Parte II

competências

competências

O pacto federativo envolveu a repartição de competências, para legislar sobre o direito à saúde, quando a Lei complementar no. 8.080/90 instituiu o SUS. A Constituição Federal estabeleceu a competência concorrente entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal, isto é, compete aos entes federativos legislar simultânea e harmonicamente sobre matéria atinente ao direito à saúde.

À União cabe o estabelecimento de normas gerais; aos Estados, suplementar a legislação federal; aos Municípios, legislar sobre assuntos de interesse local, podendo suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber.

A Lei n.8.080/90 definiu o que cabe a cada ente federativo. À direção nacional do SUS, atribuiu a competência de "prestar cooperação técnica e financeira aos Estados, do distrito Federal e aos Municípios, para o aperfeiçoamento da sua atuação institucional"; à direção estadual do SUS, promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde, de lhes prestar apoio técnico e financeiro, e de executar supletivamente ações e serviços de saúde; à direção municipal do SUS, planejar, organizar, controlar, gerir e executar os serviços púbicos de saúde.