Fichamento: Judicialização da Saúde
Texto de Luis Barroso
Parte II
medicamentos
![medicamento de alto custo](https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/3616348/mod_book/chapter/17476/remedios_alto_custo.jpg)
A competência pela distribuição de medicamentos não está explicitada nem na constituição e nem na Lei. A Portaria MS n. 3.916/98 (clique) estabeleceu a Política Nacional de Medicamentos, em que os entes federativos, em colaboração, elaboram listas de medicamentos que serão utilizados, para serem adquiridos e fornecidos à população.
Ao gestor nacional caberá a formulação da Política Nacional de Medicamentos, pela elaboração da Relação Nacional de Medicamentos (RENAME); os medicamentos essenciais básicos compõem um elenco de 92 itens destinados à atenção básica. Aos municípios caberá a elaboração da relação Municipal de Medicamentos (REMUME) com base na nacional, com o propósito de assegurar o suprimento de medicamentos destinados à atenção básica à saúde, além de outros medicamentos identificados no Plano Municipal de Saúde.
A seleção de medicamentos que comporiam a REMUME seguiu os seguintes critérios:
- Medicamentos de valor terapêutico comprovado, com suficientes informações clínicas na espécie humana e em condições controladas, sobre a atividade terapêutica e farmacológica;
- Medicamentos que supram as necessidades da maioria da população;
- Medicamentos de composição perfeitamente conhecida, com somente um princípio ativo, excluindo-se, sempre que possível, as associações;
- Medicamentos pelo nome do princípio ativo, conforme Denominação Comum Brasileira (DCB) e, na sua falta, conforme Denominação Comum Internacional (DCI);
- Medicamentos que disponham de informações suficientes sobre a segurança, eficácia, biodisponibilidade e características farmacocinéticas;
- Medicamentos de menor custo de aquisição, armazenamento, distribuição e controle, resguardada a qualidade;
- Formas farmacêuticas, apresentações e dosagem, considerando: a) Comodidade para a administração aos pacientes; b) Faixa etária; c) Facilidade para cálculo da dose a ser administrada; d) Facilidade de fracionamento ou multiplicação das doses.