Parte I

premissas doutrinárias


A doutrina brasileira da efetividade representou um movimento jurídico-acadêmico, que defendeu o reconhecimento da força normativa das normas constitucionais, tornando-as aplicáveis direta e imediatamente. É característica importante da norma jurídica a imperativatividade, cuja violação ocorre por ação ou por omissão; tendo ocorrido a violação, a tutela do direito, seja individual ou coletivo, e a restauração da ordem jurídica serão alcançadas pela ação e pela jurisdição, tornando o Poder Judiciário competente para agir e para decidir sobre a concretização da norma constitucional. Sugiram, então, a doutrina da efetividade e a teoria dos princípios, para dar sustentação ao movimento jurídico-acadêmico.

Teoria da Efetividade - resultou de metodologia positivista, considerando que o direito constitucional é norma, e como norma é para ser seguida, sendo exigível porque está na Constituição.

Teoria dos Princípios - surgiu da associação com direitos fundamentais, reconhecendo a distinção qualitativa entre regras e princípios; as regras se aplicam na subsunção, produzindo o efeito previsto, como mandados ou comandos definitivos; os princípios abrigam um valor ou uma finalidade, e a Constituição, como contrato social, apresenta direcionamentos diferentes, possibilitando o conflito entre normas.

Tanto uma quanto a outra teoria devem ser usadas pelo magistrado em sua interpretação dos fatos, sem que lhe seja permitido impor sua própria valoração, a menos que esteja convencido.