a provocação do Poder Judiciário, o Estado-juiz, para dirimir contenda que envolve a prestação de serviços de saúde, por parte do Poder Executivo. Forma-se, então, o processo, tendo de um lado o usuário dos serviços de saúde, que busca defender direitos constitucionais e exigindo a contraprestação pelos tributos pagos para a execução dos serviços de saúde, e de outro lado o Poder Executivo, que responde pela não prestação dos serviços.

Justiça seja feita, quando alguém, sentindo-se prejudicado pela não prestação de um serviço essencial, ou pela prestação com baixa qualidade, busca resolver o conflito pelas vias judiciais; o juiz, frequentemente se encontra entre a cruz e a espada, pois de um lado o interesse é a própria vida, a própria saúde, e de outro lado a Administração Pública, com eficácia bem conhecida pelos cidadãos, que falha em devolver benefícios à população contribuinte, na forma de serviços de assistência à saúde, mas que tem respaldo do princípio da reserva do possível.