Parte II

medicamentos

medicamento de alto custo

A competência pela distribuição de medicamentos não está explicitada nem na constituição e nem na Lei. A Portaria MS n. 3.916/98 (clique) estabeleceu a Política Nacional de Medicamentos, em que os entes federativos, em colaboração, elaboram listas de medicamentos que serão utilizados, para serem adquiridos e fornecidos à população.

Ao gestor nacional caberá a formulação da Política Nacional de Medicamentos, pela elaboração da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME); os medicamentos essenciais básicos compõem um elenco de 92 itens destinados à atenção básica. Aos municípios caberá a elaboração da relação Municipal de Medicamentos (REMUME) com base na nacional, com o propósito de assegurar o suprimento de medicamentos destinados à atenção básica à saúde, além de outros medicamentos identificados no Plano Municipal de Saúde.

A seleção de medicamentos que comporiam a REMUME seguiu os seguintes critérios: 

    1. Medicamentos de valor terapêutico comprovado, com suficientes informações clínicas na espécie humana e em condições controladas, sobre a atividade terapêutica e farmacológica; 
    2. Medicamentos que supram as necessidades da maioria da população; 
    3. Medicamentos de composição perfeitamente conhecida, com somente um princípio ativo, excluindo-se, sempre que possível, as associações; 
    4. Medicamentos pelo nome do princípio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira (DCB) e, na sua falta, conforme Denominação Comum Internacional (DCI); 
    5. Medicamentos que disponham de informações suficientes sobre a segurança, eficácia, biodisponibilidade e características farmacocinéticas; 
    6. Medicamentos de menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, resguardada a qualidade; 
    7. Formas farmacêuticas, apresentações e dosagem, considerando: a) Comodidade para a administração aos pacientes; b) Faixa etária; c) Facilidade para cálculo da dose a ser administrada; d) Facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses.